PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta por Nildete Lima contra sentença da Vara Cível da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA. A sentença também revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alegou ter sofrido interrupção no fornecimento de água potável em sua residência, localizada na zona rural, entre 20/11/2020 e 12/12/2020, sendo obrigada a utilizar água de açude. Requereu indenização por danos morais e a continuidade da prestação do serviço, além do restabelecimento do benefício da justiça gratuita. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) definir se a falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, em região rural com histórico de deficiência estrutural, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. O juiz de origem revoga a gratuidade da justiça sem oportunizar o contraditório e sem indicar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, violando o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A autora comprova percepção de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, o que corrobora sua hipossuficiência econômica e justifica o restabelecimento da gratuidade da justiça. A interrupção do fornecimento de água por mais de 20 dias é confirmada por relatório técnico e trata-se de falha reiterada e pública do serviço em zona rural, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial é presumido (in re ipsa), especialmente em situações que afetam a dignidade humana e direitos básicos, como o acesso à água potável. A fixação do valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o contexto de vulnerabilidade da parte autora, a gravidade da omissão e o caráter pedagógico da sanção civil. Recurso provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça exige contraditório prévio e prova concreta da ausência de hipossuficiência econômica. A falha reiterada na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, em região reconhecidamente carente, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral in re ipsa. O dano moral decorrente da interrupção injustificada e prolongada de serviço essencial independe de prova do efetivo prejuízo, presumindo-se da própria falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2604264-37.2023.8.13.0000, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2120749/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1201283/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.09.2010; TJ-BA, Apelação nº 8128241-03.2021.8.05.0001, Rel. Desª Marielza Brandão Franco, j. 05.03.2024; TJ-BA, APL nº 8024782-53.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 24.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000610-14.2021.8.05.0248, em que figuram como apelante NILDETE LIMA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-14.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDETE LIMA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM ZONA RURAL POR MAIS DE 20 DIAS. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REVOGAÇÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nildete Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, além de revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na inicial, aduziu a autora que é titular da matrícula nº 053669290 e residente na zona rural de Serrinha/BA, região que sofre com a crônica irregularidade no fornecimento de água, o que impactaria negativamente seu cotidiano. Narrou, especificamente, que ficou sem abastecimento de água entre 20/11/2020 e 12/12/2020, sendo obrigada a recorrer ao uso de água de açude para suprir necessidades básicas. Postulou, ao final: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a prestação ininterrupta do serviço de fornecimento de água. A contestação suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, negou falhas no serviço, alegando que o hidrômetro registrava consumo regular no período citado, além de inexistência de reclamações ou registros formais por parte da autora. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos. Encerrada a fase probatória, sobreveio sentença de improcedência, com revogação da gratuidade judiciária. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a revogação da justiça gratuita é injustificada, por se tratar de aposentada rural que aufere apenas um salário mínimo, fato comprovado nos autos. Alega que houve falta de sensibilidade do juízo de origem ao ignorar a realidade social da parte e a notoriedade da deficiência do serviço público de abastecimento de água na localidade. Defende, com farta argumentação doutrinária e jurisprudencial, que o dano moral é in re ipsa, bastando a falha na prestação do serviço essencial para que haja a caracterização do prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requer o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais ou, subsidiariamente, a fixação de valor indenizatório por danos morais a ser arbitrado por este Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-14.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDETE LIMA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nildete Lima, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, além de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que: (i) é aposentada rural, percebe apenas um salário mínimo mensal, e preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) experimentou interrupção no fornecimento de água potável em sua residência por período considerável, fato que é público e notório na região em que reside (zona rural do município de Serrinha/BA), e que lhe impôs humilhações e constrangimentos passíveis de indenização moral; (iii) a sentença teria incorrido em erro de julgamento ao exigir prova documental robusta em situação de hipossuficiência técnica e econômica, ferindo o princípio da vulnerabilidade do consumidor. O recurso merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida revogou a gratuidade judiciária com base no suposto descumprimento do despacho de id 4514090858, sem, contudo, assegurar o contraditório prévio sobre os elementos que levariam à revogação do benefício, em afronta direta ao art. 99, §2º, do CPC: “Art. 99, §2º, CPC – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Mais grave: o juízo não apontou qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), a qual, no presente caso, é robustamente corroborada por documento oficial de recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria rural de um salário mínimo). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de contradição formal à presunção legal de hipossuficiência e a comprovação de rendimentos compatíveis com o patamar mínimo legal impõem a manutenção do benefício da justiça gratuita. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício . A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2604264-37.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Logo, impõe-se o restabelecimento da gratuidade judiciária à apelante. No que concerne ao mérito propriamente dito, é incontroverso nos autos que a autora é consumidora do serviço público de fornecimento de água, prestado em regime de concessão pela EMBASA, o que atrai, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos essenciais: Art. 14, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". Por sua vez, o artigo 22 do CDC impõe obrigação inafastável aos prestadores de serviços públicos: Art. 22, CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Na hipótese sub examine, a apelante alega a interrupção do fornecimento de água por período superior a 20 dias, fato este corroborado pelo relatório técnico juntado aos autos (id 82005177), o qual confirma a existência de crise hídrica na região e interrupções frequentes no abastecimento em diversas localidades da zona rural do município de Serrinha/BA. Não se trata, pois, de um fato isolado, mas de uma deficiência estrutural de conhecimento público e notório, que afeta toda uma comunidade rural. Esse aspecto é ignorado na sentença, que, num raciocínio formalista, atribui exclusivamente à parte consumidora o ônus de produzir prova técnica específica da falha, exigência que se mostra incompatível com a aplicação do princípio da vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII). Reforça-se aqui a lição de Rizzatto Nunes, ao afirmar: “A água é bem essencial à vida. Sua ausência no fornecimento, ainda que por breves períodos, pode configurar ofensa à dignidade do consumidor, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor.” Da mesma forma, o eminente Sérgio Cavalieri Filho, leciona: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” É entendimento consolidado, inclusive, em diversos Tribunais pátrios, que a interrupção indevida ou reiterada de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) gera dever de indenizar, sendo desnecessária prova do dano, que se presume: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM . REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu . 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dano moral pela interrupção do serviço de água e fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela ausência do dano moral e pela redução da verba indenizatória encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2120749 SP 2022/0131143-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO CASA DE SAÚDE SERVIÇO ESSENCIAL SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPOSSIBILIDADE ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS IRRELEVÂNCIA VIDA E SAÚDE DOS PACIENTES INTERNADOS COMO BENS JURÍDICOS A SEREM TUTELADOS CONDICIONAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. A questão da impossibilidade da interrupção do fornecimento de água, no caso concreto, foi enfrentada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional . 2. O corte do fornecimento de água está autorizado por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento, e desde que não afete a prestação de serviços públicos essenciais, a exemplo de hospitais, postos de saúde, creches, escolas. 3. No caso dos autos, a suspensão da prestação do serviço afetaria uma casa de saúde e maternidade, motivo pelo qual não há como se deferir a pretensão da agravante, sob pena de se colocar em risco a vida e a saúde dos pacientes lá internados . 4. Ademais, o fato de a agravada ser entidade privada e auferir lucros no exercício de sua atividade é totalmente irrelevante, pois o que se busca proteger é a vida e a saúde das pessoas que estão hospitalizadas, e não a entidade em si. Tanto é assim que a vedação à suspensão do fornecimento de água não significa que o fornecimento de água deva continuar de forma graciosa, mas apenas que a cobrança da dívida deve se dar por outros meios executórios. 5 . Esse entendimento é perfeitamente compatível com o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), segundo o qual a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana. 6 . Admitir a suspensão do fornecimento de água a um hospital e colocar em risco a vida e a saúde dos internos, sob o argumento de que se vive em uma sociedade capitalista, é inverter a lógica das prioridades e valores consagrados em um sistema jurídico onde a ordem econômica está condicionada ao valor da dignidade humana. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1201283 RJ 2010/0129844-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Entendimento igual é adotado por esta Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COVID-19 . AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis em função da interrupção no fornecimento de água no bairro Caminho de Areia em que reside o apelado, durante o mês de abril de 2020. 2 . No caso em análise, a matéria jornalística (ID 51384774) apresentada pela parte apelada demonstra a suspensão do fornecimento de água na localidade da residência durante 05 (cinco) dias, durante o mês de abril de 2020. 3. Registre-se que, muito embora a empresa apelante tenha destacado permissivo legal de interrupção do serviço em situações de emergência e para a realização de reparos, não comprovou que adotou as medidas necessárias aptas a minimizar o impacto da suspensão do serviço no cotidiano da população. 4 . Nesse contexto, restando configurada a falha na prestação dos serviços ocasionando a suspensão do abastecimento de água por período de tempo além do suportável, resta patente a responsabilidade civil objetiva da apelante e o consequente dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 14 do CDC. 5. No caso sub examine, a indenização foi fixada, pelo Juízo de origem, em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável, não importando em enriquecimento ilícito da apelada, descabendo por isso mesmo, a sua redução. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81282410320218050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA AO DANO SUPORTADO . MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. A despeito do quanto argumentado pela empresa cessionária de que a interrupção do abastecimento de água se deu em razão de reparos de caráter emergencial, encontra respaldo legal na Lei Federal nº. 11 .445/2007, a interrupção no fornecimento de água se estendeu por período demasiadamente prolongado, ou seja, do dia 03/09/2016 até o dia 15/09/2016, causando muito mais que aborrecimentos, trazendo intranquilidade na comunidade pela demora na normalização do abastecimento, que, conforme demonstrado nos autos, foram intensificados ante as sucessivas prorrogações dos prazos para retomada do fornecimento, em razão de falha no plano de contingência da ré. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água neste caso, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual, com base nos parâmetros utilizados pela Terceira Câmara Cível, majoro o valor indenizatório em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Apelação do autor provida. Apelação da ré improvida. (TJ-BA - APL: 80247825320198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Dessa forma, tendo a autora demonstrado a condição social vulnerável, a precariedade estrutural do serviço em sua localidade, e a essencialidade do bem envolvido (água potável), conclui-se pela ocorrência de falha objetiva na prestação do serviço público essencial, apta a configurar o dano moral in re ipsa, cabendo a responsabilização da empresa fornecedora. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como os fins compensatório e pedagógico da reparação civil. Considerando a condição de hipossuficiência da autora, a essencialidade do serviço (água), o período de interrupção do serviço (mais de 20 dias), a ausência de solução administrativa pela ré e, ainda, a situação de notoriedade pública quanto à falha estrutural no abastecimento de água da região rural de Serrinha/BA, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses critérios, não gerando enriquecimento sem causa, nem desestimulando o aperfeiçoamento do serviço público. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, uma vez que a verba sucumbencial agora será revertida à parte adversa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Nildete Lima, para reformando integralmente a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-14.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDETE LIMA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO
(Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307).
(Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 102).