PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-35.2015.8.05.0172

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE MUCURI/BA

JUIZ: DR. RENAN SOUZA MOREIRA

RECORRENTE: CHARLES FERNANDES
ADVOGADO: DR.CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO OAB/BA 24.469
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. 

I. CASO EM EXAME

 1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos. I e IV, do CP. A decisão de pronúncia considerou comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, remetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.

2.A Defesa requer a despronúncia do acusado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.

3.O recurso discute decisão proferida na fase do juízo de admissibilidade da acusação, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, al. “d”, da CF/1988, e regulada pelo art. 413 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria capazes de justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.A materialidade do delito de homicídio qualificado está demonstrada pelo laudo de exame de necropsia.

6.Os depoimentos colhidos durante a investigação e na instrução judicial não atribuíram ao acusado qualquer participação no crime. As testemunhas presenciais afirmaram não ter visto o autor dos disparos. A confissão extrajudicial foi integralmente retratada em juízo.

7.A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria. Indícios frágeis, imprecisos ou meramente conjecturais não autorizam a submissão do acusado ao julgamento popular.

8.A ausência de elementos mínimos que vinculem o réu ao fato impede o juízo positivo de admissibilidade da acusação, impondo à esta Corte a despronúncia, nos termos do art. 413, parágrafo único, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para despronunciar o acusado.

Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria. Indícios frágeis, imprecisos ou inexistentes impedem o envio do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo  a despronúncia.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, al. “d”; CPP, art. 413 e parágrafo único.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº. 0000543-35.2015.8.05.0172, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA, o qual figura como recorrente CHARLES FERNANDES e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-35.2015.8.05.0172

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE MUCURI/BA

JUIZ: DR. RENAN SOUZA MOREIRA

RECORRENTE: CHARLES FERNANDES
ADVOGADO: DR.CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO OAB/BA 24.469
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CHARLES FERNANDES, devidamente patrocinado por advogado constituído, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Criminal da Comarca de Mucuri/BA, de ID 92935964, que os pronunciou às penas dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes das autorias, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Ab initio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença de pronuncia de ID 92935964, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado com o decisum, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (documento de ID 92935988) pugnando, em suas razões recursais, pela sua despronuncia, alegando, para tanto, ausência dos indícios da autoria delitiva.

Rese devidamente recebido através da decisão de ID 92935991.

Em contrarrazões, o membro do Ministério Público que atua no primeiro grau de jurisdição afastou as teses defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intocada a decisão de pronúncia ora guerreada (documento de ID 92935997).

Em sede de juízo de retratação, de ID 92935998, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de Pronúncia em todos os seus termos, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por um dos seus representantes, opinou, no parecer de ID 94579028, do Dr. Moisés Ramos Marins, pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade.

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000543-35.2015.8.05.0172

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE MUCURI/BA

JUIZ: DR. RENAN SOUZA MOREIRA

RECORRENTE: CHARLES FERNANDES
ADVOGADO: DR.CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO OAB/BA 24.469
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso.

O recorrente foi pronunciado, na decisão de ID 92935964, nos termos da acusação, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP, por entender, o Magistrado de piso, comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes da autoria, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (documento de ID 92935988) pugnando, em suas razões recursais, pela despronuncia do réu, alegando, para tanto, ausência de indícios da autoria delitiva.

De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal.

O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae.

A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado.

Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação.

A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente. Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal:

 

Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri.

Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar1:

 

"(...)Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.(...)"

 

Lado outro, não é qualquer indício quanto à autoria delitiva que pode levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, exige-se indícios veementes e fortes elementos probatórios, capazes de justificar um édito de pronúncia. Nesse trilhar, colaciona o ilustre doutrinador Aury Lopes Jr.2: 


“Não se pode admitir que juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, evitando-lhes que o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário, também é equivocado afirmar-se que, se não fosse assim, a pronúncia seria a condenação do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não deve conduzir a pronúncia.”

 

Destarte, não pode subsistir decisão de pronúncia prolatada com base apenas em indícios leves, imprecisos, vagos ou meras presunções, faz-se mister probabilidade suficiente, impondo, assim, que o Magistrado aja com extremo cuidado ao submeter o indivíduo ao julgamento popular, com o fito de evitar uma possível condenação injusta. Este controle prévio evita uma atuação posterior do judiciário, seja em sede de apelação ou revisão criminal, mitigando a soberania do veredito popular.

Sobre o tema, se manifestou o Ilustre professor Moacyr Pitta Lima Filho3:

 

“A esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência defende uma intervenção mínima do magistrado no controle prévio, propalando o famigerado e mal compreendido princípio do in dubio pro societate, segundo eles em respeito ao princípio do juiz natural. Essa postura equivocada força a atuação do controle posterior, mitigando a soberania dos veredictos, ou, o que é pior, reproduz injustas condenações (…) 

Acrescentamos apenas que o controle judicial posterior, através da apelação ou revisão criminal, também é importante garantia à liberdade, mas deve ser excepcional, atuando apenas quando o controle prévio tenha falhado, pois a soberania dos veredictos deve ser respeitada. 

Se houver um controle judicial sério na fase de pronúncia, não haverá espaço para a modificação da decisão soberana dos jurados, seja na apelação ou revisão criminal.”

 

Após considerações iniciais, passemos à análise do caso dos autos.

Narra a exordial acusatória, de ID 92935813, in verbis:

 

“(…) No dia 12 (doze) de setembro de 2013, por volta das 15h, em via pública, no bairro Triângulo Leal, em Itabatã/MucuriBA, o denunciado CHARLES FERNANDES efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, JEFERSON DANTAS PASSOS, provocando-lhe os ferimentos constantes do laudo de necrópsia anexo, que deram causa eficiente a sua morte.

Depreende-se do procedimento informativo, - que logo após o fato, a polícia militar recebeu a informação: de que havia uma vítima de homicídio em via pública, no bairro Triângulo Leal, nesta cidade, ocasião em que se deslocaram até o local para averiguar o ocorrido. Ao chegarem, constataram que a vítima estava sem sinais vitais, com 06 (seis) perfurações na cabeça.

Interrogado pela autoridade policial às fls. 27, CHARLES FERNANDES alegou que, a vítima Já havia tentado lhe matar em razão de dívida de drogas. Confessou, ter ceifado a vida da vítima no dia dos fatos, afirmando que: “estava armado com seu revólver calibre, 32, carregado com seis munições, aproximou-se da vítima, chamou-a pelo nome e perguntou: “lembra de mim”?, Ocasião em que sacou a arma e. efetuou o primeiro disparo em direção a cabeça da vitima. momento em. que esta caiu no chão e a mulher que estava em sua companhia correu”. “Afirmou. ainda, que terminou de descarregar as munições da arma na cabeça da vítima, que já estava ao chão.

O laudo de exame-de necrópsia, acostado aos autos do “inquérito "às fls. 23/24, concluiu que a vítima faleceu por traumatismo cranioencefálico, produzido por instrumento pérfuro. Contudente.

A autoria está provada diante do teor dos depoimentos das testemunhas constantes dos autos. A materialidade do fato está consubstanciada no laudo de exame necrópsia de fls. 23/21 e (MN pi pelas fotografias de fls. 26 a 32.

Isto posto, restando a autoria e materialidade delitivas comprovadas pelas declarações de testemunhas, laudo de exame cadavérico e fotografias, | conforme peças constantes do inquérito policial, verifica-se que, a conduta do denunciado encontra-se tipificada no art. 121, S2º, incisos I (motivo torpe) e IV (ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Pátrio (...)”

 

Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio qualificado, que teve por vítima Jeferson Dantas Passos, através do Laudo de Exame de Necropsia de fls. 05/15 do documento de ID 92935819.

Lado outro, do estudo dos fólios, conclui-se que os indícios veementes de autoria delitiva do recorrente, capazes de justificarem um édito de pronúncia, não restaram demonstrados. Vejamos:

De início, André Rocchetti Pinheiro, na fase inquisitorial, fls. 08/09 do documento de 92935815, afirmou, categoricamente, que: “ontem, por volta das 15h00 JEFERSON saiu da residência com sua amiga LORENICE a procura de uma casa para alugar, retornado minutos depois sozinho para a casa das meninas; Que logo em seguida JEFERSON pegou o aparelho celular e saiu sozinho; Que cerca de dez minutos depois chegou assustada na casa batendo no portão, a pessoa de LORENICE; Que o depoente perguntou o que estava acontecendo e LORENICE respondeu que JEFERSON havia levado uns tiros: Que o depoente perguntou como foi isso? Que LORENCIE respondeu que um rapaz havia chamado JEFERSON pelo o nome e quando JEFERSON virou recebeu vários tiros; Que o depoente ficou com medo e NÃO sabia se ia até o local ver seu amigo morto, contudo criou coragem, pegou os documentos do amigo e foi até o local do crime; Que no local viu seu amigo morto passou a chorar, em seguida entregou os documentos de JEFERSON ao policial que ali estava fazendo a preservação do local do homicídio e logo depois retornou para a casa das meninas, onde contou o fato com seu amigo XIBINHA (…)”

Antônio Francisco Costa Silva, na fase policial, fls. 11/12 do documento de ID 92935815, relatou que “por volta das 15h00 JEFERSON saiu da residência com a amiga LORENICE a procura de uma casa para alugar, retornado minutos depois sozinho para a casa das meninas; Que logo em seguida JEFERSON pegou o aparelho celular e saiu novamente; Que cerca de dez minutos depois, LORENICE chegou assustada na casa batendo no portão, dizendo que dois indivíduos montado em uma motocicleta havia efetuado alguns disparos de arma de fogo contra JEFERSON; Que LORENCIE disse que um rapaz havia chamado JEFERSON pelo o nome e quando JEFERSON virou recebeu vários tiros; Que o depoente com medo, temendo que algo pudesse lhe acontecer, NÃO foi ao local do crime ver seu amigo morto(…)”.(grifos nossos)

Lorenice Pereira Miranda, perante a autoridade policial, às fls. 14/15 do documento de ID 92935815, declarou que:

 

LORENICE PEREIRA MIRANDA- FASE POLICIAL- “(…) Que reside em uma pousada a qual também é responsável pelo os alugueis dos cômodos; Que a pousada é composta por doze cômodos; Que no dia 09/09/2013, estava em seu quarto, quando por volta das 06h00 da manhã, chegou 03 (Três) elementos a procura de um cômodo para alugar, para passar alguns dias; Que então, a depoente alugou um dos cômodos para um dos elementos, a qual o conhecia apenas de vista sendo ele o nacional JEFERSON DANTAS PASSOS, vitima de assassinato, fato este ocorrido ontem, dia 12/09/2013, por volta das 15h00, na Av. Rio Mucuri, em frente à residência 259, no Bairro Triangulo Leal, Itabatã/Mucuri-BA; Que ontem dia 12/09/2013, ao chegar do trabalho por volta das 14h00 o JEFERSON à procurou pedindo a depoente que o levasse até uma mercearia, pois NÃO conhecia quase nada neste Distrito, e precisava comprar alguns gêneros alimentícios; Que assim o fez, saindo andando na frente e JEFERSON logo atrás da depoente; Que quando estavam passando na Av. Rio Mucuri, ao ouvir estampidos de tiro a depoente saiu correndo, sem olhar para trás, NÃO sabendo o que acontecera com JEFERSON; Que minutos depois ficou sabendo através de populares que havia assassinado um jovem, naquele momento, deduzindo a depoente que seria JEFERSON; Que então correu até a residência e informou aos colegas de JEFERSON sobre o ocorrido; Esclarece a depoente que apesar de estar na companhia de JEFERSON, no momento do ocorrido, NÃO presenciou, nem tampouco sabe informar quem teria ceifado contra a vida de JEFERSON; Que sua única reação ao ouvir os estampidos dos tiros foi correr(...)”(grifos nossos)

 

Em fase judicial, Termo de Audiência de ID 92935867, Sistema PJE Mídias, Lorenice Pereira Miranda prestou depoimento ratificando todas as informações declaradas perante a autoridade policial.

Poliana Neres, em fase policial, fls. 16 do documento de ID 92935815, narrou que “Que JEFERSON hoje vitima de homicídio, fato este ocorrido ontem dia 12/09/2013, por volta das 15h00, na Av. Rio, Bairro Triangulo Leal, Itabatã/Mucuri-BA, chegou neste Distrito na companhia de dois colegas, alegando para a depoente e LORENICE que iria ficar na pousada apenas uns dias, pois suas intenções seriam de alugar uma residência, inclusive JEFERSON chegou a pedir a LORENICE ajuda para alugar uma residência neste Distrito; Que no dia 12/09/2013, por volta das 14h00, assim que LORENICE chegou do trabalho JEFERSON pediu a mesma que o levasse até o mercado, pois precisava comprar alguns gêneros alimentícios; Que minutos depois da saída de LORENICE e JEFERSON, LORENICE retornou apavorada, em estado de choque, batendo no portão, onde dizia que havia atirado em JEFERSON; Que então a depoente juntamente com o colega de JEFERSON, o ANDRÉ se dirigiram ate o local do crime, onde realmente avistaram JEFERSON caído no chão, morto; Esclarece a depoente que NÃO sabe informar o que teria motivado o crime, que ficou surpresa ao receber a noticia da morte JEFERSON; Que NÃO sabe informar se JEFERSON era traficante de drogas ilícitas, ou até mesmo usuário”(grifos nossos)

Em que pese tenha confessado na fase inquisitorial, em juízo, o acusado nega a autoria delitiva, alegando, ainda, que "apanhou muito na delegacia". (Termo de Audiência de ID92935901 e Sistema PJE Mídias)(grifos nossos)(grifos nossos)

Assim, da análise dos depoimentos das testemunhas, nas duas fases da persecução penal, conclui-se que nenhuma delas atribuiu ao réu Charles Fernandes qualquer indício de participação nos delitos em apreço. Portanto, in casu, os indícios veementes da autoria do acusado não restaram comprovados através de nenhum dos depoimentos das testemunhas acima transcritos.

Ora, a despronúncia, no caso de absoluta fragilidade probatória, como o caso em julgamento, se revela como garantia não apenas para o acusado, mas também para a sociedade, na medida em que havendo novas provas poderá novamente ser instaurado processo contra o réu, enquanto não extinta a punibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 413 do Código de Processo Penal.

É cediço, conforme a Doutrina e Jurisprudência pátrias, que vigora na fase de pronúncia o brocardo in dubio pro societate, no entanto, no presente caso, nota-se que durante a instrução criminal não foram produzidos indícios suficientes que aponte o recorrente como autor dos fatos criminosos.

Assim, diante do exposto, conclui-se que, na hipótese, não existem indícios suficientes capazes de ensejar a admissibilidade da acusação a fim de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Isto posto, vota-se no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO E JULGADO PROVIDO para despronunciar o acusado Charles Fernandes.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E JULGA PROVIDO o presente Recurso em Sentido Estrito, para DESPRONUNCIAR o acusado Charles Fernandes.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


1TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p.1225

2   LOPES JR., Aury. Processo Penal e sua Conformidade Constitucional. Lumen Juri.2011. p. 286. 

3  PITTA LIMA FILHO, Moacyr. Princípios Penais Constitucionais. Podivm. 2007. p. 492