PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. DUPLICATAS DE VENDA. PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 361 DO STJ. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de carência de ação e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de falência ajuizado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945. O juízo de origem constatou a irregularidade formal dos protestos que instruíram a petição inicial, diante da ausência de identificação da pessoa que recebeu as intimações. A apelante sustenta a validade dos protestos, aduzindo que a falta de identificação nominal do recebedor não invalida o ato e que a devedora tinha ciência inequívoca da dívida. Requer a reforma da sentença para decretação da falência ou o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de identificação do recebedor nas notificações de protesto das duplicatas que instruem o pedido de falência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir O pedido de falência fundado na impontualidade injustificada exige a regularidade formal do protesto dos títulos que o aparelham, conforme os artigos 1º, 10 e 11 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Nos termos da Súmula 361 do STJ, a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. A ausência de indicação do nome ou qualificação do recebedor da intimação nos instrumentos de protesto configura vício formal insanável, obstando a caracterização da impontualidade necessária para fundamentar o pedido de falência. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, mostra-se correta diante da carência de ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, artigos 1º, 10 e 11; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI, e artigo 85, parágrafos 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 361. TJBA, Apelação 0002523-60.2006.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, j. 16.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009850-57.1999.8.05.0080, em que figuram como apelante BRANYL COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e como apelada INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES R. MOUSSE LTDA. ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009850-57.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTICOBRANCA LTDA
Advogado(s): GABRIELA SCHMIDT LIRA
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES R MUSSE LTDA
Advogado(s):ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BRANYL COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Pedido de Falência de nº 0009850-57.1999.8.05.0080, ajuizado em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES R MOUSSE LTDA. Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, acolho a preliminar de carência de ação invocada pela Requerida e, em consequência, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO DE FALÊNCIA movido por BRANYL COMERCIO INDUSTRI TEXTIL LTDA em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES R MUSSE LTDA ME, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do pedido (protesto falimentar irregular), com fundamento no Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à matéria processual por força do Art. 1.046 do mesmo diploma. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, e em atenção ao contexto de longa tramitação do feito, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.” (ID 106802003) Em sua irresignação (ID 106802005), sustenta a apelante que a petição inicial foi devidamente instruída com os instrumentos de protesto das duplicatas de venda, que comprovam a impontualidade da requerida, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Alega que a ausência de identificação específica da pessoa que recebeu a intimação do protesto não configura vício insanável e que a exigência da Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em harmonia com a finalidade do ato e com a presunção de veracidade dos atos praticados pelos tabeliães. Sustenta que a devedora teve ciência inequívoca da existência da dívida e dos protestos, conforme demonstrado em sua contestação, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa. Aduz que restaram demonstradas a liquidez, a exigibilidade e a incontrovérsia do crédito, bem como o estado de insolvência da apelada, justificando a decretação da falência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção sem resolução do mérito e decretando a falência da apelada, ou determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 106802010. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009850-57.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTICOBRANCA LTDA
Advogado(s): GABRIELA SCHMIDT LIRA
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES R MUSSE LTDA
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal refere-se à regularidade formal dos protestos que instruíram o pedido de falência, especificamente quanto à necessidade de identificação da pessoa que recebeu a intimação da notificação do protesto. Com efeito, o pedido de falência fundado na impontualidade injustificada deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto, nos termos da legislação específica. Trata-se de exigência formal, voltada a assegurar a certeza da impontualidade do devedor antes de se instaurar o procedimento falimentar, cujas consequências econômicas e sociais são gravosas. No caso concreto, verifica-se que os instrumentos de protesto que instruem a petição inicial (IDs 106801570 a 106801649) não contêm a identificação da pessoa que recebeu a intimação. Consta apenas a informação genérica de que a intimação foi realizada no endereço da devedora, sem indicar o nome ou a qualificação do recebedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a validade do protesto para fins falimentares exige a identificação da pessoa que recebeu a intimação, conforme enunciado da Súmula 361: SUMULA STJ nº 361 A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008) Essa exigência formal é indispensável para a caracterização da impontualidade que autoriza o pedido de falência. A ausência de identificação do recebedor nas notificações de protesto das duplicatas constitui vício insanável, que impede o prosseguimento da ação falimentar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela necessidade de observância estrita desse requisito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme se extrai do julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05. VÍCIO FORMAL DOS PROTESTOS PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. SÚMULA 361 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de requisito formal nos protestos apresentados pela credora para fins falimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é possível decretar a falência da empresa devedora com base em protesto sem identificação do recebedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula n. 361 do STJ: “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. 4. Na espécie, para fins de fundamentar o pedido de falência, inviáveis os protestos apresentados pela recorrente (credora) sem a devida identificação da pessoa que foi notificada. 5. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os no mínimo legal (10), nos termos do art. 85, 2º, do CPC, sendo inviável o requerimento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002523-60.2006.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 16/09/2025 ) Dessa forma, a falta de identificação do recebedor nas notificações de protesto obsta a caracterização da impontualidade necessária para o pedido de falência, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A alegação da apelante de que a exigência configuraria formalismo excessivo não merece prosperar. O rigor formal no processo falimentar visa proteger a atividade empresarial e evitar a utilização da via falimentar como mero instrumento de cobrança de dívidas, assegurando que a medida extrema da falência seja precedida de prova inequívoca da impontualidade. Portanto, correta a sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009850-57.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTICOBRANCA LTDA
Advogado(s): GABRIELA SCHMIDT LIRA
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES R MUSSE LTDA
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
VOTO