PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR VOZ CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE NEGATIVADAS. PREMEDITAÇÃO E VERSÃO FALSA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - redação anterior à Lei nº 13.654/2018) à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa, em razão de assalto perpetrado na Fazenda Brejinho, zona rural de São Félix do Coribe/BA, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório coligido aos autos, notadamente a palavra das vítimas e o reconhecimento por voz corroborado por ferimento de bala compatível com a reação defensiva de uma das vítimas, é suficiente para sustentar a condenação do apelante; (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando demonstrada sua utilização por outros meios de prova; e (iii) determinar se a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e da personalidade na fixação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual. 4. O reconhecimento por voz realizado pela vítima, vizinho do apelante desde a infância, reveste-se de plena idoneidade e suficiência probatória, notadamente por encontrar amparo no fato de o apelante ter dado entrada em hospital da região, logo após o crime, com ferimento de bala no braço, compatível com o disparo defensivo efetuado pela vítima com uma espingarda chumbeira, e por ter fornecido nome falso no atendimento médico. 5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) prescinde da apreensão e da realização de perícia no artefato quando sua utilização restar evidenciada por outros meios de prova, tais como a palavra firme das vítimas e o laudo pericial de exame do local que atestou perfuração por projétil na porta da residência. 6. A premeditação do delito, evidenciada pelo conhecimento prévio de transação financeira da vítima (venda de gado) e pelo aproveitamento da relação de vizinhança para facilitar a execução do crime, justifica a valoração negativa da culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta que extrapola os limites do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e eficácia probatória para sustentar o decreto condenatório. 2. A incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e da realização de perícia no artefato quando sua utilização for demonstrada por outros meios de prova idôneos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 61, II, "h", e art. 157, § 2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.734.227/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024,; e AgRg no AREsp n. 2.759.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025. APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APCRIM Nº 0000826-12.2009.8.05.0223 – SANTA MARIA VITÓRIA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 0000826-12.2009.8.05.0223, da Comarca de Santa Maria Vitória/BA, sendo o Apelante GILTERNEI MIRANDA LIMA e apelado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000826-12.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILTERNEI MIRANDA LIMA
Advogado(s): MARCELO MARTINS BELARMINO, ANDREA LUCIA MARQUES DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILTERNEI MIRANDA LIMA brasileiro, solteiro, lavrador (sem comprovação nos autos), nascido em 7 (sete) de fevereiro de 1985, residente no Bairro Bela Vista, município de São Félix do Coribe, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, juntamente com o corréu ELTON CASSIMIRO DE CARVALHO, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), fixando-lhe a pena definitiva de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa. De acordo com o Apelante, em suas razões recursais (ID 101318045), a sentença condenatória merece ser integralmente reformada, sob o argumento preliminar de que o acervo probatório coligido aos autos é insuficiente para amparar a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Nesse contexto, aduz que a identificação do autor do fato delituoso baseou-se em meras suposições e conjecturas das vítimas, as quais declararam que os assaltantes estavam encapuzados e que o local estava escuro, o que tornaria impossível qualquer reconhecimento seguro. Segue alegando que o reconhecimento por voz realizado pela vítima JORGE FERNANDES FAGUNDES COTRIM é frágil e destituído de credibilidade, mormente porque o ofendido faz uso de medicação controlada e a outra vítima, sua genitora, não reconheceu o apelante. Outrossim, assevera que não há nos autos comprovação de atendimento médico oficial em seu nome ou no nome falso de Alberto Rodrigues Pereira, e que a testemunha Maria Jerusa de Jesus não confirmou em juízo as declarações prestadas em sede policial. Ademais, chama atenção para a dosimetria da pena, pleiteando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob a alegação de que o artefato não foi apreendido nem periciado, inexistindo laudo de lesões corporais da vítima que respalde o aumento de pena. Por fim, insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade, sustentando que o fato de ser vizinho das vítimas não justifica o aumento da pena-base, a qual deve ser fixada no mínimo legal. O presente recurso foi distribuído a este gabinete por livre sorteio. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 104132838, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas orais e periciais, sendo legítima a incidência da majorante do emprego de arma de fogo e escorreita a dosimetria penal aplicada pelo juízo de primeiro grau. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000826-12.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILTERNEI MIRANDA LIMA
Advogado(s): MARCELO MARTINS BELARMINO, ANDREA LUCIA MARQUES DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por GILTERNEI MIRANDA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA (ID 101318042 - Pág. 1-15), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), fixando-lhe a pena definitiva de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa. Perlustrando-se os fólios, observa-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a irresignação defensiva não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral do decreto condenatório. A materialidade do crime de roubo majorado restou cabalmente demonstrada por meio do Laudo de Exame Pericial de Local (ID 101318021), o qual atestou que na residência das vítimas, situada na Fazenda Brejinho, ocorreu ação de natureza violenta, com danos nas portas de acesso causados por objetos contundentes no sentido de fora para dentro, rompimento da chapa metálica da porta posterior, perfuração circular de aproximadamente um centímetro causada por objeto perfuro-contundente deslocando-se no sentido externo-interno, além da presença de manchas de sangue humano nas paredes próximas à porta posterior. A autoria delitiva, por sua vez, embora negada pelo apelante em seu interrogatório judicial (ID 101318034 - Pág. 12), exsurge cristalina do robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima JORGE FERNANDES FAGUNDES COTRIM, em depoimento firme e detalhado prestado em juízo (ID 101318034, Fl. 10), narrou: que foi assaltado faz aproximadamente um ano; que os assaltes levaram dinheiro; que foi R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro; que levaram um espingarda velha; que os assaltantes pediram o dinheiro do gado; que o filho da depoente tinha vendido gano à época; que não tinha recebido o dinheiro na época do assalto; que eram dois assaltantes; que estavam encapuzados; que os assaltantes não tiram o capuz em nenhum momento; que um tinha a pele parda; que um era mais baixo do que o outro; que O Gilternei Miranda Lima era vizinho de propriedade do depoente; que reconheceu o Elton pela voz; que não falou que reconheceu porque ficou com medo de ser morto; que os assaltantes deram um tiro de fora para dentro da casa; que deu um tiro nos assaltantes; que o tiro pegou mais ou menos no braço; que o depoente apanhou de pau: levou murros e chutes; que os assaltantes ficaram exigindo dinheiro; que a mãe depoente também foi agredida; que eles colocaram revólver na sua cabeça e na cabeça de sua mãe. Dada a palavra à defesa do réu Elton, às perguntas respondeu: que os assaltantes estavam todos encapuzados e não deu para ver quem eram; mas reconheceu a voz de um deles. Dada a palavra à defesa do réu Gilternei Miranda Lima, às perguntas respondeu: que teve certeza pela voz que era Gilternei; que não tinha bebido bebida alcoólica: que usa gardenal . Sem mais perguntas o juiz deu como encerrado o presente depoimento. A vítima NEUSA FERNANDES COTRIM, genitora de Jorge, corroborou integralmente a dinâmica dos fatos em juízo (ID 101318034, Fl. 9), confirmando a invasão violenta, o terror psicológico sofrido sob a mira de revólveres, as agressões físicas perpetradas contra seu filho e o disparo efetuado por este, o qual atingiu o braço de um dos assaltantes, que passou a sangrar intensamente no local, conforme seu depoimento em juízo: que foi assaltada faz aproximadamente um ano; que os assaltes levaram dinheiro; qui $ 100,00 (cem reais) em dinheiro; que levaram um espingarda velha; que os assaltantes pediram o dinheiro do gado; 9gto filho da depoente tinha vendido gaho à época; que não tinha recebido o dinheiro na época do assalto: que eram dois assaltantes; que estavam encapuzados; que os assaltantes não tiram o capuz em nenhum momento; que um tinha a pele parda; que um era mais baixo do que o outro; um era bem mais baixo; que não conhecia os réus; que o filho da depoente deu um tiro em um dos assaltantes; que o tiro pegou no braço; que após o filho ter atirado no braço de um dos assaltantes foi ele agredido; que os assaltantes ficaram exigindo dinheiro; que a depoente também foi agredida; Dada a palavra à defesa do réu Elton, às perguntas respondeu: que não viu onde pegou o tiro; que só sabe que um dos assaltantes foi atingido porque estava sangrando. Dada a palavra à defesa do réu Gilternei Miranda Lima, às perguntas respondeu: que estava bem escurg; que confirma que um dos assaltantes tinha pele morena; que a depoente só viu os olhos do assá) Sem mais perguntas o juiz deu como encerrado o presente depoimento. A tese defensiva de insuficiência de provas e de fragilidade do reconhecimento por voz cai por terra diante do impressionante encadeamento de indícios e provas materiais que ligam o apelante diretamente à cena do crime. Com efeito, a testemunha CRISTHIANE PEREIRA EDUARDO, técnica em enfermagem que trabalhava no Hospital José Bastos na noite do fato, confirmou em juízo (ID 101318034, Fl. 2) que o apelante GILTERNEI MIRANDA LIMA deu entrada no Hospital de São Félix apresentando ferimento por projétil de arma de fogo no braço, estando acompanhado do corréu ELTON CASSIMIRO DE CARVALHO. Em sede policial (ID 101316608, Fl. 6), a referida testemunha e sua colega Maria Jerusa de Jesus (ID 101316608, Fl. 5) detalharam que os acusados estavam extremamente nervosos, tentaram ocultar a natureza do ferimento alegando que se tratava de um ferimento por uma “frepa de pau” decorrente de queda de moto, opuseram-se à realização de ficha cadastral e ao exame médico detalhado, e forneceram o nome falso de "Alberto Rodrigues Pereira" para o apelante. Como se vê, a negativa de autoria apresentada pelo apelante, sob a alegação de que o ferimento no braço decorreu de uma queda de moto (ID 101318034, Fl.12), mostra-se totalmente isolada e fantasiosa, sendo desmentida pelas técnicas de enfermagem que atestaram a natureza do ferimento (tiro de arma de fogo) e pela fuga precipitada do réu logo após o evento criminoso. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, mormente quando coerente, segura e corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso vertente, em que o reconhecimento por voz foi confirmado pelo ferimento de bala sofrido pelo réu na exata dinâmica descrita pelos ofendidos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Direito Penal. Agravo regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento de pessoa. Validade das provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória e condenou o agravante pelo crime de roubo circunstanciado. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na palavra da vítima, que reconheceu o agravante como autor do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, como a identificação da placa da motocicleta utilizada no crime e diligências policiais que confirmaram a autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui significativo valor probante, especialmente em crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem sem testemunhas. 5. O reconhecimento realizado pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, foi detalhado e consistente, não havendo elementos que tornem suspeita a identificação do agravante como autor do delito. 6. A condenação foi ainda corroborada por diligências policiais que identificaram o agravante por meio da placa da motocicleta utilizada no crime, reforçando a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. (AgRg no AREsp n. 2.759.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Portanto, a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado é medida imperativa, restando plenamente afastada a aplicação do princípio do in dubio pro reo e o pleito de absolvição com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP. No que tange ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), sob o argumento de que o artefato não foi apreendido nem periciado, melhor sorte não assiste à defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a ausência de apreensão e de perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante quando a sua utilização restar demonstrada por outros meios de prova idôneos, tais como a palavra firme das vítimas e, no caso concreto, o laudo pericial de exame do local que atestou a existência de perfuração por projétil de arma de fogo na porta da residência (ID 101318021, Fl. 3-4). A propósito, cita-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima. 5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura. 6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo. (REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Desse modo, mantém-se a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Por fim, no que concerne à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente (ID 101318042, Fl. 11). O magistrado de primeiro grau, de forma escorreita e fundamentada, valorou negativamente a culpabilidade do apelante, destacando que a reprovabilidade da conduta extrapolou a ordinária ao tipo penal, haja vista que o crime foi premeditado. O apelante, aproveitando-se da relação de vizinhança com as vítimas, presenciou o momento em que foi combinado o pagamento da venda de gado e planejou a ação criminosa para subtrair tal valor, demonstrando dolo intenso e maior censurabilidade do comportamento. A premeditação e o planejamento detalhado da conduta constituem fundamentos idôneos e amplamente aceitos pela jurisprudência para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROU BO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade" (AgRg nos EDcl no HC 664.841/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)" (EDcl no AREsp n. 1.877.337/GO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria rever a conclusão do Tribunal de origem que, ao manter a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, reconheceu a premeditação do crime de roubo majorado. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.734.227/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Igualmente correta a valoração negativa da personalidade do agente, fundamentada no fato de o apelante não ter demonstrado qualquer arrependimento e ter tentado, de forma deliberada, garantir sua impunidade mediante a apresentação de versão falsa e desconexa com o robusto acervo probatório em seu interrogatório judicial (ID 101318042, Fl. 11). Na segunda fase, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do CP, tendo em vista que o crime foi cometido contra maior de 60 anos, haja vista que a vítima NEUSA FERNANDES COTRIM contava com 63 anos de idade à época do fato, exasperando a pena intermediária em 1/6. Na terceira fase, presentes as causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), o magistrado de piso aplicou a fração de aumento de 1/2, justificando-a concretamente na gravidade exacerbada da conduta, caracterizada por agressões físicas violentas contra as vítimas, colocação de revólver no ouvido de Jorge Fernandes para aterroriza-lo e disparo efetivo de arma de fogo contra a porta da residência antes da invasão (ID 101318042). Assim, a pena definitiva fixada em 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP), e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa, não merece qualquer reparo, mostrando-se justa, proporcional e adequada ao caso concreto. CONCLUSÃO III - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante GILTERNEI MIRANDA LIMA mantendo-se integralmente a r. sentença guerreada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000826-12.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILTERNEI MIRANDA LIMA
Advogado(s): MARCELO MARTINS BELARMINO, ANDREA LUCIA MARQUES DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO