PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160116-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RUBEM SILVA FILHO
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória, declarou a ineficácia de gravame hipotecário e a condenou solidariamente ao pagamento dos ônus de sucumbência. O recurso visa a afastar, exclusivamente, a sua responsabilidade por tais verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira, credora hipotecária, deve arcar com os ônus da sucumbência quando, em ação de adjudicação compulsória movida pelo adquirente do imóvel, apresenta resistência à pretensão de baixa do gravame.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é regida, como regra, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com as despesas processuais (CPC, art. 85). A instituição financeira que, ao ser demandada para o cancelamento de hipoteca, contesta a ação e opõe resistência à pretensão autoral, atrai para si o ônus da sucumbência ao ser derrotada, ainda que não tenha dado causa originária à ausência de outorga da escritura. 4 - A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pelo autor (valor do imóvel livre de ônus), observa o critério legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, não se aplicando a fixação por equidade quando o valor é mensurável.

IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, caput, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 308/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8131317-69.2020.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8160116-25.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante BANCO BRADESCO SA e parte(s) Apelado RUBEM SILVA FILHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora competente do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160116-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RUBEM SILVA FILHO
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8160116-25.2020.8.05.0001 , interposta pelo BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que lhe move RUBEM SILVA FILHO , figurando como interessada a R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.

A decisão recorrida (ID. 85051441), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconheceu a revelia da primeira ré, R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA , e, no mérito, declarou a ineficácia, em relação ao autor, da hipoteca registrada na matrícula do imóvel objeto da lide , consolidando o direito do adquirente à lavratura da escritura pública de compra e venda, com o decisum valendo como manifestação de vontade das demandadas, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, o magistrado de piso condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) , a serem rateados em igual proporção entre as vencidas.

Em suas razões (ID. 85051443) o BANCO BRADESCO SA, sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma do julgado no que tange à sua condenação aos ônus sucumbenciais. Argumenta, para tanto, que não deu causa ao ajuizamento da demanda , uma vez que a obrigação de outorgar a escritura definitiva e de providenciar a baixa do gravame hipotecário era de responsabilidade exclusiva da construtora, R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.

Assevera que a hipoteca foi constituída de forma legal e que, ao ser declarada ineficaz perante o adquirente de boa-fé, não se pode inferir a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco , que também se considera vítima da desídia da incorporadora.

Por fim, insurge-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, pugnando para que, caso mantida a sua condenação, a verba seja arbitrada por equidade, e não sobre o valor da causa, por reputá-lo excessivo e desproporcional à sua participação no imbróglio. Ao final, clama pelo provimento do recurso para que seja afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.

Em contrarrazões (ID. 85051446) , RUBEM SILVA FILHO rebate veementemente os argumentos do apelante, defendendo a manutenção integral da sentença vergastada. Sustenta a legitimidade passiva do banco e a sua consequente responsabilidade sucumbencial, argumentando que a instituição financeira, ao contestar o feito e opor resistência à pretensão de cancelamento da hipoteca, atraiu para si a condição de parte vencida, devendo, por isso, arcar com os consectários de sua derrota processual.

Invoca a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes para corroborar a tese de que o credor hipotecário integra necessariamente a lide na condição de litisconsorte passivo.

Defende, ademais, a correção do critério de fixação dos honorários advocatícios, alinhado ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, postula o não provimento do apelo e a condenação do recorrente por litigância de má-fé, com a aplicação das multas cabíveis, além da majoração dos honorários em sede recursal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160116-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RUBEM SILVA FILHO
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, unicamente, à responsabilidade do BANCO BRADESCO SA, ora apelante, pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes de sua condenação na ação de adjudicação compulsória, na qual se declarou a ineficácia do gravame hipotecário que onerava o imóvel adquirido pelo autor, ora apelado.

O recorrente, em sua peça de insurgência, evoca o princípio da causalidade como escudo para se eximir de tal responsabilidade, argumentando que a gênese do litígio reside, exclusivamente, na conduta omissiva da construtora R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, que, após receber a integralidade do preço, não outorgou a escritura definitiva nem promoveu a baixa da hipoteca.

Embora o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com suas despesas, seja a viga mestra que sustenta o sistema de responsabilidade processual, sua aplicação não pode ser dissociada do princípio da sucumbência, expressamente positivado em nosso ordenamento.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, caput, é cristalino ao dispor:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a lei processual adotou, como regra geral, o critério objetivo da derrota processual. A noção de "vencido" está intrinsecamente ligada à existência de uma pretensão resistida. Ou seja, a parte que se opõe a um direito pleiteado pela outra e, ao final, não obtém êxito em sua oposição, deve suportar os consectários de sua sucumbência.

No caso em tela, a análise da conduta processual do apelante é o fator determinante para o deslinde da questão.

O BANCO BRADESCO SA, ao ser citado, não adotou uma postura de neutralidade ou de reconhecimento do pedido. Ao contrário, apresentou contestação (ID. 85050763) na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor da causa.

No mérito, defendeu a plena validade e eficácia da garantia hipotecária em face do promissário comprador, resistindo, portanto, de forma inequívoca, à pretensão autoral de cancelamento do gravame.

Ora, ao assim proceder, a instituição financeira estabeleceu um litígio direto com o autor, obrigando-o a despender esforços e recursos para superar os óbices processuais e de mérito erigidos pela defesa do banco. A sua participação no processo não foi meramente formal; foi uma participação ativa, de oposição ao direito do demandante.

A sentença, ao rechaçar seus argumentos e acolher o pedido do autor para declarar a ineficácia da hipoteca, tornou o banco, inequivocamente, uma parte vencida na demanda.

A jurisprudência pátria, mesmo quando se debruça sobre o princípio da causalidade, reconhece que a resistência à pretensão em juízo atrai o ônus da sucumbência para a parte que se opõe e resulta vencida.

O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgado que versa sobre a matéria, elucida a questão com precisão cirúrgica, estabelecendo a resistência como marco definidor da responsabilidade sucumbencial:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - DESPESAS DO PROCESSO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAR A RESPONSABILIDADE POR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HARMONIA COM O § 2O DO ART. 82 E ART . 85 DO CPC/15. A RESISTÊNCIA DO RÉU, EXTRAJUDICIAL OU EM JUÍZO, QUANDO PROCEDENTE A AÇÃO, IMPLICA EM SUA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; E EM CASO DIVERSO PODE HAVER RESPONSABILIZAÇÃO DE CADA UMA DAS PARTES POR SUAS RESPECTIVAS DESPESAS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA RESISTÊNCIA EM OUTORGAR ESCRITURA E NEM HOUVE CONTESTAÇÃO EM SENTIDO PRÓPRIO; E NÃO SE JUSTIFICA IMPUTAR AOS RÉUS O ÔNUS SUCUMBENCIAL, MAS AO AUTOR.RECURSO PROVIDO . (TJ-RS - Apelação Cível: 5000294-69.2018.8.21 .0003 ALVORADA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)

No caso vertente, ao contrário do cenário fático descrito no aresto gaúcho, o BANCO BRADESCO SA ofereceu manifesta e inequívoca resistência em juízo, contestando o feito em sentido próprio e se opondo ao mérito da demanda.

Logo, aplicando-se a mesma ratio decidendi, a sua condenação ao ônus da sucumbência é medida que se impõe.

Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira, já se posicionou de forma contundente pela manutenção da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro na cadeia de consumo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros Advogado (s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS . DESCUMPRIMENTO. PROCESSO AUTÔNOMO. IMÓVEL. ADQUIRENTES . ADJUDICAÇÃO. HIPOTECA. BAIXA. IMPOSITIVIDADE . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXCLUSÃO . CADEIA DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO. SOLIDARIEDADE. CDC . PREVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSALIDADE. EVIDÊNCIA . VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO . I – A teor do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente com relação à obrigação de cancelamento de hipoteca de imóvel adquirido pelo consumidor e já quitado/adjudicado, sendo destinada a todos a obrigação/determinação de baixa do gravame pretendido. II – Não tendo sido o Banco Bradesco S/A acionado em outro processo acerca da aquisição imobiliária, com o advento da adjudicação do bem aos consumidores, estes decidiram acionar a Instituição Financeira que continua parte legítima e responsável solidário pela baixa da hipoteca impugnada. III - A teor da Súmula 308 do STJ "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.", sendo irrazoável a tese da inaplicabilidade desse enunciado à hipótese . IV – Evidenciada a quitação integral do preço/adjudicação do bem aos consumidores inclusive por força de decisão judicial em outro feito e já transitada em julgado, impositiva é a manutenção da sentença que determinou à Instituição Financeira titular da garantia hipotecária a baixa do gravame que incide sobre o imóvel. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8131317-69.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelados FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e PAULA GONÇALVES MORRIS MATOS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81313176920208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 23/08/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

Portanto, a tese recursal de que o banco não deu causa à demanda não se sustenta, pois, ao resistir à baixa da hipoteca, deu causa, sim, à continuidade do litígio em face de si e à necessidade de uma prestação jurisdicional que vencesse a sua oposição.

No que tange à base de cálculo dos honorários, melhor sorte não assiste ao recorrente.

A fixação da verba honorária deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Na presente ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico obtido pelo autor corresponde à aquisição da propriedade plena do imóvel, livre de ônus, cujo valor é, precisamente, o valor do bem, que corresponde ao valor atribuído à causa.

A decisão do juízo a quo de fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa não apenas se encontra no patamar mínimo legal, como também reflete adequadamente a importância econômica da demanda, sendo descabida a pretensão de fixação por equidade, a qual é reservada a hipóteses excepcionais não configuradas nos autos.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora