PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-73.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO LISBOA BOMFIM
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ANTERIOR VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que havia reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à existência de inscrição anterior válida em nome do autor, apta a afastar o dever de indenizar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de inscrição anterior legítima em nome do consumidor, constante nos autos, afasta o dever de indenização por dano moral decorrente de nova inscrição indevida realizada pelo fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais presentes nas decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC.

4. A existência de inscrição anterior legítima, devidamente comprovada nos autos, atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, se preexistente legítima inscrição do devedor".

5. A análise detida do caderno processual revela a existência de inscrição anterior em nome do autor, relacionada à empresa CLARO, o que torna incabível a indenização por abalo à honra ou imagem.

6. A jurisprudência consolidada do TJ-BA e do STJ reitera que, havendo inscrição anterior legítima, mesmo diante de nova negativação indevida, não há dano moral indenizável, conforme interpretação do Tema Repetitivo 922/STJ.

7. O acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da preexistência da inscrição legítima, circunstância suficiente para alterar o resultado do julgamento originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A existência de inscrição anterior legítima em nome do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ e do Tema 922.

2. Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando se verifica omissão relevante no acórdão embargado que altere o resultado do julgamento.

3. O julgamento de embargos declaratórios deve observar os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à correção de omissão quanto a fatos decisivos constantes dos autos.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300070-73.2014.8.05.0054, em que figuram como apelante DANILO LISBOA BOMFIM e como apelada TNL PCS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-73.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO LISBOA BOMFIM
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação. 

Sustenta a embargante, em síntese, que "inobservou o E. Tribunal que a parte autora possuia, á época, uma negativação PREEXISTENTE.". Alega que "Cumpre destacar, acerca do tema, a súmula 385 do STJ, cujo entedimento é adotado e já pacificado em todos os tribunais do país (...)".

Defende que "a existência de outras negativações deve ser considerada para fins de quantificação do dano moral, uma vez que a baixa restritiva da empresa ora ré, não garantirá que a parte autora tenha seu nome limpo.".

Contrarrazões apresentadas (Id 89342583). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-73.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO LISBOA BOMFIM
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

Da análise detida dos aclaratórios manejados, quanto a afirmação de omissão quanto à majoração da indenização por danos morais, merece acolhimento a irresignação da Embargante.

Isso porque pela detida análise do caderno processual, observa-se a existência de inscrição anterior a questionada (Id 84738334), relacionada a CLARO, restando, portanto, aplicável o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, constatada a preexistência de inscrição, impõe-se reconhecer que, não obstante o ato ilícito praticado pelo fornecedor, este não poderia atingir a dignidade do consumidor para fins indenizatórios. 

Sobre o tema, inúmeros são os precedentes desta Corte de Justiça. Colaciona-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8062426-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IZABELA SANTANA DOS SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA URGÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO EM FACE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 922. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Autora buscou o Judiciário em face da negativação de seu nome pela Ré, tratando-se de inclusão que ocorreu em 08/04/2018, no valor de R$ 461, 43 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos). 2. Há inscrição anterior no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com data de inclusão em 28/01/2017, tendo como credor a Escola Ramo da Videira. No valor de R$ 1.236,00 (um mil, duzentos e trinta e seis reais). 3. O Juízo a quo decidiu pelo provimento parcial da ação, para declarar a inexigibilidade do débito discutido neste processo e determinar que a Ré exclua o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito. 4. Não obstante, a Apelante sustenta que a indenização por danos morais seria devida, posto que a Súmula nº 385 do STJ versaria sobre indenização pleiteada contra órgão mantenedor. 5. O tema 922 do STJ, possui tese firmada acerca desta questão, veja-se: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.” 6. O bem tutelado que gera o direito à indenização, nesta hipótese, é o nome, a honra como “bom pagador”. Existindo inscrição anterior, não há que se falar em dano a esta honra, resultando no dever de compensação. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8062426-30.2019.8.05.0001, tendo como Apelante, IZABELA SANTANA DOS SANTOS e Apelada, ITAPEVA VI FIDC. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80624263020198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064061-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WAGNER BATISTA SOUZA Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO DIVERSA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 385, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL IMPOSTA AO ACIONANTE. RECURSO CONHECIUDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064061-12.2020.8.05.0001, tendo como Apelante WAGNER BATISTA SOUZA, sendo Apelado o BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80640611220208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)

Ora, é certo que, diante de outra negativação em nome do apelante, uma notificação a mais em seu prontuário não aumenta o descrédito contra sua pessoa por parte de terceiros, assim como não lhe ocasiona dano a direitos extrapatrimoniais. 

Diante do exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a parte dispositiva do Acórdão de Id 88092141 que passa a conter a seguinte redação: 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo consoante fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.

 


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator