PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141537-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANTUNES SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a instituição financeira promoveu o registro da operação de crédito inadimplida sem comprovar a prévia comunicação exigida pela regulamentação aplicável e pela legislação consumerista, requerendo a reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão

Discute-se se a instituição financeira pode proceder ao registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN sem comprovar a prévia comunicação ao consumidor e se a ausência dessa comunicação torna o registro irregular, autorizando sua exclusão e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

O SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, disciplinado por regulamentação própria, não se confundindo com os cadastros privados de proteção ao crédito, razão pela qual não incide automaticamente o entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.

Embora a remessa de informações pelas instituições financeiras ao Banco Central constitua obrigação regulamentar, permanece o dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a comprovação da prévia comunicação ao consumidor quando o registro decorrer de iniciativa da instituição financeira.

A mera existência de cláusula contratual genérica ou de documento desacompanhado de assinatura do consumidor não comprova ciência inequívoca acerca da remessa das informações ao SCR/SISBACEN, sendo insuficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação.

Ausente prova da comunicação prévia, impõe-se a exclusão do registro impugnado, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

A ausência de informação ao consumidor acerca do registro em sistema apto a influenciar a análise de crédito caracteriza violação a direito da personalidade, ensejando reparação por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A inscrição de operação de crédito no SCR/SISBACEN exige a comprovação da prévia comunicação ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de prova da comunicação prévia torna irregular o registro, impondo sua exclusão e ensejando indenização por danos morais quando caracterizada violação ao direito de informação."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141537-53.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELA ANTUNES SOUZA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141537-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANTUNES SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELA ANTUNES SOUZA DOS SANTOS em face da sentença (ID. 101969909) proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender inexistente ato ilícito, ao fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição no SCR compete ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ.

 

Em suas razões recursais (ID. 101969910), a recorrente sustenta que teve crédito negado em razão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), realizada pelo recorrido sem prévia comunicação. Alega que a Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca do registro das operações de crédito, bem como que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes. Defende a violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e aos arts. 43 do CDC, 187 e 422 do Código Civil, requerendo a reforma da sentença para determinar a exclusão do apontamento e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro arbitrado por este Tribunal.

 

Em contrarrazões (ID. 101969913), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade da inscrição no SCR, afirmando que a responsabilidade pela notificação compete ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141537-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANTUNES SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento da apelação ao argumento de que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que a apelante atacou diretamente a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, sustentando que a sentença desconsiderou o dever de comunicação prévia previsto na Resolução BACEN nº 4.571/2017, bem como a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, defendendo a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação e postulando a reforma integral do julgado.

 

Ainda que os argumentos desenvolvidos reproduzam, em parte, aqueles já deduzidos na petição inicial, é certo que enfrentam a motivação utilizada para julgar improcedente a demanda, demonstrando de forma suficiente o inconformismo da recorrente e as razões pelas quais entende devida a reforma da sentença.

 

Assim, estando atendido o requisito da impugnação específica, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.


Do mérito

 

A controvérsia restringe-se a verificar se a instituição financeira poderia proceder ao registro da operação de crédito inadimplida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR sem comprovar a prévia comunicação da consumidora e, em caso negativo, se a irregularidade enseja reparação por danos morais.

 

Embora a sentença tenha entendido que a responsabilidade pela notificação competiria exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, com fundamento na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, tal compreensão não se aplica à hipótese dos autos.

 

Isso porque a inscrição discutida não decorre de cadastro privado de proteção ao crédito, mas do Sistema de Informações de Crédito – SCR, disciplinado por regulamentação própria do Banco Central do Brasil.

 

Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade.

 

Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017:

 

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

 

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

 

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

 

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”

 

Com efeito, o Réu/Apelado se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se:

 

“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

 

[...]

 

IV - bancos comerciais;

 

[...]

 

VIII - bancos múltiplos;

 

[...]

 

XI - cooperativas de crédito;

 

[...]

 

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

 

[...]”

 

Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se:

 

“§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I – os bancos de qualquer espécie;”

 

E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas às operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário.

 

Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN:

 

“Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:”

 

[...]

 

“Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.”

 

Assegura o § 3º, I e II do artigo 1º, da LC 105/2001:

 

“§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

 

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

 

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

 

[...]”

 

No tocante às operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se:

 

“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

 

I - empréstimos e financiamentos;

 

[...]

 

VII - créditos baixados como prejuízo;

 

[...]

 

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.”

 

Entretanto, inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.

 

Nessa linha de intelecção, aduz o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 

[...]

 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”

 

Destaque-se o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal, que determina a comunicação escrita ao consumidor, quando se tratar de registro a ser realizado por iniciativa dos fornecedores e não solicitada pelo próprio consumidor.

 

Dentro desse contexto, a maioria deste Colegiado, ponderando o direito do consumidor a informação prévia a essa inscrição, nos termos do artigo 43 do CDC, vem entendo que, até que a instituição/fornecedor que remeteu os dados para o registro, comprove que notificou o consumidor previamente, tal inscrição, se mostra, a priori, indevida, razão pela qual deve até a comprovação da comunicação, ser excluída.

 

Portanto, adotando o entendimento firmado pelo Colegiado desta Terceira Câmara e, observando a legislação, se mostra cabível o provimento parcial do recurso para determinar a exclusão do registro impugnado, na medida em que, não se verifica do acervo probatório produzido evidência de que o consumidor, ora Recorrente, tenha sido comunicado antes da efetivação da inscrição aqui hostilizada.

 

Cumpre salientar que a mera juntada de prints ou de cláusula contratual genérica, referente à remessa de dados ao SCR/SISBACEN, não é suficiente para comprovar a prévia notificação do consumidor.

 

No caso em análise, embora o Banco tenha juntado o contrato aos autos, o documento não contém assinatura do consumidor, o que impede concluir, de forma segura, que houve ciência, anuência ou efetiva comunicação acerca do envio das informações ao sistema de registro de crédito.

 

Assim, a simples previsão contratual, desacompanhada de assinatura ou de outro elemento inequívoco de ciência do consumidor, não se presta a comprovar a regularidade da notificação prévia, sobretudo quando a instituição financeira se limita a sustentar que a comunicação constava do instrumento contratual, sem demonstrar tal fato de maneira efetiva e individualizada.

 

Assim, embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica dos autos, evidência e nem indicativos de que o consumidor ora Recorrente, tenha sido notificado antes da efetivação do registro impugnado.

 

Precedentes:

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO CADASTRO . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA O AGRAVANTE. NÃO ARBITRAMENTO DO TETO MÁXIMO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO . FIXADO VALOR MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, diante da ausência de notificação prévia sobre a negativação, com imposição de multa diária. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação e examinar a necessidade de estabelecimento do teto máximo para as astreintes. III. Razões de decidir 3 . Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte consumidora. 4. A ausência de notificação prévia configura violação ao art . 43, § 2º, do CDC, ensejando exclusão do nome do SCR. 5. O prazo fixado é razoável e compatível com a obrigação imposta, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento. 6 . A multa diária de R$100,00 é compatível, mas deve ser limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para evitar desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É válida a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor do SCR quando ausente notificação prévia e diante da ausência de arbitramento de valor máximo da multa diária, fixado valor máximo em R$10.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 536, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003772-34.2021 .8.05.0113, Rel. Des . Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 25.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0506683-08 .2018.8.05.0080, Rel . Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021835-19.2025 .8.05.0000; Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S.A .; Recorrido: Edileuza Santos da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para fixar o teto máximo para a multa diária em R$10.000,00, mantendo incólume os demais termos da decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218351920258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)”

 

 

 

Dessa forma, Este Relator adota o retrocitado entendimento, para determinar a exclusão do registro da plataforma SCR SISBACEN.

 

Configurada a ilicitude da conduta, passa-se ao exame do dano moral.

 

A privação do direito de informação, aliada à manutenção de registro apto a influenciar negativamente a concessão de crédito, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo atributos da personalidade do consumidor e violando direito expressamente assegurado pela legislação consumerista.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a irregular inscrição ou manutenção de dados em cadastros utilizados para análise de crédito, quando realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico, enseja reparação por danos morais.

 

Consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, reputa-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, em observância ao art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

 

Reconhecida a procedência da demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e:

 

a) determinar a exclusão do registro da recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, em razão da ausência de comprovação da prévia comunicação prevista na Resolução BACEN nº 4.571/2017;

 

b) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação;

 

c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator