PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8004971-39.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENOVECAR NEGOCIOS AUTOMOTORES - EIRELI - ME e outros | ||
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, TICIANA MIRANDA GALVAO, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA | ||
| APELADO: GEORGE ALLAN ALVES BISPO | ||
| Advogado(s):DAVID COSTA DA CONCEICAO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Vício oculto do produto. Veículo usado. Adulteração do número de identificação do motor. Constatação após tentativa de revenda. Responsabilidade solidária dos fornecedores. Dano moral configurado. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da venda de veículo com vício oculto - adulteração do número do motor.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para rejeitar as preliminares e, no mérito, manter a condenação solidária das embargantes ao pagamento de indenização por danos morais, diante da constatação de vício oculto – adulteração do número do motor – no veículo adquirido pelo autor. A decisão recorrida fundamentou-se expressamente na existência de responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos dos artigos 12, 14 e 18 do CDC, além de abordar detidamente a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, a legitimidade passiva das rés, bem como a contagem do prazo prescricional a partir do efetivo conhecimento do vício.
5. No que toca aos argumentos da Renovecar Negócios Automotores – EIRELI, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou, de forma suficiente e coerente, as alegações de ilegitimidade passiva, afastando-as com base na participação da empresa na cadeia de fornecimento do bem viciado. Igualmente, a análise sobre a prescrição da pretensão foi conduzida nos moldes do art. 27 do CDC, sendo expressamente reconhecido que o prazo quinquenal somente se iniciou em 2019, quando o consumidor teve ciência inequívoca da adulteração, estando, portanto, a propositura da ação em 2021 dentro do lapso temporal legal.
6. No que se refere aos embargos opostos pela Visto Car Vistoria de Automóveis LTDA - ME, também não se identifica qualquer omissão ou contradição. A tese de limitação técnica da vistoria veicular, ainda que mencionada pela parte, foi suficientemente abordada pelo acórdão, ao reconhecer que a empresa, ao integrar a cadeia de fornecimento de serviços e emitir laudo técnico sem detectar irregularidade que já existia à época, contribuiu para gerar no consumidor legítima expectativa de regularidade do bem, sendo, portanto, responsável pelo defeito não identificado, conforme os critérios da responsabilidade objetiva previstos no CDC.
7. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em apelação nº 8004971-39.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes RENOVECAR NEGÓCIOS AUTOMOTORES – EIRELI – ME e VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA – ME e, como embargado, GEORGE ALLAN ALVES BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8004971-39.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RENOVECAR NEGOCIOS AUTOMOTORES - EIRELI - ME e outros | |
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, TICIANA MIRANDA GALVAO, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA | |
| APELADO: GEORGE ALLAN ALVES BISPO | |
| Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por RENOVECAR NEGÓCIOS AUTOMOTORES - EIRELI e VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME em face de acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da venda de veículo com vício oculto (adulteração do número do motor), em favor do ora embargado, GEORGE ALLAN ALVES BISPO, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, preservando-se a sentença nos seus próprios termos.” (ID 90846669)
Em suas razões recursais (ID 91508394), a embargante Renovecar Negócios Automotores – EIRELI alega a existência de omissão relevante no julgado, notadamente quanto às teses relativas à prescrição e decadência da pretensão autoral, uma vez que o veículo foi adquirido em 2014 e a ação somente foi ajuizada em 2021.
Sustenta que o embargado já teria conhecimento da divergência no número do motor desde 2014, conforme laudo emitido pelo DETRAN-BA à época, o que comprometeria a tese de vício oculto e impactaria na contagem do prazo legal, acrescentando, ainda, que o acórdão não enfrentou devidamente a questão da ilegitimidade passiva, pois sua relação jurídica com o autor cessou com a venda do veículo, não podendo ser responsabilizada por vícios posteriores ou ocultos.
Aduz, ademais, que o acórdão ignorou a regularidade do laudo de vistoria de 2014, emitido por autoridade competente, circunstância que inviabilizaria qualquer responsabilidade da empresa pela posterior constatação da adulteração. Sustenta, por fim, que a manutenção da condenação e da solidariedade entre as rés carece de fundamentação adequada, pois não há nexo causal comprovado entre sua conduta e o suposto dano.
Em suas razões recursais (ID 91693882), a embargante Visto Car Vistoria de Automóveis LTDA - ME também aponta omissão relevante no julgado, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre tese essencial levantada em apelação, qual seja, a natureza técnica, opinativa e limitada da vistoria veicular, a qual é regulamentada por normas específicas do CONTRAN e do DETRAN/BA.
Argumenta que sua atuação restringe-se a verificar aspectos objetivos conforme roteiro técnico-administrativo, sem qualquer poder decisório sobre a regularidade documental do veículo. Enfatiza que a alegada adulteração no número do motor somente poderia ser identificada por perícia especializada e não em vistoria comum.
Alega ainda que, ao presumir sua responsabilidade objetiva, o acórdão desconsiderou a ausência de dolo ou culpa e inverteu indevidamente o ônus da prova, além de incorrer em erro material ao imputar à empresa obrigação que extrapola suas competências legais. Por fim, requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Em contrarrazões apresentadas no ID 92316803 pela Renovecar Negócios Automotores – EIRELI.
Intimado, o embargado GEORGE ALLAN ALVES BISPO não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 93046817).
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 5 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8004971-39.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENOVECAR NEGOCIOS AUTOMOTORES - EIRELI - ME e outros | ||
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, TICIANA MIRANDA GALVAO, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA | ||
| APELADO: GEORGE ALLAN ALVES BISPO | ||
| Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para rejeitar as preliminares e, no mérito, manter a condenação solidária das embargantes ao pagamento de indenização por danos morais, diante da constatação de vício oculto – adulteração do número do motor – no veículo adquirido pelo autor. A decisão recorrida fundamentou-se expressamente na existência de responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos dos artigos 12, 14 e 18 do CDC, além de abordar detidamente a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, a legitimidade passiva das rés, bem como a contagem do prazo prescricional a partir do efetivo conhecimento do vício.
No que toca aos argumentos da Renovecar Negócios Automotores – EIRELI, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou, de forma suficiente e coerente, as alegações de ilegitimidade passiva, afastando-as com base na participação da empresa na cadeia de fornecimento do bem viciado. Igualmente, a análise sobre a prescrição da pretensão foi conduzida nos moldes do art. 27 do CDC, sendo expressamente reconhecido que o prazo quinquenal somente se iniciou em 2019, quando o consumidor teve ciência inequívoca da adulteração, estando, portanto, a propositura da ação em 2021 dentro do lapso temporal legal.
No que se refere aos embargos opostos pela Visto Car Vistoria de Automóveis LTDA - ME, também não se identifica qualquer omissão ou contradição. A tese de limitação técnica da vistoria veicular, ainda que mencionada pela parte, foi suficientemente abordada pelo acórdão, ao reconhecer que a empresa, ao integrar a cadeia de fornecimento de serviços e emitir laudo técnico sem detectar irregularidade que já existia à época, contribuiu para gerar no consumidor legítima expectativa de regularidade do bem, sendo, portanto, responsável pelo defeito não identificado, conforme os critérios da responsabilidade objetiva previstos no CDC.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA