PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APAGÃO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.150,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA possui legitimidade passiva para figurar na demanda e se deve ser responsabilizada pelos danos advindos do apagão nacional ocorrido em 15/08/2023; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica que integra a cadeia de fornecimento é parte legítima para responder por danos causados ao consumidor, independentemente da origem do evento, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF/88. 4. A responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe à distribuidora o dever de reparar os danos causados ao consumidor, ainda que decorrentes de falhas em etapas anteriores da cadeia de fornecimento, como geração e transmissão. 5. O dano material é comprovado por laudo técnico que atestou a danificação da televisão da autora em decorrência de oscilações elétricas coincidentes com o apagão nacional. 6. O valor fixado para indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional aos transtornos experimentados, não configurando desvio produtivo do consumidor em grau a justificar a majoração pleiteada. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010547-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARGARETH RIBEIRO SANTOS e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010547-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARETH RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas, respectivamente, por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID. 80440896) e por MARGARETH RIBEIRO NUNES PEREIRA (ID. 80440898), contra sentença (ID. 80440892) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais – processo n. 8010547-08.2024.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 80440896), a COELBA sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o apagão ocorrido em 15/08/2023, que atingiu 26 estados brasileiros, foi causado por falha no desempenho de equipamentos de parques eólicos e solares, localizados próximos à linha de transmissão Quixadá – Fortaleza II, no Ceará, sem qualquer relação com a COELBA. Argumenta que o fato gerador do evento narrado ocorreu no sistema de transmissão de energia, e não na distribuição desta, afastando da distribuidora a responsabilidade pelo evento, uma vez que a empresa de distribuição não exerce qualquer ingerência sobre os processos anteriores de geração e transmissão. Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito que justifique a condenação, afirmando que também foi vítima do apagão, que impossibilitou a comercialização de energia e lhe causou prejuízos pecuniários. Defende a inexistência de dano moral e material, reiterando que não houve defeito ou impropriedade no serviço por si prestado, destacando que o problema foi nacional, atingindo vinte e seis estados do país, e não apenas um consumidor. Alega que não há elementos caracterizadores do dano moral comprovados nos autos e que, mesmo que houvesse alguma falha na prestação do serviço, seria indispensável a demonstração de que desta falha decorreram prejuízos consideráveis para a moral ou a honra do consumidor. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos da petição inicial. A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID. 80440909). Em suas razões recursais – a parte autora (ID. 80440898) insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo insuficiente frente à extensão do abalo suportado. Alega que, em decorrência do apagão nacional ocorrido em 15 de agosto de 2023, sua televisão adquirida recentemente e até então em perfeito funcionamento foi danificada de forma irreversível por picos de energia. Relata que permaneceu meses sem o aparelho, tendo envidado esforços administrativos frustrados para a solução do problema, o que lhe gerou sofrimento psicológico e desgaste físico desproporcionais, configurando desvio produtivo do consumidor. Defende que a conduta omissiva da concessionária feriu os direitos do consumidor e requer a majoração da indenização por danos morais para patamar condizente com a jurisprudência, indicando precedentes que fixaram valores superiores para casos análogos. Em contrarrazões (ID. 80440905), a COELBA reiterou os argumentos constantes de sua apelação, reforçando a inexistência de responsabilidade pela ocorrência do apagão e pela suposta queima do aparelho da autora. Requereu o desprovimento do recurso da autora. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010547-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARETH RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC - ID. 80440898). A Parte ré recolheu o preparo (ID. 80440897). Desse modo, conheço de ambos os recursos (ID. 80440896 e ID. 80440898) visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia apresentada nestes recursos simultâneos diz respeito à apuração de possível error in judicando na sentença (ID. 80440892), que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. A apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID. 80440896) busca a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 80439604). Sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o apagão ocorrido em 15/08/2023 foi causado por falha no sistema de transmissão de energia, sem qualquer relação com os serviços de distribuição prestados pela empresa. No mérito, alega inexistência de ato ilícito ou nexo causal que justifique as indenizações impostas. Por sua vez, a apelante MARGARETH RIBEIRO NUNES PEREIRA (ID. 80440898) pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Argumenta que o montante arbitrado é insuficiente diante do desgaste físico e psíquico suportado na tentativa de solucionar o problema do televisor danificado, requerendo a majoração da verba indenizatória para patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes análogos. Diante desse quadro, passo a analisar primeiramente o recurso interposto pela ré – COELBA (ID 80440896) por ser este o recurso dotado de maior efeito devolutivo, visto que busca a reforma integral da sentença, visando à total improcedência dos pedidos (ID. 80439604), enquanto o recurso do autor visa apenas a reforma parcial da sentença. Aplica-se ao caso a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que estava em vigor à época dos fatos narrados, em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento do STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA não merece acolhimento. A apelante sustenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por não ter responsabilidade pelo apagão nacional ocorrido em 15/08/2023, que teria sido causado por falha no sistema de transmissão de energia elétrica, especificamente na linha de transmissão Quixadá-Fortaleza II, no Ceará, e não no sistema de distribuição de energia, que é o serviço por ela prestado. A propósito, lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, no clássico Teoria Geral do Processo: "Legitimidade `ad causam' - Ainda como desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: `ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei'. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)" CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 34. ed. Salvador: JusPODIVM. p. 326. No caso em apreço, verifica-se que a COELBA integra a cadeia de fornecimento de energia elétrica, na qualidade de concessionária responsável pela distribuição do serviço na localidade da residência da autora. Nesta condição, a apelante está inserida no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, que considera "fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A legitimidade da concessionária decorre de três fundamentos jurídicos principais: Primeiro, pela teoria da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, positivada no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Assim, mesmo que o dano tenha origem em outra etapa da cadeia de fornecimento (geração ou transmissão), a distribuidora mantém sua legitimidade para responder pela demanda. Segundo, pela responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, consagrada no art. 37, §6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Terceiro, pela teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que desenvolve atividade potencialmente causadora de danos a terceiros deve responder pelos eventuais prejuízos, independentemente de culpa. Essa teoria encontra amparo no art. 14 do CDC, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse contexto: Apelação Cível. Reparação por dano material. Queda de fiação de energia elétrica. Responsabilidade objetiva da concessionária . Risco da atividade. Conjunto probatório. Recurso improvido. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos causados em decorrência de falha no serviço fornecido, como a queda de fiação elétrica, e considerando o próprio risco da atividade desempenhada, sendo que o dano material decorrente desta falha, quando comprovado, deve ser reparado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007213-74.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023 (TJ-RO - AC: 70072137420228220002, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/02/2023) Com efeito, a responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo, impõe à concessionária o dever de indenizar os danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço público, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Basta, para tanto, a demonstração do evento danoso (no caso, os prejuízos materiais e morais decorrentes das falhas reiteradas no fornecimento de energia) e do nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da concessionária. No que tange à ocorrência do dano material, restou incontroverso nos autos que a televisão da autora, SAMSUNG SMART TV 65 CRYSTAL UHD 4K (ID. 80439608), foi danificada no dia 15/08/2023 (ID. 80439611 e ID. 80439604 – pág 06), data coincidente com o apagão nacional que afetou diversos estados brasileiros, inclusive a Bahia. A documentação acostada aos autos comprova que o aparelho havia sido adquirido em agosto de 2021 e funcionava normalmente até a data do evento danoso. Conforme laudo técnico emitido por assistência especializada, os danos no aparelho foram causados por oscilação elétrica – “circuito entrada de alimentação danificado flet queimado [sic]”. O nexo causal entre o evento danoso e os danos sofridos pela autora está demonstrado pelos elementos probatórios, quais sejam: a) nota fiscal da TV Samsung comprovando a aquisição em agosto/2021; b) laudo técnico da assistência especializada atestando danos irreversíveis decorrentes de oscilação elétrica; c) coincidência temporal entre os danos e o apagão nacional (15/08/2023); d) comprovação de tentativa de resolução administrativa (ID. 80439610). O argumento da concessionária de que o apagão teria sido causado por falha no sistema de transmissão, e não no de distribuição, não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o consumidor. Como já destacado na análise da preliminar, a COELBA integra a cadeia de fornecimento do serviço de energia elétrica, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da origem do problema no sistema elétrico. Ante o exposto, concluo pelo desprovimento do recurso da ré – COELBA (ID. 80440896). Passo à análise do recurso interposto por MARGARETH RIBEIRO NUNES PEREIRA (ID. 80440898), que busca a reforma parcial da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A apelante argumenta que o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para compensar o desgaste físico e psíquico suportado, pleiteando a majoração para patamar não inferior a R$ 10.000,00. A autora sustenta que permaneceu sem televisão desde o evento danoso (15/08/2023) até o ajuizamento da ação, encontrando-se impossibilitada de utilizar o aparelho adquirido com programação financeira e zelo para mobiliar sua residência. Defende a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando o tempo e esforço despendidos para tentar solucionar administrativamente o problema. Segundo a doutrina “Por “desvio produtivo” considera-se a lesão ao tempo da pessoa, que é perdido em razão do ato lesivo. Sob esse prisma, pode-se afirmar que a perda do tempo é a lesão mesma (como nos casos em que se considera lesiva a demora no atendimento presencial, se considerado indenizável), ou pode configurar-se como dano experimentado indiretamente, como pode suceder quando, em razão de defeito de produto, o comprador despende tempo para obter a reparação do dano.” MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Entendo, todavia, que a hipótese dos autos não configura a teoria do desvio produtivo do consumidor. Para sua caracterização, é necessário que o consumidor seja forçado a despender tempo excessivo e esforços desproporcionais para solucionar problemas causados exclusivamente pelo fornecedor, desviando-se de suas atividades cotidianas de forma significativa (art. 373, I, do CPC). No caso em análise, embora tenha havido transtornos à autora pela impossibilidade de uso do televisor, o contato realizado para solução administrativa do problema insere-se no âmbito de diligências normais e esperadas nas relações de consumo, não tendo sido demonstrado nos autos que a autora tenha sido submetida a situações vexatórias, atendimentos reiterados e infrutíferos ou obstáculos excepcionais que caracterizariam o desvio produtivo, tratando-se, portanto, de mero dissabor decorrente da relação de consumo. Entendo, também, que os danos morais arbitrados na sentença estão adequados, tendo em vista que foram fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo possível majorá-los sob pena de banalizar o instituto e provocar enriquecimento ilícito (art. 884 CC/02). Ressalvo, contudo, que não se desconsidera a existência de precedentes com valores superiores, porém o critério de arbitramento dos danos morais é subjetivo e leva em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese em análise, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora, sem desconsiderar o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré – COELBA e, também NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em sua integralidade. Considerando o resultado do julgamento e, com fundamento no art. 85 § 11 do CPC, majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Advirto, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010547-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARETH RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA
VOTO