PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI. DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PASSIVOS. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS PROTESTADAS. RECIBO DE ENTREGA. FRETE NO SISTEMA FOB. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA DE MORTE DA PESSOA NATURAL. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. ILIMITADA. OFENSA AOS ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Notas fiscais protestadas e acompanhadas de prova da entrega, por transportadora no sistema FOB, cuja a inautenticidade não foi demonstrada pela parte ré. Considerando que a cobrança ocorreu após a dissolução da empresa, não é mais possível a desconsideração da personalidade jurídica. A extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual, com redirecionamento da cobrança para o seu sócio. O entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que o distrato social é mera etapa do processo, sendo necessário a liquidação do ativo e passivo e ativos da empresa, sob pena de presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Caso em que a executada não apresentou provas de que houve a liquidação dos ativos, em observância dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. Não pode assim valer-se da modalidade societária para ver-se livre de dívida contraída enquanto existência a EIRELI, sob pena de prestigiar conduta não tolerada pelo ordenamento jurídica. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064510-04.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante Mariana Vilpert do Amaral e Apelado Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ERALDO MORAIS SACRAMENTO
APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):DOUGLAS MANGINI RUSSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Marina Vilpert do Amaral, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida contra si por Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. Adoto o relatório da sentença de id. 49522639, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento à autora do valor de R$ 252.706,36 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e seis reais e trinta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC desde o vencimento dos títulos e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I.” A Apelante, em razões recursais (id. 49522643), inicialmente, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, suscita preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. Sustenta discordar do julgamento antecipado da lide, “visto que a matéria ora discutida nos autos carece sim de produção de provas, em especial a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte Autora/Apelada, uma vez que a controvérsia da lide restringe-se a entrega ou não das mercadorias constantes nas notas fiscais cobradas, sendo portanto a oitiva de testemunhas essencial para a efetiva comprovação acerca do recebimentos do produtos adquiridos pela Vogal Quimica Eirelli”. No mérito, relata que a empresa autora, ora Recorrida, afirma ter celebrado contrato com a empresa da qual era sócia, para entrega de mercadorias, cujas notas fiscais não foram pagas. Alega que, em contestação, arguiu exceção de contrato não cumprido, com a afirmação de que os materiais nunca foram entregues. Não obstante, o processo foi julgado procedente. Assevera que os materiais não foram recebidos na empresa da qual era sócia e pontua que os canhotos apresentados pelo Recorrido foram assinados por pessoa jurídica diversa, qual seja “WRJ Transportes e Logística Ltda-ME”. Entende, assim, que “inexiste qualquer comprovação de que o Apelado cumpriu com a sua obrigação de entrega das mercadorias a terceiros, inexistindo deste modo possibilidade de exigir da Apelante se não cumpriu com o que lhe cabia (entrega de mercadorias)”. Afirma que, diverso do fundamento da sentença, não houve dissolução irregular da sociedade e nem há provas de abuso da personalidade jurídica a permitir a desconsideração. Argui que o fato da empresa ter sido baixada com a informação de não possuir ativo ou passivos a serem liquidados, e haver hoje a discussão de um débito, que reforça não conhecer, não pode levar a conclusão, por si só, de ter havido baixa irregular. Acrescenta que “a Apelante procedeu com o devido procedimento de comunicação de baixa da empresa junto a JUCEB/BA, não havendo, portanto, quaisquer indícios de dolo que venham a justificar qualquer tipo de abuso da personalidade jurídica, como entendido pelo juízo a quo”. Defende, assim, que inexiste conduta dolosa que justifique a responsabilidade ilimitada da sócia. Chama atenção para a certidão de baixa da empresa, na qual consta que “o ativo e passivo porventura supervenientes, ficará a cargo da titular Marina Vilpert do Amaral que responderá de acordo com o percentual de representatividade no capital social equivalente a 100%”. Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pelo acolhimento da preliminar. Caso superada a questão prefacial, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente o pedido formulado pelo Autor, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade seja limitada ao valor do capital social da empresa. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 49522650. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, a Apelante foi intimada para comprovar atender os requisitos da assistência judiciária gratuita, apresentando os documentos de id. 50539159. Após análise, a assistência judiciária gratuita foi indeferida, sendo, contudo, reduzido e parcelado o valor do preparo (id. 50595035), com os pagamentos comprovados nos ids. 51913800, 53357678, 55016696 e 56339677. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 23 de janeiro de 2024. Des. Marcelo Silva Britto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ERALDO MORAIS SACRAMENTO
APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de cobrança, na qual o Autor, ora Apelado, busca o pagamento de notas fiscais protestadas por serviços prestados a empresa Vogal Química Eireli, já extinta e que tinha como sócia a Apelante. A Recorrente assere o desacerto da empresa, com pedido de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que não recebeu os materiais, ou, subsidiariamente, a limitação do valor cobrado a cota social da empresa extinta. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, vez que as provas documentais juntadas aos autos se mostram suficientes para a resolução da controvérsia havida entre as partes. Com efeito, assiste ao MM Juízo a quo, a julgar antecipadamente ao mérito, sendo que as provas orais requeridas apenas iriam prolongar desnecessariamente o litígio, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Saliente-se que, no que concerne a seu próprio depoimento pessoal, sequer pode ser pedido formulado pela Apelante, visto que apenas é pedido que pode ser formulado pela parte contrária ou determinada de ofício, nos termos do art. 385, caput, CPC, in verbis: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. No que se refere ao funcionário da empresa transportadora, além de se mostrar desnecessário, face a apresentação dos recibos de entrega, sem elementos de prova que pudessem pôr em dúvida a sua validade, é prova de difícil produção, considerando o tempo decorrido entre as entregas, no ano de 2017, e a instrução, que se iniciaria após a réplica, em 2020. De mais a mais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Destarte, diante das peculiaridades da espécie e da desnecessidade da produção da prova pretendida, agiu bem o douto Juízo quo ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A jurisprudência em situação semelhante: “E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCIAL PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – ENTREGA DAS MERCADORIAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DO EMBARGANTE DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS SÃO DESCONHECIDAS – ÔNUS DO RECORRENTE – PROVA NÃO REALIZADA – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CONTRATAÇÃO EM DÓLAR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário das provas cabendo a este analisar a pertinência na produção das provas requeridas ou sua complementação, in casu, a produção de prova testemunhal e pericial. Desnecessária a realização de prova em audiência para o deslinde da controvérsia, especialmente por tratar-se de contenda exclusivamente contratual. Ainda que se alegue o desconhecimento da assinatura do recebedor das mercadorias de forma genérica, caberia ao apelante/ devedor demonstrar que no seu quadro de funcionários localizado no endereço de entrega não consta a pessoa com o nome e assinatura compatível com a recebora da mercadoria. Relativamente à perícia contábil, esta se mostra desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que a discussão se prende à análise de questões eminentemente de direito e, para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar a documentação acostada aos autos. O STJ pacificou entendimento de que é legítimo o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional ( REsp nº 1.212.847/PR, Rel. Min, Sidnei Beneti, 3ª Turma)”.- (TJ-MT 00002938320168110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) – com destaque Superada a questão prefacial, passa-se a análise do mérito recursal. Não há de prosperar a exceção do contrato não cumprido. Como esclarecido pelo Autor, ora Recorrido, as notas fiscais de id. 49521602 foram assinadas pela empresa transportadora (WRJ Transportes e Logística Ltda-ME), por ter sido escolhido, entre as partes, a modalidade de entrega FOB (Free on boardI), na qual a responsabilidade da mercadoria é do cliente, incluindo os riscos e os custos. Apesar do pedido e escolha da transportadora ter sido de forma verbal entre as empresas, os comprovantes de entrega anexados ao id. 49522626, não impugnados pela Recorrente, embora devidamente intimada, corroboram que a mercadoria foi entregue na empresa “Vogal Química Ltda ME”. Os argumentos do Apelado, não rebatidos de forma satisfatória pela Apelante, são reforçados, ainda, com a constatação de que a transportadora foi responsável por todas as entregas ora cobradas. As notas fiscais mencionadas e as notas de protestos também confirmam as alegações do Recorrido, vez que realizados em momento que a empresa ainda se encontrava ativa, sem qualquer questionamento, nem mesmo acerca das restrições em Cartório de Notas e Protesto de Títulos. Outrossim, há de se considerar que a Apelante não nega os pedidos, o material neles descritos e as datas, mas apenas que não tenha havido entrega. Não parece crível, contudo, ter feito diversas solicitações de materiais (19/10/2027, 22/10/2017, 09/11/2017, 15/11/2017, 06/12/2017, 07/12/2017, 21/12/2017), se qualquer uma delas não tivesse sido entregue ou que não tenha formulado qualquer reclamação. As constatações acima tornam idôneas as provas apresentadas pelo Apelado, mormente diante da ausência de provas da Apelante capazes de pôr dúvidas as informações ali inseridas, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, CPC. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS DE COMPRA E VENDA. EXECUTADA QUE NÃO RECONHECE A RELAÇÃO COMERCIAL, IMPUGNANDO O COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS, ASSINADO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE ACOLHIDA. DUPLICATAS MERCANTIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS, ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL FATURA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ESTIPULAÇÃO, NA NOTA FISCAL FATURA DA CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD), O QUE SE REVELA SUFICIENTE A SUA INCIDÊNCIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, § 3º, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DAS DEMAIS TESES VERTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL POR INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.CONTRADITÓRIO PRESERVADO. TESE AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. FATO QUE NÃO CONDUZ AO EXCESSO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AGITADOS EM EMBARGOS DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-SC - AC: 00231656720098240018 Chapecó 0023165-67.2009.8.24.0018, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 06/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) – com destaque Acerca da responsabilidade da Apelante pelos débitos deixados pela empresa e a desconsideração da personalidade jurídica, com a devida venia, a sentença deve ser mantida com fundamentação diversa. Dos documentos de ids. 49521599 a 49521601 e 49521603, constata-se que a empresa estava constituída sob a forma de EIRELI e foi extinta, por liquidação voluntária, em 12/07/2018. Quando da dissolução da empresa, ficou registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB (id. 49521603) que “(…) arquivou instrumento de dissolução da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI ‘Vogal Química Eireli’, onde a sócia neste ato, encerra as operações e atividades da empresa, a empresa ora dissolvida não possui nem ativo e nem passivo a ser liquidado. O ativo e passivo porventura supervenientes, ficará a cargo da titular Marina Vilpert do Amaral que responderá de acordo ao percentual de representatividade no capital social, equivalente a 100% (cem por cento), a Srª Marina Vilpert do Amaral, manterá sob sua guarda os livros e documentos contábeis da empresa ora extinta, conservando-os na forma da lei”. O processo de cobrança, por sua vez, foi distribuído em 07/11/2019, portanto, quando não mais existia a pessoa jurídica. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, temporária e ocasional, que permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica, atribuindo a responsabilidade dos seus atos a seus administradores e sócios. O instituto é previsto no caput, art. 50, CC: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a sua existência. No caso dos autos, contudo, quando da propositura da demanda, a empresa já estava extinta, o que equivale a morte da pessoa natural, revelando-se aplicável o instituto da sucessão processual (art. 110, CPC). A responsabilidade da Apelante, em tal caso, é decorrente do redirecionamento da ação de cobrança por dívidas não adimplidas da empresa extinta e não da desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária – Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios – Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual – Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido – Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa – Artigo 1.110 do Código Civil – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032,"a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-SC - AI: 50425037320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042503-73.2021.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Quanto ao débito discutido nos autos, é certo que ele foi contraído por pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – ElRELI. Trata-se de ficção jurídica que permitiu a existência empresarial com um único sócio, com a responsabilidade limitada ao capital social (art. 1.052, CC), salvo exceções previstas em lei. Entretanto, quando do ingresso desta demanda, a empresa já se encontrava dissolvida por liquidação voluntária e o registro de que “a empresa ora dissolvida não possui ativo nem passivo a ser liquidado. O ativo e passivo porventura supervenientes ficará a cargo da titular Marina Vilpert do Amaral que responderá de acordo ao percentual de representatividade do capital social, equivalente a 100% (cem por cento)” – id. 495221603. Neste ponto, é preciso esclarecer que, dissolvida a sociedade de forma regular, e tratando-se de ficção jurídica de responsabilidade limitada, após a dissolução a execução apenas poderia recair sobre as cotas sociais da empresa, não respondendo o sócio com o seu patrimônio pessoal. A dissolução regular da empresa, por sua vez, não se configura com o simples registro de liquidação voluntária na Junta Comercial. Isto porque a dissolução da sociedade é apenas uma das fases do procedimento de extinção da pessoa jurídica, conforme se extrai da leitura do art. 1.102: “Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução”. Assim, o mero registro na junta comercial, sem provas de que houve a liquidação dos ativos e passivos da empresa, não é suficiente para demonstrar o encerramento regular da empresa. Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: “7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. 8. Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido feito o distrato social, de acordo como o entendimento da jurisprudência do STJ, ocorreu dissolução irregular da empresa, pois não foi feita a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários”. (STJ - AREsp: 1727337 RJ 2020/0170931-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/02/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa. 2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação. 3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1750420 RJ 2018/0151317-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) –com destaques No caso posto, a Apelante, única sócia da empresa, registrou não haver ativos ou passivos para serem liquidados, o que não corresponde a realidade à época, considerando que o processo demonstrou a existência de dívida certa, líquida e exigível antes da dissolução empresarial. Tudo indica, assim, que a pessoa jurídica foi desconstituída sem a devida liquidação, em ofensa ao que determina os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. Não é possível, neste contexto, que a Apelante invoque a modalidade societária para pagamento dos débitos no limite da sua cota social, sob pena de prestigiar conduta não tolerada no ordenamento jurídico. A situação, tal como apresentada, reclama a incidência dos arts. 1.023 e 1.080, CC, in verbis: “Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. (…) “Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”. Sobre o tema: “Desconsideração da personalidade jurídica – Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social – Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito – Mero registro do distrato na JUCESP que não basta para o afastamento da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade – Necessidade para tanto de arrecadação de bens, elaboração de balanço social, realização do ativo e pagamento do passivo, o que, aparentemente, não foi feito - Art. 1.103, I a IX, do CC. Desconsideração da personalidade jurídica – Encerradas as atividades da empresa por distrato social sem a liquidação de suas dívidas - Ainda que não seja caso de desconsideração da personalidade jurídica fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 50 do CC, é admissível a afetação do patrimônio do sócio – Responsabilidade subsidiária – Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC – Sócio da empresa agravada que deve responder pelo débito em questão – Agravo provido”. (TJ-SP - AI: 20216475120228260000 SP 2021647-51.2022.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Indeferimento do pedido de sucessão processual (art. 110 do CPC) da empresa executada pelo empresário individual – Encerramento por liquidação voluntária sem pagamento das dívidas – Inadimplemento configurador de ato ilícito - Deliberação de extinção da empresa contrária ao ordenamento jurídico – Incidência do art. 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC – Responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada do empresário individual reconhecida – Sucessão processual e inclusão no polo passivo ordenada – Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 22456627120208260000 SP 2245662-71.2020.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 17/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) – ementas com destaque Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em razão do quanto decidido, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devem ser majorados os honorários arbitrados em favor do advogado da parte recorrida para 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ERALDO MORAIS SACRAMENTO
APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO
VOTO