PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
Advogado(s): SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s):HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Silas Majdalani de Cerqueira, aprovado em primeiro lugar no Concurso Público nº 001/2022 da Câmara Municipal de Camaçari para o cargo de Analista Jurídico, o qual ofertou duas vagas. Apesar da homologação do certame em dezembro de 2022 e da validade encerrada em dezembro de 2023, o impetrante não foi nomeado, apesar de sua classificação dentro do número de vagas. A demanda objetiva a nomeação imediata, alegando a preterição indevida com base na realização de contratações precárias durante a vigência do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Camaçari possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão da ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores; (ii) estabelecer se o impetrante, aprovado em primeiro lugar dentro do número de vagas ofertadas em concurso público regularmente homologado, tem direito subjetivo à nomeação, especialmente diante da omissão da Administração durante a vigência do certame e da ocorrência de contratações precárias no mesmo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Camaçari é rejeitada, considerando que a Câmara Municipal, por ser órgão integrante do Município, possui apenas personalidade judiciária e somente pode litigar em juízo para defesa de seus direitos institucionais, nos termos da Súmula 525 do STJ.

4. No mérito, restou comprovado que o impetrante foi aprovado em 1º lugar dentro das duas vagas previstas no edital para o cargo de Analista Jurídico, sem que tenha sido nomeado durante o prazo de validade do certame, o qual expirou em dezembro de 2023.


5. Embora tenha havido decisão judicial em ação popular suspendendo os efeitos do concurso, a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia deferiu pedido de suspensão dessa decisão, em caráter definitivo, preservando a validade do certame até o trânsito em julgado da referida ação.

6. A ausência de nomeação dentro do prazo de validade do concurso, aliada à comprovação da realização de contratações temporárias para a mesma função durante a vigência do certame, caracteriza preterição indevida, violando o direito subjetivo do impetrante à nomeação.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (tema 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração, o que não ocorreu no presente caso.

8. Precedentes do STJ e do próprio TJBA reforçam a tese de que a omissão administrativa, especialmente quando acompanhada de contratações precárias, configura afronta ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo do aprovado à nomeação, devendo ser concedida a segurança.

9. Diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, defere-se a liminar para determinar a imediata nomeação do impetrante, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido.



Tese de julgamento:

“A Câmara Municipal, por não possuir personalidade jurídica, não pode figurar no polo passivo de ações judiciais que não digam respeito aos seus interesses institucionais, cabendo ao Município correspondente essa legitimidade”.


“O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, devendo a Administração nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame”.


“A omissão administrativa, quando acompanhada de contratações precárias para a mesma função durante a vigência do concurso, configura preterição indevida e impõe a imediata nomeação do candidato aprovado”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I, II e IV;

Lei nº 8.347/92, art. 4º; Regimento Interno do TJBA, art. 354; STJ, Súmula 525.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011, DJe 03.10.2011 (Repercussão Geral); STJ, RMS 30539/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.2015, DJe 25.06.2015; STJ, AgRg no RMS 27022/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.04.2014, DJe 10.04.2014; TJBA, Apelação Cível nº 0327165-14.2012.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25.09.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8023728-79.2024.8.05.0000, na qual figura, como agravante, SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA e, como agravados, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI.



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Município de Camaçari, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada, determinando a imediata nomeação do agravante ao cargo de analista jurídico da Câmara Municipal de Camaçari, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Voto do Relator.



Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 31 de março de 2025.



Des. Presidente



Desembargador Jatahy Júnior 

Relator Designado



Procurador(a) de Justiça




74

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora negando provimento ao Agravo, inaugurou a divergência Des. Jatahy Fonseca Júnior, acompanhado do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Resultado Final : Dado Provimento por maioria

Salvador, 31 de Março de 2025.

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
Advogado(s): SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

O presente agravo de instrumento foi interposto por SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8002776-59.2024.8.05.0039, impetrado em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI, indeferiu o pedido liminar que visava a sua nomeação ao cargo de analista jurídico.



Em suas razões, ID 59874461, o agravante sustenta, inicialmente, que participou do Concurso Público nº 001/2022 para o cargo de analista jurídico da Câmara Municipal de Camaçari, tendo sido aprovado em 1º lugar para uma das duas vagas previstas no respectivo edital. Afirma ainda que o certame foi homologado pelo Decreto nº 293/2022, em 21/12/2022, com prazo de validade de um ano, sem ter havido prorrogação e que apesar de sua aprovação ter ocorrido dentro do número de vagas, não houve nomeação dentro do prazo de validade do certame.



Sendo assim, verifica-se dos autos, que o recorrente se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, a qual indeferiu a liminar, com base em dois argumentos. Primeiro, aduz a incompatibilidade da pretensão de nomeação em sede de liminar e a suspensão do concurso por decisão proferida na Ação Popular nº 8016692-34.2022.8.05.0039, e em seguida, sustenta que a jurisprudência deste Tribunal admite a nomeação em sede liminar e que a suspensão do concurso foi revogada por decisão transitada em julgado do Tribunal Pleno no Processo de Suspensão de Liminar nº 8041629-31.2022.8.05.0000.



Com base em tais considerações, o recorrente pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto e, no mérito requereu o seu provimento.



Em decisão, do ID nº 59918338, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.



Em suas contrarrazões, o Município de Camaçari arguiu a sua ilegitimidade passiva, informando não figurar no polo passivo da ação originária, e não sendo a pessoa responsável por responder pelos atos supostamente imputados à Câmara Municipal de Camaçari, a qual possui plena capacidade judiciária, autonomia administrativa e patrimônio próprio. No mérito, defende o acerto da decisão impugnada e pede pelo não provimento do recurso.



Não houve apresentação de contrarrazões pelos agravados CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI.



Em Parecer, ID nº 64658571, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do agravo.



Após voto da Eminente Relatora, a Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, negando provimento ao agravo, apresentei divergência acompanhada do Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, e tornei-me Relator Designado para a lavratura desse voto vencedor, consoante art. 44, I, do Regimento Interno.



Salvador, 31 de março de 2025.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator Designado


74

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
Advogado(s): SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

VOTO-VENCEDOR

 

 

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Silas Majdalani de Cerqueira, visando sua nomeação ao cargo de analista jurídico da Câmara Municipal, o qual alegou ter sido aprovado em primeiro lugar no Concurso Público nº 001/2022, que ofereceu duas vagas para o cargo pretendido.



Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pelo Município de Camaçari em suas contrarrazões, não merece acolhimento. Isto porque a Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município e, como tal, possui capacidade processual limitada aos seus interesses institucionais.



Ressalta-se inclusive que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento:



Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015.



Desta forma, como a presente demanda não diz respeito a questões institucionais da Câmara Municipal de Camaçari, é de se concluir, em relação ao Município de Camaçari, que é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo.



Sendo rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.



Os autos narram que o certame foi homologado pelo Decreto nº 293/2022 em 21/12/2022 (ID 435272867 dos autos de origem), com prazo de validade de um ano, sem que houvesse prorrogação, e que mesmo classificado dentro do número de vagas, não houve sua nomeação dentro do prazo de validade.



O indeferimento da liminar, na decisão agravada, baseou-se em dois fundamentos: a incompatibilidade da pretensão de nomeação em sede liminar e a suspensão do concurso por decisão proferida na Ação Popular nº 8016692-34.2022.8.05.0039.



Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside no direito à nomeação do agravante, aprovado em primeiro lugar para uma das duas vagas de analista jurídico, ofertadas no Concurso Público nº 001/2022 da Câmara Municipal de Camaçari.



No caso em análise, o agravante foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Analista Jurídico da Câmara Municipal de Camaçari, dentro das 2 vagas previstas no edital, conforme comprova o Decreto nº 293/2022. Destaca-se ainda que o referido certame teve sua validade expirada em dezembro de 2023, sem que houvesse a nomeação.



Embora exista sentença na Ação Popular nº 8016692-34.2022.8.05.0039, com declaração de nulidade do certame, o próprio Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 8041629-31.2022.8.05.0000, já havia expressamente assegurado os efeitos do concurso, em decisão transitada em julgado:



Ante o exposto, demonstrado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 4º da Lei Federal n. 8.347/92 e no art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal, confirmando a medida liminar, DEFERE-SE o pedido de suspensão dos efeitos da decisão editada na ação popular n. 8016692-34.2022.8.05.0039, até o trânsito em julgado do processo de origem.



Desta forma, a própria decisão que determinou a suspensão dos efeitos da decisão editada na ação popular n. 8016692-34.2022.8.05.0039 garantiu que seus efeitos se perpetuassem até o trânsito em julgado dos autos de origem.



Assim, reconhecida a vigência do certame, necessária a análise do direito reivindicado pelo agravante em suas razões.



Na hipótese telada, o recorrido foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Analista Jurídico da Câmara Municipal de Camaçari, dentro das 2 vagas previstas no edital.



Assim, à luz do que dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal, "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".



Da norma constitucional em referência, infere-se a possibilidade do acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos legalmente estabelecidos.



De fato, o direito de um candidato ser nomeado até a data final do prazo do concurso, é aplicável àquele aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório.



Quando a Administração Pública lança um edital, convocando os interessados a participarem da seleção para provimento de vagas no serviço público, enseja uma expectativa quanto ao seu comportamento. Neste jaez, os candidatos que a ele se submeteram esperam o cumprimento das regras previstas na norma editalícia.



É dizer, os candidatos confiam numa atuação, por parte da Administração Pública, pautada na boa-fé e na segurança jurídica.



Atualmente, doutrina e jurisprudência adotam o entendimento no sentido de que, publicado o edital, com indicação do número de vagas e posterior divulgação dos candidatos aprovados no certame, exsurge para a Administração Pública o dever de proceder à nomeação daqueles que obtiveram classificação compatível com o quantitativo de vagas ofertadas.



Contudo, reserva-se à Administração a possibilidade de, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade, convocar os candidatos aprovados no concurso até o encerramento do prazo de validade, ficando somente configurada a hipótese de recusa administrativa se, dentro deste prazo, não ocorrer a convocação, nascendo daí o direito do candidato de postulá-las.



Com efeito, entende-se que, dentro do prazo de validade do processo seletivo, a Administração Pública definirá o momento para concretizar a contratação do candidato, sem desta poder dispor, exatamente por constituir um direito do candidato aprovado, configurando, assim, um dever imposto ao Poder Público.



Consolidando o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de conferir aos candidatos aprovados em concurso público direito subjetivo à nomeação.



Imperioso asseverar que este entendimento vem sendo esboçado pela Corte Superior de Justiça em recentes julgados, senão vejamos:

 

 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que até expirar o prazo de validade do concurso, a Administração tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas veiculadas o edital, em observância da ordem classificatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 27022 RS 2008/0125812-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014).

 


 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

 


 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE DOS ATOS OMISSIVOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Escoado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Sentença integrada em remessa necessária. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00004386520098050076, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018)

 


 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso possui direito subjetivo de ser nomeado no cargo para o qual o prestou, devendo a Administração convocá-la dentro do prazo da validade do certame. 2. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento segundo o qual, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas por ele previsto. 3. Desse modo, considerando que a Apelante foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital, inegável o equívoco da decisão vergastada, que merece ser reformada. 4. Precedentes do STF, do STJ e do TJ/BA. (TJ-BA - APL: 03271651420128050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2018)

 

 

 

Com efeito, as normas constantes do Edital que rege o certame vinculam os atos da Administração Pública, que fica compelida a tomar as providências necessárias para garantir que serão providos os cargos com os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas.



Na hipótese vertente, é incontroverso que o agravante foi, dentro do cargo escolhido, no caso, analista jurídico, aprovado dentro das vagas disponíveis para a comarca de Camaçari. Além disso, tendo em vista que no decorrer do prazo de validade do concurso, cujo prazo de validade expirou em dezembro de 2023, a Administração formalizou contratações precárias (ID 435272880 dos autos de origem), tornando-se imperativo o acolhimento da pretensão da exordial, por despontar o direito líquido e certo vindicado, senão vejamos:

 


 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA, MAS NÃO NOMEADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO, A TÍTULO PRECÁRIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO EQUIVALENTE AO NÚMERO DAS NOMEAÇÕES E/OU CONTRATAÇÕES EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - "Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para o exercício da função de professor, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a ser protegida pela via mandamental". (STJ, AgRg no Ag n.º 683306/RJ). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA - Remessa Necessária. Processo: 0002003-27.2013.8.05.0043, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/06/2016).



Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "quando a Administração põe em concurso determinado número de vagas, ela está manifestando a sua necessidade de prover esses cargos e, implicitamente, demonstrando que existem recursos orçamentários para tanto" (Direito Administrativo, 34ª ed., p. 687).



No caso concreto, estão evidenciados o fumus boni iuris através do direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação em 1º lugar dentro do número de vagas e término do prazo de validade, bem como o periculum in mora pelos prejuízos à subsistência do candidato e risco de perecimento do direito.



Por tais razões, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Município de Camaçari, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada, determinando a imediata nomeação do agravante ao cargo de analista jurídico da Câmara Municipal de Camaçari, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).



Salvador, 31 de março de 2025.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator Designado

74

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
Advogado(s): SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte agravante, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a pretensão de nomeação seria incompatível no procedimento liminar e que o concurso estaria suspenso em decorrência da decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 8016692-34.2022.8.05.0039, nos seguintes termos:

[…]

4.1. É que, como se verifica dos autos da Ação Popular n.º 8016692-34.2022.8.05.0039, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, o concurso público no qual a parte impetrante logrou aprovação e classificação em 1º lugar foi suspenso por aquele Juízo na decisão ID 237189144 daqueles autos.

Em verdade, já houve, inclusive, sentença onde o pedido formulado foi julgado procedente e o certame em análise foi declarado nulo. Entretanto, o referido julgado se encontra, atualmente, pendente de análise de embargos de declaração e de julgamento de apelação, que já foi interposta. Assim, mesmo à míngua de trânsito em julgado do decreto de nulidade do concurso, remanesce eficaz decisão de suspensão dos seus efeitos (de modo que não se há que falar, pois, em direito líquido e certo à nomeação, ao menos, rebus sic stantibus).

4.2. Ainda que assim não fosse, é de se destacar que a pretensão formulada, tal como sedimentado na jurisprudência nacional, se revela incompatível com a precariedade, instabilidade e cautelaridade que devem caracterizar o procedimento liminar.

[…]

De fato, o impetrante buscaria, nesta sede liminar, obter provimento jurisdicional que, por imprimir um sentido de definitividade a simples medida de caráter liminar, culminará por conferir-lhe, prematuramente, inadmissível carga de estabilidade, em tudo incompatível com as notas de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade que tipificam a liminar mandamental.

Afigurar-se-ia, pois, inviável o reconhecimento do direito à nomeação e à posse ora vindicado com base, exclusivamente, em ato decisório que não traduz manifestação jurisdicional conclusiva.

[…]

5. Ante todo o exposto, rebus sic stantibus, o pedido de medida liminar formulado.



Inconformado, o impetrante interpôs recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo.

Afirmou que se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 001/2022, tendo logrado êxito em figurar na 1ª colocação para o cargo de analista jurídico, em que foram disponibilizadas 2 (duas) vagas. Informou que no dia 21/12/2022, por meio do Decreto nº 293/2022, o concurso foi homologado com validade de 1 (um) ano prorrogável por igual período, todavia, não fora prorrogado.

Esclareceu que o que a jurisprudência entende como cabível a nomeação em sede de liminar de Mandado de Segurança, e a suspensão do concurso mencionada pelo Juízo a quo foi revogada por decisão deste Tribunal, que transitou em julgado: Processo Suspensão de Liminar e de Sentença n. 8041629- 31.2022.8.05.0000.

Defendeu o seu direito à nomeação.

Pediu pelo provimento do agravo.


Em decisão constante do ID nº 59918338, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.


Em suas contrarrazões, o Município de Camaçari arguiu a sua ilegitimidade passiva, informando não figurar no polo passivo da ação originária, e não sendo a pessoa responsável por responder pelos atos supostamente imputados à Câmara Municipal de Camaçari, que possui plena capacidade judiciária, autonomia administrativa e patrimônio próprio.

No mérito, defende o acerto da decisão impugnada e pede pelo não provimento do recurso.


Não houve apresentação de contrarrazões pelos agravados CAMARA MUNICIPAL DE CAMACARI e PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI.



Em Parecer constante do ID nº 64658571, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do agravo.



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
Advogado(s): SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

VOTO-VENCIDO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI,  por considerar que a pretensão formulada, tal como sedimentado na jurisprudência nacional, se revela incompatível com a precariedade, instabilidade e cautelaridade que devem caracterizar o procedimento liminar, indeferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos:

[…]

4.1. É que, como se verifica dos autos da Ação Popular n.º 8016692-34.2022.8.05.0039, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, o concurso público no qual a parte impetrante logrou aprovação e classificação em 1º lugar foi suspenso por aquele Juízo na decisão ID 237189144 daqueles autos.

Em verdade, já houve, inclusive, sentença onde o pedido formulado foi julgado procedente e o certame em análise foi declarado nulo. Entretanto, o referido julgado se encontra, atualmente, pendente de análise de embargos de declaração e de julgamento de apelação, que já foi interposta. Assim, mesmo à míngua de trânsito em julgado do decreto de nulidade do concurso, remanesce eficaz decisão de suspensão dos seus efeitos (de modo que não se há que falar, pois, em direito líquido e certo à nomeação, ao menos, rebus sic stantibus).

4.2. Ainda que assim não fosse, é de se destacar que a pretensão formulada, tal como sedimentado na jurisprudência nacional, se revela incompatível com a precariedade, instabilidade e cautelaridade que devem caracterizar o procedimento liminar.

[…]

De fato, o impetrante buscaria, nesta sede liminar, obter provimento jurisdicional que, por imprimir um sentido de definitividade a simples medida de caráter liminar, culminará por conferir-lhe, prematuramente, inadmissível carga de estabilidade, em tudo incompatível com as notas de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade que tipificam a liminar mandamental.

Afigurar-se-ia, pois, inviável o reconhecimento do direito à nomeação e à posse ora vindicado com base, exclusivamente, em ato decisório que não traduz manifestação jurisdicional conclusiva.

[…]

5. Ante todo o exposto, rebus sic stantibus, o pedido de medida liminar formulado.

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Inicialmente, deixa-se de apreciar a questão relativa à ilegitimidade passiva do Município, na medida em que a questão não foi objeto de apreciação na decisão agravada, o que implicaria na hipótese de supressão de instância.

 

No mérito, informa o agravante ter participado do Concurso Público n.º 001/2022, concorrendo para o cargo de analista jurídico, para o qual foram disponibilizadas 2 (duas) vagas, tendo se classificado em 1º (primeiro) lugar. Esclareceu que o concurso não foi prorrogado e não houve a sua nomeação, mesmo classificado dentro do número de vagas do edital, o que configuraria lesão ao seu direito líquido e certo.

 

Em que pese reconhecer que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, a validade do certame encontra-se anulada, até o presente momento. 

 

Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que o concurso em questão, objeto da Ação Popular n.º 8016692-34.2022.8.05.0039, foi decretado nulo. E, em que pese a sentença ainda não ter transitado em julgado, em razão da pendência do julgamento da Apelação interposta, a conclusão pela sua nulidade, impossibilita o deferimento de liminar.

 

Há ainda que se ponderar o fato de que a decisão proferida no Processo Suspensão de Liminar n.º 8041629-31.2022.8.05.0000 se referiu apenas à medida acautelatória deferida na ação popular supramencionada, cujo mérito foi julgado posteriormente, como mencionado, no sentido de decretar a nulidade do certame.

 

 

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2024.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora