PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADO: VALDECI SOUZA GONCALVES EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONTRADIÇÃO SOBRE FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PODERES INSTRUTÓRIOS. PREJUÍZO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora, anulou a sentença de improcedência por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil, com aplicação dos Temas 1150 e 1300 do STJ. O embargante alega seis vícios: omissão sobre ilegitimidade passiva e competência; omissão sobre pedido de julgamento antecipado formulado pela autora; nulidade de algibeira e violação à boa-fé processual; contradição sobre o fundamento da sentença; omissão sobre poderes instrutórios do magistrado; e ausência de demonstração concreta de prejuízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os argumentos do embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, aplicando o Tema 1150 do STJ e afastando-as com fundamentação completa; a discordância quanto à solução adotada não configura omissão. 4. O acórdão não estava vinculado ao pedido de julgamento antecipado da autora, pois a nulidade decorreu de vício intrínseco da sentença (contradição lógica entre indeferir a perícia e julgar improcedente por falta de prova técnica), e não da vontade das partes; ademais, a autora formulou pedido subsidiário de perícia. 5. A alegação de nulidade de algibeira não subsiste, pois a autora requereu o julgamento antecipado como pretensão principal e a perícia como pretensão subsidiária, conduta legítima e autorizada pelo art. 326 do CPC, sem contradição processual. 6. O acórdão identificou corretamente que a sentença fundou a improcedência na insuficiência probatória, e não apenas na inadequação jurídica dos índices; a distinção entre questão jurídica e questão fática não elimina o vício, pois a aplicação do Tema 1300 do STJ exige identificação técnica da natureza das operações, tarefa que depende de perícia. 7. O acórdão não negou os poderes instrutórios do juiz; apenas reconheceu que o poder de indeferir provas não autoriza criar situação processual contraditória, em que a ausência da prova indeferida fundamenta a improcedência. 8. O prejuízo é concreto e evidente: a parte autora teve sua pretensão rejeitada justamente pela falta da prova cuja produção o próprio juízo indeferiu. 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC (Súmula 98 do STJ; EDcl no REsp n. 2.068.071/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, STJ; EDcl no AREsp n. 2.686.538/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados integralmente, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC." "A discordância da parte quanto à solução adotada pelo órgão julgador, quando este examina a questão de forma fundamentada e completa, não configura omissão ou contradição." "O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC fica assegurado independentemente da rejeição dos embargos." Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 8174229-42.2024.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8174229-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADO: VALDECI SOUZA GONCALVES Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Valdeci Souza Gonçalves e anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa (ID 109979375). A ação originária foi ajuizada pela embargada, servidora pública estadual, em face do Banco do Brasil, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em sua conta individual vinculada ao PASEP. A sentença da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 104358511) julgou os pedidos improcedentes. O magistrado de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, reputando-a desnecessária, e concluiu que a parte autora não havia demonstrado o fato constitutivo de seu direito, especificamente a ocorrência de falha operacional do banco na aplicação das regras de gestão da conta. A autora interpôs apelação (ID 104358513), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização da perícia contábil que fora requerida pelo réu e por ela admitida subsidiariamente. Apontou contradição lógica no julgado, que indeferiu a prova técnica e, ao mesmo tempo, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação técnica das irregularidades. No mérito, sustentou a aplicação incompleta das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1300. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 104358515), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ofensa ao princípio da dialeticidade, além de defender a manutenção da sentença. O acórdão embargado (ID 109979375) rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência, aplicou expressamente as teses vinculantes do Tema 1150 do STJ, que consolidou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por desfalques, saques indevidos e falhas na prestação do serviço em contas do PASEP, fixando a competência da Justiça Comum Estadual. No mérito recursal, o acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora, reconhecendo contradição lógica na sentença, que indeferiu a prova pericial e, na sequência, julgou improcedente o pedido por ausência de prova técnica. Em consequência, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia contábil, à luz dos critérios de distribuição do ônus probatório definidos no Tema 1300 do STJ. Inconformado, o Banco do Brasil opôs os presentes embargos de declaração (ID 110895307), apontando seis supostos vícios no acórdão. Alega omissão quanto à ilegitimidade passiva e à necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como quanto à competência da Justiça Federal. Sustenta omissão sobre o pedido de julgamento antecipado formulado pela própria autora durante a instrução. Argui nulidade de algibeira e violação à boa-fé processual, sob o argumento de que a autora requereu o julgamento antecipado e, após sucumbir, alegou cerceamento. Aponta contradição entre o acórdão e o fundamento efetivo da sentença, que, segundo o embargante, teria rejeitado a pretensão por inadequação jurídica dos índices, e não por ausência de prova. Alega omissão sobre os poderes instrutórios do magistrado e sobre a necessidade de demonstração concreta de prejuízo para a decretação da nulidade. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais. A embargada apresentou contrarrazões (ID 111880651), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta que o acórdão foi completo e fundamentado, que todos os pontos foram expressamente examinados, e que os argumentos do Banco configuram mera tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 29 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8174229-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADO: VALDECI SOUZA GONCALVES 1. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Inexistência de Omissão Quanto à Legitimidade Passiva e à Competência O Banco do Brasil sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à sua alegação de ilegitimidade passiva e quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O argumento não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente essas preliminares. O voto condutor examinou a causa de pedir deduzida na petição inicial e a distinguiu claramente da hipótese em que a União seria parte legítima. Consignou que a demanda não questiona os critérios gerais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas aponta falhas operacionais específicas na gestão da conta individualizada da autora, consistentes em supostos desfalques, saques indevidos e não aplicação de rendimentos. O acórdão aplicou as teses vinculantes do Tema 1150 do STJ, paradigma REsp 1.895.936/TO, que consolidaram precisamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A mesma tese fixou a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais litígios, afastando a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Além da fundamentação própria, o acórdão embargado transcreveu precedente do Órgão Especial deste Tribunal (Apelação Cível n. 8009682-35.2024.8.05.0146, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva), que confirmou a aplicação do Tema 1150 e reafirmou a competência da Justiça Estadual nesses casos. Foram também mencionadas a Súmula 42 do STJ e a Súmula 508 do STF, ambas no sentido da competência estadual para ações contra sociedades de economia mista. A omissão que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, é a falta de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado. Não se confunde com a discordância da parte quanto à solução adotada. O acórdão embargado examinou a questão, expôs as razões pelas quais rejeitou a preliminar e indicou os fundamentos jurídicos vinculantes que amparam essa conclusão. A decisão foi completa e fundamentada sobre o ponto. O argumento do Banco do Brasil constitui, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada pelo Colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Inexistência dos Demais Vícios Alegados pelo Embargante Os cinco argumentos restantes dos embargos também não encontram amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Todos revelam, em maior ou menor medida, inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, propósito incompatível com a via estreita dos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento para a rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de vício de integração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que sob a alegação de erro de premissa.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.068.071/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Também nessa linha, o STJ reafirma que o inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Ausente omissão quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado do tribunal local em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Reconhecimento de sucessão empresarial demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. 4. Inconformismo da parte com o resultado do julgamento e pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos fatos já apreciados não configuram vício sanável pela via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.686.538/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Fixadas essas balizas, passo ao exame de cada argumento. A alegação de omissão sobre o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora é improcedente. O acórdão embargado não estava vinculado a esse pedido, pois a nulidade não decorreu de provocação exclusiva da parte, mas de vício intrínseco da própria sentença: a contradição lógica entre, de um lado, indeferir a produção da prova pericial contábil e, de outro, julgar o pedido improcedente precisamente pela ausência de comprovação técnica das irregularidades. Essa incompatibilidade material contamina a validade do julgado independentemente da vontade das partes, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, como ocorreu. Ademais, a própria autora formulou pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de nomeação de perito (ID 104358505 e ID 104358509), o que afasta a premissa de que ela teria reputado a perícia desnecessária. O acórdão embargado não ignorou essa circunstância; apenas concluiu, corretamente, que o vício da sentença era autônomo e independia da postura processual da parte. A arguição de nulidade de algibeira e de violação à boa-fé processual também não subsiste. A autora requereu o julgamento antecipado como pretensão principal, mas formulou pedido subsidiário de perícia exatamente para a hipótese de o juízo não acolher sua tese de suficiência da prova documental. Essa postura é legítima e expressamente autorizada pelo art. 326 do CPC, que admite a formulação de pedidos subsidiários. Não há comportamento contraditório: a parte defendeu que os documentos já produzidos bastavam, mas, por cautela e em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a perícia caso o juízo entendesse de modo diverso. O reconhecimento do cerceamento de defesa pelo Tribunal não decorreu de provocação exclusiva da autora, mas da verificação objetiva de que a sentença continha contradição insanável. O art. 276 do CPC impede a decretação de nulidade pela parte que lhe deu causa, mas a autora não deu causa ao vício; ao contrário, requereu a prova pericial subsidiariamente e teve esse requerimento desconsiderado. A suposta contradição entre o acórdão e o fundamento efetivo da sentença é igualmente inexistente. O embargante sustenta que a sentença teria rejeitado a pretensão por inadequação jurídica dos índices de correção monetária, e não por insuficiência probatória. Essa leitura é parcial e desconsidera o conjunto da fundamentação da sentença. O juízo de origem, após indeferir a perícia, consignou expressamente que "a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma falha operacional do banco na aplicação das regras que lhe competia seguir" e que "não há nos autos prova de que o réu tenha deixado de creditar os rendimentos oficiais ou que tenha realizado saques indevidos não autorizados" (ID 104358511, p. 5). Essas afirmações são de natureza probatória, não jurídica: o que a sentença reputou ausente foi a demonstração fática das irregularidades. Ora, essa demonstração dependia justamente da prova pericial cuja produção foi indeferida. A distinção entre questão de direito e questão de fato não elide o vício: a aplicação do Tema 1300 do STJ, que o próprio acórdão determinou observar na reabertura da instrução, exige precisamente a identificação da natureza das operações registradas na conta (se saques em caixa, créditos em conta ou pagamentos por folha), tarefa eminentemente técnica que não pode ser realizada sem perícia. Quanto aos poderes instrutórios do magistrado, o acórdão embargado não negou que o juiz é o destinatário da prova, nem que lhe cabe indeferir diligências inúteis, conforme o art. 370 do CPC. O que o acórdão reconheceu foi que o poder de indeferir provas não autoriza o julgador a criar uma situação processual contraditória, em que a ausência da prova indeferida é utilizada como fundamento para a improcedência. O juízo a quo considerou a perícia desnecessária, mas, na mesma sentença, exigiu da autora uma demonstração técnica que somente a perícia poderia fornecer. Essa contradição, e não o exercício regular dos poderes instrutórios, foi o fundamento da anulação. O acórdão foi claro e não há omissão a sanar. Por fim, a alegação de ausência de demonstração concreta de prejuízo é infundada. O prejuízo está materializado na própria sentença: a parte autora teve sua pretensão integralmente rejeitada com base na insuficiência de prova técnica, prova cuja produção havia sido indeferida pelo mesmo juízo. O art. 282, § 1º, do CPC exige prejuízo para a decretação de nulidade, e esse prejuízo é evidente e concreto: a sentença de improcedência produziu efeitos desfavoráveis à autora exclusivamente em razão da ausência da prova pericial. Não se trata de presunção abstrata, mas de consequência direta e documentada do indeferimento da diligência probatória. Em suma, todos os argumentos do Banco do Brasil revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir questões já apreciadas pelo Colegiado com fundamentação completa. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. 4. Dispositivo Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A. Para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8174229-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO
VOTO