PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, condenando solidariamente a concessionária de energia e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de determinar a obrigação de fazer para ligação imediata do serviço e manter a multa por litigância de má-fé aplicada à primeira recorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) apurar a responsabilidade solidária entre a concessionária e a empresa contratada pela execução do projeto; (iii) analisar se a demora de oito anos na ligação de energia gera dano moral indenizável; (iv) aferir a correção da multa por litigância de má-fé e a manutenção do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, enquanto a responsabilidade da prestadora de serviços é solidária pela aplicação dos arts. 7º e 25, § 1º, do CDC, integrando ambas a cadeia de consumo. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera os elementos documentais e orais suficientes para o deslinde da causa, especialmente quando a própria concessionária emitiu informações contraditórias sobre a conformidade da obra. 5. A privação de serviço essencial por período irrazoável de oito anos caracteriza dano moral e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e do caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento “1. A demora excessiva na ligação de energia elétrica em imóvel rural, por período aproximado de oito anos, caracteriza falha grave na prestação do serviço público essencial, ensejando reparação moral. 2. A responsabilidade entre a concessionária de energia e a empresa de engenharia contratada para execução e aprovação do projeto é solidária perante o consumidor, não cabendo a exclusão de responsabilidade por culpa recíproca entre as rés no âmbito da relação de consumo. 3. Caracteriza litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração protelatórios sob o pretexto de omissão inexistente quanto a dados constantes no sistema da própria embargante.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 370, 1.026, § 2º e 85, § 11; Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10121712120238260016 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 15/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/11/2024; TJ-BA - Apelação: 00303967920128050080, Relator.: Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000081-74.2020.8.05.0136, tendo como Apelantes a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Gibran Pires Fraga Evangelista ME (LUMENS EMPREENDIMENTOS) e Apelado Nizilio Rodrigues da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento aos recursos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-74.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JESSICA FALCAO CHAVES
APELADO: NAZILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA
ACORDÃO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. IMPASSE ADMINISTRATIVO QUE PERDUROU POR OITO ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Dourado passou a compor em razão do impedimento do Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da r. sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacaraci, sob a presidência do Dr. Matheus Agenor Alves Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAZILIO RODRIGUES DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e GIBRAN PIRES FRAGA EVANGELISTA - ME (LUMENS EMPREENDIMENTOS), para: 1. CONDENAR a primeira ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na obrigação de fazer consistente em promover todas as medidas necessárias para a efetiva ligação da energia elétrica na propriedade rural do autor (Fazenda Alagadiço, município de Mortugaba/BA, objeto do projeto nº 9200645521), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Caberá à segunda ré, GIBRAN PIRES FRAGA EVANGELISTA - ME, fornecer à COELBA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, toda e qualquer documentação remanescente de sua responsabilidade ou realizar ajustes finais no projeto executado que sejam estritamente necessários e comprovadamente indispensáveis para que a COELBA efetue a ligação, sob pena de arcar com perdas e danos decorrentes de sua omissão perante a primeira ré. 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (vinte mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) 3. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Após a prolação da sentença, a COELBA opôs embargos de declaração (id 92490899), alegando omissões quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e à especificação do endereço completo da propriedade rural. Os embargos foram rejeitados pela decisão de id 92490912, que reconheceu seu caráter manifestamente protelatório, sendo a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em decorrência da litigância de má-fé caracterizada pela resistência injustificada ao andamento processual. Irresignada, a recorrente Lumens Empreendimentos ME interpôs recurso de apelação (id 92490901) pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de sua condição de microempresa em situação de vulnerabilidade financeira, juntando extratos bancários e declarações comprobatórias da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil pela demora na ligação de energia elétrica, imputando culpa exclusiva à COELBA. Sustenta que cumpriu integralmente sua prestação contratual de execução física da rede elétrica, remanescendo pendente apenas a interligação definitiva, ato que dependeria exclusivamente de providências administrativas da concessionária. Pugna pela reforma total da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor ou, subsidiariamente, pela redução substancial do valor arbitrado a título de danos morais, alegando desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA apresentou suas razões recursais (id 92490914) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da prova pericial técnica requerida impediu a demonstração das irregularidades existentes no projeto executado pela corré Lumens Empreendimentos. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a demora na ligação decorreu exclusivamente de pendências documentais e técnicas de responsabilidade do autor e da empresa contratada para execução da obra. Insurge-se contra a condenação por danos morais, requerendo sua exclusão por ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil ou, alternativamente, sua substancial minoração. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização, em substituição à data da citação. Requer, por fim, o afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, aduzindo que o exercício regular do direito de recorrer não configura intuito protelatório nem caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O apelado Nazilio Rodrigues da Silva ofereceu contrarrazões (id 92490969) pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a desídia de ambas as rés é manifesta e que a condenação deve ser preservada em sua integralidade, inclusive quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração. Manifestou-se contrariamente à concessão da gratuidade judiciária à apelante Lumens Empreendimentos e requereu a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-74.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JESSICA FALCAO CHAVES
APELADO: NAZILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar as apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de obrigação de fazer consubstanciada na efetiva ligação da energia elétrica na propriedade rural do autor após quase uma década de espera. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, Lumens Empreendimentos ME, apenas para fins de processamento do presente recurso, considerando a comprovação documental de sua precária situação financeira (id 92490901), o que permite o conhecimento do apelo sem o recolhimento do preparo. No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela COELBA, cumpre rejeitá-la integralmente. O MM. Magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova documental carreada aos autos, somada à oitiva de testemunhas e informantes em audiência de instrução, mostrou-se plenamente suficiente para elucidar o impasse. A necessidade de perícia técnica foi corretamente afastada, uma vez que a falha discutida não reside na complexidade da engenharia elétrica em si, mas na mora injustificada e na reiteração burocrática de pedidos de documentos que a própria concessionária, em dado momento, já havia atestado como dispensáveis ou em conformidade. Quanto ao mérito, é imperativo consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a perquirição de culpa para que surja o dever de indenizar, bastando a demonstração do nexo causal e do dano. Da mesma forma, a segunda apelante, Lumens Empreendimentos, responde solidariamente perante o consumidor, visto que assumiu a obrigação contratual de executar a obra e obter as aprovações administrativas. No âmbito do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados, conforme prelecionam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da referida legislação. O impasse entre as rés, que trocam acusações mútuas de responsabilidade pela demora, configura res inter alios acta perante o consumidor, não podendo ser utilizado como excludente de responsabilidade. A falha na prestação do serviço é patente e reside no decurso de tempo de aproximadamente oito anos sem que o Autor pudesse usufruir de um serviço público essencial à sua subsistência e dignidade. A prova documental demonstra que, embora o projeto tenha sido aprovado em 2016, a COELBA e a Lumens mantiveram o consumidor em um círculo vicioso de solicitações de notas fiscais e vistorias contraditórias. Enquanto a COELBA informava, em 2016, que não havia irregularidades (id 92490240), continuou a apresentar notificações de inconformidade em 2019 (id 92490246), evidenciando uma desorganização administrativa intolerável que prejudica diretamente o hipossuficiente. A prestadora de serviços, por sua vez, falhou em ser diligente na entrega da documentação ou em buscar medidas que garantissem o direito do seu cliente de forma célere. Em relação aos danos morais, a suspensão ou a demora excessiva na ligação de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do abalo psíquico, pois este é presumido pela própria natureza do evento. A privação de energia elétrica em área rural por oito anos impede o funcionamento de poços artesianos, a conservação de alimentos e o mínimo conforto existencial. O autor relatou sofrer humilhações perante vizinhos que já possuíam o serviço, o que acentua o sentimento de descaso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais situações ultrapassam o mero dissabor: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030396-79.2012.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARILUCE PEREIRA BRITO Advogado (s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$10.000,00 . 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4 .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030396-79.2012 .8.05.0080, em que figuram como apelante MARILUCE PEREIRA BRITO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 00303967920128050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)" “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica na residência da autora por 24 dias. A ré sustenta a inexistência de dano moral, a ausência de prova de ato ilícito e a desproporcionalidade do valor indenizatório .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi regular; (ii) verificar se tal interrupção indevida gera dano moral passível de indenização; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de reparação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia configura ato ilícito, conforme disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8 .987/95 e no art. 356, I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021. 4 . A concessionária não comprovou o inadimplemento, tampouco a notificação prévia. 5. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . A interrupção injustificada ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral em razão das privações e perdas presumidas decorrentes diretamente da falta de energia. 6. O dano moral decorrente da interrupção injustificada de serviço essencial é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de outras comprovações, uma vez que decorre automaticamente do fato ilícito. 7 . O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço, as condições das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, em serviço essencial, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 2 . O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, nos casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica, em especial, a sua duração. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Lei n. 8 .987/95, art. 6º, § 3º, II. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10121712120238260016 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 15/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/11/2024)” O valor indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se condizente com as circunstâncias do caso, especialmente considerando o tempo de privação do serviço e a capacidade econômica das rés. Não há que se falar em redução, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico da condenação e incentivar a reiteração de condutas negligentes pelas prestadoras. Ademais, quanto aos juros de mora sobre o valor dos danos morais, devem incidir desde o evento danoso, conforme dita a Súmula 54 do STJ, não prosperando o pedido da primeira Apelante para que incidam apenas do arbitramento, termo este que se aplica exclusivamente à correção monetária (Súmula 362/STJ). Por fim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada à COELBA no percentual de 1% sobre o valor da causa. A oposição de embargos de declaração alegando omissão quanto ao endereço do imóvel rural, quando este já estava perfeitamente identificado pelo número do projeto técnico constante nos sistemas da própria concessionária, revela nítido intuito protelatório e resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, enquadrando-se no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O Poder Judiciário não pode ser complacente com manobras que buscam apenas adiar o cumprimento de obrigações de fazer relativas a serviços essenciais. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade para a segunda apelante nos termos da gratuidade ora concedida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-74.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JESSICA FALCAO CHAVES
APELADO: NAZILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA
VOTO