PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064295-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EULER DA VEIGA DIAS
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: WALTER ANTUNES MURICY e outros
Advogado(s):DIEGO RIBEIRO BATISTA, CILAS BARRETO DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVAS QUE INDICAM O EXERCÍCIO DA POSSE E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto por um dos réus da ação de interdito proibitório proposta pelos agravados, em face da decisão que, após audiência de justificação, concedeu a medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve a análise dos requisitos para a manutenção da tutela possessória deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, após a audiência de justificação, foram constatados indicativos da plausibilidade do direito dos agravados, haja vista que as testemunhas confirmaram o exercício da posse, com atos de limpeza e manutenção da área, acionando funcionários para o serviço em mais de uma oportunidade, além das notícias de ameaça de turbação.

4. Nessa linha, sem pertinência a alegação do agravante a respeito da ausência de documentação que ampare o pleito possessório, especialmente porque, tratando-se de instituto eminentemente fático, a prova testemunhal assume especial relevância. É justamente por esse motivo que foi oportunizada, antes da concessão da medida liminar, a audiência de justificação.

5. Noutro ponto, embora alegue impedimento contratual em virtude da ausência de adimplemento da contraprestação pecuniária, essa circunstância não impede, necessariamente, que o adquirente tenha passado ao exercício possessório em momento anterior, sendo que uma das testemunhas afirma a existência de acordo verbal nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento não provido.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 567.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064295-89.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante EULER DA VEIGA DIAS e como agravados WALTER ANTUNES MURICY e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 04.11.2025, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Cássio Machado, pediu vista o Des. Ricardo Regis Dourado. Des. Adriano Augusto Gomes Borges aguardou, ficando vinculado pois ouviu a sustentação oral. Des. Adriano Augusto Gomes Borges e Des. Ricardo Regis Dourado passam a compor a turma em razão das diversas suspeições declaradas. Em 03.02.2026, negado provimento por unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064295-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EULER DA VEIGA DIAS
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: WALTER ANTUNES MURICY e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, CILAS BARRETO DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Euler da Veiga Dias em face da decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras que, nos autos da ação de interdito proibitório proposta por Maciel Messias de Menezes e Walter Antunes Muricy, concedeu a medida liminar, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, preenchidos os requisitos inscritos no artigo 561 do CPC e artigo 300 do mesmo diploma legal, sendo clara e objetiva a posse, a turbação, o período em que ocorreu o fato e a continuação da posse pelos requerentes, presentes a probabilidade do direito, o perigo na demora, a verossimilhança das alegações e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a liminar de manutenção de posse em favor dos requerentes.

 

Determino que a parte se abstenha de praticar nova turbação ou quaisquer atos expropriatórios na referida área, sob pena diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de nova agressão (CPC, art. 555, parágrafo único, I), sem prejuízo de futura majoração, seja esta turbação, seja esbulho, sem prejuízo da condenação em ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 20% do valor da causa nos termos do art. 77, §2º também do CPC e incorrer em crime de desobediência.”.

 

Nas razões recursais (ID 55484064), afirma que, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre o agravante e os agravados, foi consignada cláusula condicionando a transferência da posse apenas após a quitação total da avença, o que não ocorreu.

 

Nessa linha, sustenta que “o agora Agravado, WALTER ANTUNES MURICY, nada fez e também nada providenciou no que tange ao pagamento das parcelas em atraso, nem tampouco ao pagamento da dívida devida.”.

 

No mesmo sentido, “Quanto ao Agravado, Sr. MARCIEL MESSIAS DE MENEZES, litisconsorte passivo, este NUNCA providenciou o adimplemento da sua dívida relativa à entrada (R$170.000,00), tampouco buscou substituir o bem ofertado, ou até mesmo promover sua transferência ao Agravante.”.

 

Ainda alega que “os Agravantes jamais tiveram a posse do imóvel, objeto do litígio, seja por expressa determinação contratual, contida na cláusula 7ª do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, bem como por manifesta inadimplência contratual, o que pois fim à Promessa de Compra e Venda, e, consequentemente do negócio jurídico entabulado entre as partes.”.

 

Noutro ponto, assevera que, na audiência de justificação, apenas ficou demonstrado que os agravados realizavam a limpeza de parte do imóvel, inexistindo precisão quantos aos limites.

 

Por fim, argumenta que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar possessória, inclusive quanto a ausência de oferecimento de caução.

 

Requer, com essas justificativas, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e negada a proteção possessória aos agravados.

 

Preparo recolhido, conforme documentação ID 55485027.

 

Após sucessivas declarações de suspeição da Desa. Heloísa Graddi (ID 55560856), Juíza Substituta Adriana Sales Braga (ID 56181623), Des. João Augusto Pinto (ID 59190602), Des. Antonio Adonias (ID 62284766), Des. Marcelo Brito (ID 62415021) e Desa. Gardênia Pereira Duarte (ID 79181568), os autos foram redistribuídos e sobreveio decisão indeferindo o efeito suspensivo (ID 80309703), sendo interposto agravo interno (ID 81816907).

 

Posteriormente, com novas declarações de suspeição do Des. Emílio Salomão Resedá (ID 84136926), Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita (ID 84658954) e Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (ID 85070432), o recurso foi redistribuído a este relator.

 

Em decisão ID 86572863, o agravo interno não foi conhecido, em virtude do peticionamento incorreto.

 

Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18

 


 

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064295-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EULER DA VEIGA DIAS
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: WALTER ANTUNES MURICY e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, CILAS BARRETO DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de interdito proibitório de n. 8002000-47.2023.8.05.0022, em que o juízo de origem entendeu estarem configurados os requisitos para proteção da posse em favor dos agravados, em relação à Fazenda Recanto dos Buritis, localizada na zona rural da comarca de Barreiras.

 

Como é sabido, o interdito proibitório terá cabimento quando o possuidor, direto ou indireto, se sentir ameaçado de forma iminente, seja por ato de turbação ou esbulho.

 

Nestes termos, os arts. 561 e 567 do CPC exigem, além da prova da posse, demonstração de atos de turbação ou ameaça praticados pelos réus. Confira-se a redação normativa:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

No caso, após a audiência de justificação, foram constatados indicativos da plausibilidade do direito dos agravados, haja vista que as testemunhas confirmaram o exercício da posse, com atos de limpeza e manutenção da área, acionando funcionários para o serviço em mais de uma oportunidade, além das notícias de ameaça de turbação (ID 401789659 dos autos de origem).

 

Nessa linha, sem pertinência a alegação do agravante a respeito da ausência de documentação que ampare o pleito possessório, especialmente porque, tratando-se de instituto eminentemente fático, a prova testemunhal assume especial relevância. É justamente por esse motivo que foi oportunizada, antes da concessão da medida liminar, a audiência de justificação.

 

Noutro ponto, embora alegue impedimento contratual da aquisição da posse em virtude da ausência de adimplemento da contraprestação pecuniária, essa circunstância não impede, necessariamente, que o adquirente tenha passado ao exercício possessório em momento anterior, sendo que uma das testemunhas afirma a existência de acordo verbal nesse sentido.

 

Soma-se a isso que, analisando a contestação e documentos juntados na origem pelo agravante (ID 406541711 dos autos de origem), verifica-se que, aparentemente, a maior discussão diz respeito a ausência de pagamento da integralidade dos valores acordados, sendo que as notificações extrajudiciais foram realizadas após a propositura da demanda, circunstância que não impede o exercício da posse pelos adquirentes.

 

Por fim, embora tenha o recorrente colacionado escrituras públicas declaratórias (ID 84113466, 84113468 e 84113469), não podem estas provas, produzidas unilateralmente, prevalecerem sobre os depoimentos colhidos mediante o contraditório.

 

Sendo assim, ao menos neste estágio do processo, os indícios possessórios prevalecem em favor dos recorridos.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18