PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-26.2021.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: GESSE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Parcelamento do débito tributário após o ajuizamento da ação. Suspensão da exigibilidade do crédito. Impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário, efetivado após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou se constitui apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

III. Razões de decidir

3. O parcelamento do crédito tributário configura hipótese de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não se confundindo com as causas de extinção do crédito previstas no art. 156 do mesmo diploma legal.
4. A extinção da execução fiscal somente se justifica após a comprovação da quitação integral do débito, o que não ocorreu no caso concreto, sendo inadequada a extinção prematura do feito.
5. Em caso de inadimplemento do parcelamento, resta automaticamente restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, permanecendo hígidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. 

Tese de julgamento:

“1. O parcelamento do débito tributário, ainda que realizado após o ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A extinção da execução fiscal pressupõe a quitação integral do débito tributário, devidamente comprovada nos autos.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I e 158, I.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001776-02.2019.8.05.0006, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 01.08.2025.
 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002423-26.2021.8.05.0006 tendo como apelante MUNICIPIO DE AMARGOSA e GESSE SANTOS DE ANDRADE

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-26.2021.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: GESSE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa (id 92957486) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta contra GESSE SANTOS DE ANDRADE, extinguiu o processo com resolução do mérito, presumindo-se quitada a dívida, nos seguintes termos:

 

“[...] Como sabido, a adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição, conforme expressa previsão do artigo 174, § único, IV, do CTN. Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não cumprimento, mediante nova consolidação do crédito tributário remanescente.

Assim, a extinção da execução, sem pagamento, ou seja, sem resolução do mérito, não impede que a Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de parcelamento.

Frise-se, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e a prescrição interrompida.

Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados os prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo”.

  

Inconformado, o Município alega que “[...] não existe na legislação pátria fundamentação que possibilite a extinção de ofício pelo juízo na hipótese de parcelamento de débito fiscal, sendo admitida, nestes casos, a suspensão pelo prazo estabelecido no acordo celebrado entre a Fazenda Municipal e o contribuinte executado”.

 

Afirma que “[...] o Art. 151, VI do CTN estabelece que o parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário”. 

 

Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença determinando o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito.

 

Sem recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 7813456. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, informando que caberá sustentação oral.

 

Salvador, 05 de fevereiro de 2026. 

 

                                                Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-26.2021.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: GESSE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal após a realização do parcelamento tributário com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

O art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional - CTN dispõe que o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ainda, o art. 158, I, também, do referido diploma legal estabelece que o pagamento parcial de um crédito não importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha. 

 

Assim sendo, o parcelamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal (id 92957479) não autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois a extinção da ação dependerá da efetiva quitação, devidamente comprovada nos autos (art. 156, I do CTN), o que não ocorreu no caso em análise.


Neste sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTECIPADA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Amargosa contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta em face de M S Freitas Leal – ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual do exequente, diante da adesão do executado a parcelamento administrativo do débito tributário e do consequente pedido de suspensão do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário, com pedido de suspensão do feito pela Fazenda Pública, autoriza a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão a parcelamento administrativo do crédito tributário não implica a extinção do débito, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o art . 151, VI, do CTN, sendo causa suspensiva e não extintiva da obrigação fiscal. O parcelamento representa reconhecimento formal e voluntário da dívida, não se confundindo com as hipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN. A extinção antecipada da execução, antes do término do parcelamento e sem a manifestação da Fazenda quanto ao adimplemento, afronta os princípios da economia e da eficiência processual, por impor à Administração a reiteração de execuções em caso de inadimplemento . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adesão do executado a parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impõe a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art . 921, V, do CPC. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual da Fazenda Pública só se justifica após a quitação integral do débito e a manifestação da exequente, nos termos do art. 25 da LEF. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts . 151, VI, 156 e 174, parágrafo único, IV; CPC, arts. 485, IV, e 921, V; LEF, art. 25.  

(TJ-BA - Apelação: 80017760220198050006, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025)

 

Ademais, em caso de inadimplemento do parcelamento fica restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, remanescendo, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

 

É como voto.


Sala das Sessões,

 

                                                          Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator