PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA COM BASE NA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos pelo Sentenciado contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal, redimensionando a pena definitiva para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. II. Questão em discussão. A única questão em discussão é a alegada omissão no Acórdão por não ter reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada com base na pena in concreto de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. III. Razões de decidir. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, seu reconhecimento pode ser efetuado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Para a pena definitiva estabelecida, ou seja, a pena in concreto de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o lapso prescricional aplicável, nos termos do Art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. O interregno entre o recebimento da denúncia (24/04/2014) e a publicação da sentença penal condenatória (19/07/2024), marcos interruptivos previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, foi superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. A omissão deve ser sanada para o fim de declarar extinta a punibilidade do Embargante. IV. Dispositivo e Tese. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarar extinta a punibilidade do Sentenciado. Tese de julgamento: "Ocorrido o redimensionamento da pena in concreto, se o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia ou da queixa e a prolação da sentença condenatória superar o prazo legalmente estabelecido para a pena imposta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, Art. 33, caput, e § 4º; Art. 109, IV, e Art. 110, § 1º, e Art. 117, I e IV, do Código Penal; Art. 619 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0002937-15.2014.8.05.0248, em que figura como Embargante JONATAS SOUZA DE JESUS e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002937-15.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATAS SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por JONATAS SOUZA DE JESUS, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, objetivando, sanar suposta omissão, constatada em Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma desta Primeira Câmara Criminal (ID 88929906, ID 85521504), julgado em sessão do dia 25 de agosto de 2025, que, dando provimento parcial ao apelo, redimensionou a pena privativa de liberdade aplicada pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os embargos foram fundamentados na alegação de omissão, ao argumento de que não se reconheceu, no caso, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Sustentou-se, de forma sintética, que, uma vez fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo acórdão recorrido, o prazo prescricional aplicável seria de 08 (oito) anos, lapso que teria transcorrido entre o recebimento da denúncia, em 24/04/2014, e a publicação do acórdão condenatório, em 28/08/2025, impondo-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade. Com lastro nessas alegações, busca, no propósito de sanar o vício apontado, ver provido o recurso horizontal, para que, a ele se emprestando efeito modificativo, seja declarada a extinção da pretensão punitiva pelo advento da prescrição. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 89276951) devolveu os autos, declinando sua manifestação por entender que não há previsão regimental ou legal para atuação do Parquet em sede de Embargos de Declaração. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002937-15.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATAS SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO