PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ADESÃO TÁCITA DE CONDÔMINIO À ASSOCIAÇÃO. FIGURA INEXISTENTE NO ORDENAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE A ADESÃO PELO CONDÔMINO FOI LIVRE, ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO EMBARGANTE. NÃO DESINCUMBIDO. TEMAS REPETITIVOS DO STJ E STF. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIAS JÁ EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MEIO INADEQUADO. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES TJBA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu na omissão alegada pela Embargante, referente à suposta ausência de apreciação da tese do enriquecimento ilícito da Embargada. 2. A fundamentação do acórdão foi hialina ao consignar que, à luz do tema repetitivo 882 do STJ e tema 492 do STF, a tese do enriquecimento ilícito da Embargada não merecia guarida, uma vez que inexiste a figura jurídica da adesão tácita do condômino pagante regular da taxa. 3. Esclareceu-se, no julgado, que competia a Embargante o ônus de comprovar que a adesão da Embargada à associação se deu de forma expressa, livre e voluntária, encargo do qual a Recorrente não se desincumbiu. 4. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado da omissão alegada pela Embargante, o que desnuda o seu nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal, que não é o meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. Precedentes TJBA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8093761-96.2021.8.05.0001.1.EDCiv em que figuram como Embargante ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON e como Embargada SILVIA HELENA SAMPAIO PINHEIRO BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8093761-96.2021.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS
EMBARGADO: SILVIA HELENA SAMPAIO PINHEIRO BORGES
Advogado(s):MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em litígio com SILVIA HELENA SAMPAIO PINHEIRO BORGES, assim ementado (ID. 54609404 dos autos principais): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. MORADORA RÉ NÃO ASSOCIADA QUE NÃO ANUIU COM NOVAS TAXAS QUE PASSARAM A SER COBRADAS. TEMA REPETITIVO 882/STJ. PAGAMENTO DE TAXAS ANTERIORES QUE NÃO IMPLICA ANUÊNCIA TÁCITA. NECESSIDADE DE ADESÃO EXPRESSA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. TEMA REPETITIVO 492/STF. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, porquanto verificado que a Apelante interpôs o apelo no último dia do prazo. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade do pleito de cobrança da Associação Autora, referente às taxas associativas supostamente devidas e não pagas pela Ré. 3. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Tema repetitivo 882/STJ. 4. Por ofensa aos princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema repetitivo 492/STF. 5. Revelam-se insustentáveis os argumentos da Apelante de que, como a Apelada se beneficia dos serviços prestados pela Associação e como passou anos pagando voluntariamente a taxa, teria aderido tacitamente e, por isso, seria legítima a cobrança pretendida, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Isso porque não se admite a figura da adesão tácita e, na hipótese dos autos, a Recorrente não logra êxito em se desincumbir do ônus de comprovar que a Recorrida aderiu de forma expressa, livre e voluntária à Associação; também inexiste nos autos qualquer prova de que a obrigação de pagamento da taxa em testilha estaria prevista em ato constitutivo firmado após o advento da Lei 13.465 /2017, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, muito menos que há previsão legal autorizando a mencionada cobrança. 7. Diante disso, à luz da referida jurisprudência das Cortes Superiores, somente se pode concluir pela improcedência da cobrança pretendida pela Associação Autora. Precedentes TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Irresignada, a Apelante opôs os presentes aclaratórios (ID. 54269397) alegando, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso por não ter se manifestado sobre a tese do enriquecimento ilícito ou sem causa da parte contrária. Frisa que tal tese é “essencial para a compreensão da controvérsia posta em Juízo”, aduzindo que se trata de “uma tese relevante para a causa em questão, já que a ora Apelada vale-se de benefícios envolvendo a atuação da ora Apelante, e não paga nada em troca”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, declarando prequestionada a matéria suscitada. A Embargada apresentou contrarrazões (ID. 56599022), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos que, segundo alega, são meramente protelatórios. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em atenção ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 8 de março de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8093761-96.2021.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS
EMBARGADO: SILVIA HELENA SAMPAIO PINHEIRO BORGES
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu na omissão alegada pela Embargante, referente à apreciação da tese do enriquecimento ilícito ou sem causa. De início, calha assinalar que os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para aclarar obscuridades ou eliminar contradições existentes no julgado ou, ainda, para suprir omissões ou corrigir erro material, a fim de, em última análise, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). Isto posto, importante, ainda, esclarecer que não se prestam os Declaratórios à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. In casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, alega a Recorrente que o acórdão invectivado teria deixado de apreciar a tese defendida pela Embargante, qual seja: a do enriquecimento ilícito ou sem causa da Embargada. Sem razão. Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que a fundamentação foi hialina ao consignar que, à luz do tema repetitivo 882 do STJ e tema 492 do STF, a tese do enriquecimento ilícito da Embargada não merecia guarida, uma vez que inexiste a figura jurídica da adesão tácita, de modo que competia a Associação Embargante o ônus de comprovar que a adesão da Embargada se deu de forma expressa, livre e voluntária, encargo do qual não se desincumbiu. Relembre-se: “A matéria já foi pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese vinculante em seu tema repetitivo 882: as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (grifou-se). Eis a ementa desse paradigmático julgado: (...) Seguindo a mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal também ratificou a necessidade de que, para a cobrança da taxa associativa, deve a associação comprovar que houve adesão expressa do morador, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação liberdade de associação. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do RE 695911, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese vinculante em seu tema n. 492: (...) Nesse trilhar, revelam-se insustentáveis os argumentos da Apelante de que, como a Apelada se beneficia dos serviços prestados pela Associação e como passou anos pagando voluntariamente a taxa, teria aderido tacitamente e, por isso, seria legítima a cobrança pretendida, sob pena de enriquecimento ilícito. É que, como visto, não se admite a figura da adesão tácita e, na hipótese dos autos, constata-se que a Recorrente, por meio dos documentos juntados com a exordial (ID. 47229922) e com a réplica (ID. 47230106), não logra êxito em se desincumbir do ônus de comprovar que a Recorrida aderiu de forma expressa, livre e voluntária à Associação. Também inexiste nos autos qualquer prova de que a obrigação de pagamento da taxa em testilha estaria prevista em ato constitutivo firmado após o advento da Lei 13.465 /2017, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, muito menos que há previsão legal autorizando a mencionada cobrança”. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado enfrentou, sim, a tese do enriquecimento ilícito, apenas decidiu de forma desfavorável a Recorrente. Logo, conclui-se que o acórdão não se encontra eivado da omissão alegada pela Embargante, o que desnuda o seu nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matérias já examinadas e decididas, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) Destarte, não constatada a ocorrência dos vícios apontados, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Fica a Embargante desde já ADVERTIDA que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 8 de março de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8093761-96.2021.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS
EMBARGADO: SILVIA HELENA SAMPAIO PINHEIRO BORGES
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
VOTO