PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INC. IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO ACUSATÓRIA À VISTA DA PROVA JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, pretende o Recorrente a reforma da Decisão de pronúncia, sustentando a ausência de comprovação de que tenha agido com a intenção de ceifar a vida da vítima, requerendo, assim, a impronúncia ou desclassificação do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. 2. De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo na Ficha de Atendimento Hospitalar (ID 66417761), que informa que a vítima Luis Eduardo Oliveira da Silva “deu entrada nessa unidade, com quadro de hemorragia, relatando trauma em crânio, por paulada (sic), apresentando um corte contuso extenso e abaulamento do crânio na parte frontal, com fratura óssea frontal”. 3. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida na instrução, em especial, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais são indicativos de que, em tese, o Recorrente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Diante do conjunto probatório, tem-se que os fundamentos apresentados pela Defesa para a impronúncia do réu e para a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129 do Código Penal, se encontram fragilizados haja vista a demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, bem como a inexistência de prova inequívoca da ausência de animus necandi. 5. Com efeito, a dinâmica dos fatos não permite concluir, nessa fase processual, pela falta de animus necandi na conduta do Recorrente. 6. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida, portanto, a imputação criminosa descrita na pronúncia que deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 7. Da leitura da Decisão recorrida, percebe-se a sua correção e adequação aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente. 8. Desse modo, estando comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, a pronúncia do réu é medida que se impõe a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame. 9. Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8000304-30.2023.805.0101, do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/Ba, sendo Recorrente Igor Oliveira Andrade e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000304-30.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Igor Oliveira Andrade contra a r. decisão de ID 66418137, que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, §2º, inc. IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória que, “no dia 09/07/2023, ao derredor das 00h43min, na rua 7 de Setembro, Centro, na cidade de Igaporã (BA), no interior do ‘bar do Samuel Louzada’, IGOR OLIVEIRA ANDRADE, após se envolver em uma discussão acerca de política, e agindo com consciência e animus necandi, desferiu um golpe na cabeça de Luís Eduardo Oliveira da Silva, utilizando um pedaço de madeira, provocando, na vítima, trauma cranioencefálico (TCE). (...)”. – ID 66417765. Após regular instrução, sobreveio a decisão de pronúncia. Irresignado, o pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões (ID 66418150) suscita, no mérito, a necessidade de reforma do comando jurisdicional, para que seja impronunciado, aplicando a desclassificação do tipo penal imputado (delito de homicídio qualificado) para o de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Em sede de contrarrazões (ID 66418154), o Órgão Ministerial rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do Recurso. Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 66418159), os autos subiram para esta Corte, sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em Parecer de ID 67536572, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, “para que seja mantida a pronúncia adversada”. É o Relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000304-30.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Recurso deve ser conhecido, porque tempestivo, com obediência aos demais requisitos de admissibilidade. No mérito, pretende o Recorrente a reforma da Decisão de pronúncia, sustentando a ausência de comprovação de que tenha agido com a intenção de ceifar a vida da vítima, requerendo, assim, a impronúncia ou desclassificação do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo na Ficha de Atendimento Hospitalar (ID 66417761), que informa que a vítima Luis Eduardo Oliveira da Silva “deu entrada nessa unidade, com quadro de hemorragia, relatando trauma em crânio, por paulada (sic), apresentando um corte contuso extenso e abaulamento do crânio na parte frontal, com fratura óssea frontal”. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida na instrução, em especial, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais são indicativos de que, em tese, o Recorrente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Em suas declarações, a vítima Luis Eduardo Oliveira da Silva contou que se desentendeu, por motivos políticos, momentos antes, com o réu Igor Oliveira Andrade, chegando às vias de fato e que, após serem separados pelas pessoas presentes no bar, o acusado foi embora. No entanto, Igor retornou, munido de um pedaço de madeira, com o qual atingiu a frente da sua cabeça, por ele ter se virado. Sobreleva que, inicialmente, estava de costas e a intenção do réu era atingir sua nuca. Asseverou, por fim, que o réu foi contido, mas que ele queria continuar a dar pauladas, tendo falado para soltarem porque ele queria acabar de matar (conforme gravação constante do PJe Mídias). O SD/PM Dimas Diego de Santana Bitencourt narrou que a arma utilizada na prática delitiva foi entregue pelo próprio réu, que ele estava tranquilo e não resistiu à prisão. Aduziu que Igor ainda se encontrava nervoso pela discussão do bar e que o acusado contou que foi até sua casa, se muniu de um bastão de madeira, retornou ao estabelecimento e desferiu o golpe na cabeça da vítima. Informou que as pessoas que estavam no bar confirmaram a versão de Igor, mas não disseram se o acusado tentou continuar a agressão (conforme gravação constante do PJe Mídias). O SD/PM Lauro Souza Albuquerque disse que não presenciou os fatos, que chegou ao Bar, após o acontecimento. Informou que a vítima estava com uma fratura frontal. Confirmou que o réu se apresentou espontaneamente e confessou o crime (conforme gravação constante do PJe Mídias). Por sua vez, as testemunhas Luis Henrique Ferreira de Oliveira e Samuel Louzada Fernandes, que estavam no local do crime e presenciaram o desenrolar dos fatos, contam que, diante de ofensas mútuas, o réu e o ofendido entraram em luta corporal, sendo contidos por eles. Noticiam, ainda, que, o Recorrente, depois de ter ido para sua casa, retornou ao Bar munido de “um pedaço de pau” e golpeou a vítima na cabeça. Por fim, relatam que tudo aconteceu muito rápido, tendo a testemunha Luis dito não se recordar se o acusado gritava dizendo que ia matar a vítima, enquanto a testemunha Samuel, a esse respeito, também informou não se recordar das palavras proferidas por Igor, no entanto, acrescentou que o réu ficou falando muitas coisas, que estava agressivo, xingando, mesmo depois de atingir a vítima, momento no qual ele retirou o réu de dentro do bar (conforme gravação constante do PJe Mídias). As testemunhas de defesa Ivânia Rocha Mesquita, Sheylla Cardoso Fernandes e Ilmazim Rocha de Souza foram abonatórias, nada esclarecendo sobre o fato delituoso (conforme gravação constante do PJe Mídias). A testemunha ocular Pedro Pereira Fernandes disse que ele e Luis Eduardo estavam bebendo no bar, desde 14h, quando Igor chegou e aconteceu a confusão, com ofensas dos dois lados, chegando às vias de fato. Contou que, depois do entrevero, sentaram e continuaram bebendo, quando Igor voltou e ele só ouviu o dono do bar falando “cuidado, cuidado”. Aduziu que o réu atingiu Luis Eduardo na testa. Afirmou que, nesse momento, Luis Eduardo estava em pé e de costas. Relatou que, quando Igor desferiu o golpe, foram separados e só teve esse golpe. Relatou que Igor ficou muito nervoso, proferindo palavras, que não se recorda quais foram. Afirmou que não tinha como Igor dar vários golpes porque ele foi contido (conforme gravação constante do PJe Mídias). O réu, perante a autoridade judicial, narrou que brigou com a vítima, após agressões verbais dirigidas a sua esposa. Contou que foram contidos pelos frequentadores do Bar e que ele seguiu para casa, pegou um pedaço de madeira que trancava a porta e retornou para o estabelecimento. Confessou ter batido na cabeça da vítima com o pedaço de madeira, aduzindo que, no momento que desferiu o golpe, o ofendido estava de costas com uma garrafa na mão e que depois virou de frente. Relata, ainda, que não mirou na cabeça, que foi um único golpe, que só bateu, sem nenhuma intenção específica. Frisou que não tinha intenção de matar e que se arrepende dos fatos (conforme gravação constante do PJe Mídias). In casu, o Magistrado formou seu convencimento baseando-se nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas constituídos nos autos, remetendo o feito ao Tribunal do Júri. Veja-se trecho: “(...) DA MATERIALIDADE A respeito do elemento da materialidade delitiva, se observa que o mesmo se encontra, satisfatoriamente, definido nos autos, a partir da juntada da ficha de atendimento hospitalar da vítima (Id. 403307467 - Pág. 22), no qual se conclui que o paciente (…)“deu entrada nessa unidade, com quadro de hemorragia, relatando trauma em crânio, por paulada (SIC), apresentando um corte profundo extenso e abaulamento do crânio na parte frontal com fratura óssea frontal”(...), bem como com o laudo de exame de lesões corporais (id 404843117) onde informa que “houve lesão corto contusa em região frontal parietal (F) de aproximadamente 8cm, profundida com exposição e afundamento craniano leve com fratura de calota craniana não cirúrgica.”, a qual possui correspondência com a dinâmica narrada na denúncia. Portanto, no caso em evidência, resta corroborada a existência do fato colocado em discussão no processo. DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA No que tange ao elemento de indícios suficientes de autoria, denota-se que também foi preenchido, ao ponto de admissibilidade da causa para fins de julgamento perante o Tribunal do Júri. Interfaciando-se todas as declarações das testemunhas colhidas em instrução com os demais elementos existentes nos autos emerge arcabouço suficiente quanto aos indícios da autoria de IGOR OLIVEIRA ANDRADE, no que diz respeito ao crime de tentativa de homicídio. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, relatou com detalhes os fatos ocorridos no dia e não negou ter desferido o golpe na vítima. Para o Juiz singular entender pela absolvição sumária ou impronúncia do Acusado, na primeira fase do Rito do Júri, deve se descortinar um cenário de robusta e contundente certeza quanto à inexistência do crime ou de sua autoria, sendo que no caso em questão, pelo menos nesta quadra processual, isso não ocorre de modo evidente. Sendo assim, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do Acusado e não sendo caso de absolvição sumária, a conclusão é pela admissão da causa perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processo e julgamento do mérito da matéria. DA TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO O exame acerca do elemento subjetivo do delito, especificamente, para aferir o dolo do acusado e consequente desclassificação para o crime de lesão corporal, como pretende a defesa, deve ser reservado ao Juiz natural da causa, qual seja: o Tribunal do Júri. Em outros termos, só é possível afastar a competência da Corte Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e acolher a desclassificação requestada, se ficar evidenciado, estreme de qualquer dúvida, a ausência de intenção de matar do acusado, o que não ocorre o nos presentes autos. (...)”. Diante do conjunto probatório transcrito, tem-se que os fundamentos apresentados pela Defesa para a impronúncia do réu e para a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129 do Código Penal, se encontram fragilizados haja vista a demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, bem como a inexistência de prova inequívoca da ausência de animus necandi. Com efeito, a dinâmica dos fatos não permite concluir, nessa fase processual, pela falta de animus necandi na conduta do Recorrente. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida, portanto, a imputação criminosa descrita na pronúncia que deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. É o que preconiza a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Como cediço, a Decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, o Tribunal do Júri. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Da leitura da Decisão recorrida, percebe-se a sua correção e adequação aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente. Desse modo, estando comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, a pronúncia do réu é medida que se impõe a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão de pronúncia. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________ Presidente ______________________ Relator Des. Nilson Castelo Branco ______________________ Proc. de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000304-30.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, senão que sejam indicados precedentes recentes que infirmem o verbete sumular.
2. A decisão do Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
3. Tendo o Tribunal entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento dependeria de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.896.464/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)