PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, na decretação de inalienabilidade e intransferibilidade de bens da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em estabelecer se a tutela de urgência para bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser deferida diante da alegada existência do crédito, sem demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. O bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida excepcional e demanda demonstração concreta de risco de insolvência, dilapidação patrimonial ou prática de atos destinados a frustrar futura execução. 5. A mera alegação genérica de risco de perecimento das garantias patrimoniais, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem perigo concreto, não caracteriza o periculum in mora necessário à concessão da medida. 6. O crédito decorrente de contrato de prestação de serviços, ainda que amparado por notas fiscais, possui natureza litigiosa quando sua existência e extensão dependem do contraditório e da instrução probatória, circunstância que recomenda cautela quanto à adoção de medidas constritivas antecipadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações abstratas de risco de frustração da execução. 2. A existência de crédito litigioso, dependente de contraditório e instrução probatória, não autoriza, por si só, a constrição antecipada do patrimônio da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0525265-41.2022.8.13.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 02.06.2023, pub. 05.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2043494-07.2025.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8035101-39.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, ZANARDO COMÉRCIO E SERVIÇOS e CONSTRUTORA JF PRADO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035101-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZANARDO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, FLAVIA MATTOS E SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA JF PRADO LTDA
Advogado(s):CRISTIANA NEVES ANDARI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZANARDO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Cobrança n. 8002714-76.2026.8.05.0256, ajuizada em face de CONSTRUTORA JF PRADO LTDA, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços gerais de obra civil com a agravada em 15/09/2021, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo emitido 8 (oito) notas fiscais ao longo da execução contratual, correspondentes ao referido montante, no entanto, a agravada deixou de efetuar o pagamento das duas últimas notas fiscais — uma no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) —, perfazendo dívida original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada para R$ 27.102,33 (vinte e sete mil cento e dois reais e trinta e três centavos). Defende que a decisão de primeiro grau padece de fundamentação adequada, porquanto deixou de analisar o conjunto probatório acostado aos autos. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal antecipada para determinar o bloqueio de valores nas contas da agravada via BACENJUD/SISBAJUD no montante de R$ 27.102,33, ou, subsidiariamente, a declaração de inalienabilidade e intransferibilidade dos seus bens, até o julgamento definitivo do recurso. Por meio do despacho de ID 106007576, determinou-se a intimação da agravante para juntar aos autos documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi cumprido no ID 108096144. Na decisão de ID 108348923, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Em sede de contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual da ação originária, ao argumento de que a agravante ajuizou nova demanda sem recolher as custas de processo anteriormente extinto sem resolução do mérito, em afronta ao art. 92 do CPC, o que impediria o regular prosseguimento da ação e do presente recurso. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita deferido à agravante, sustentando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Aduz que a pretensão de bloqueio de ativos financeiros possui caráter satisfativo e excepcional, não havendo elementos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou perigo de ineficácia do provimento jurisdicional, razão pela qual requer o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035101-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZANARDO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, FLAVIA MATTOS E SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA JF PRADO LTDA
Advogado(s): CRISTIANA NEVES ANDARI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, em sede recursal, porquanto alega encontrar-se em estado de inatividade empresarial, tendo acostado aos autos documentos que evidenciam a existência de diversos débitos em seu nome, circunstância que, neste momento processual, revela indícios suficientes de sua hipossuficiência financeira, mormente quando considerado que o processo de origem envolve uma ação de cobrança pela prestação de serviços. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por ZANARDO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Cobrança n. 8002714-76.2026.8.05.0256, ajuizada em face de CONSTRUTORA JF PRADO LTDA, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD. De logo, rejeitam-se as questões preliminares suscitadas em contrarrazões. Isso porque o juízo de origem deferiu expressamente o recolhimento das custas processuais ao final, afastando, por conseguinte, a alegação de ausência de pressuposto processual fundada no art. 92 do CPC. No mérito, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No presente caso, todavia, esses requisitos não se encontram demonstrados de maneira suficiente a autorizar a medida excepcional requerida. Isso porque, não se vislumbra, neste momento processual, que a decisão agravada tenha incorrido em equívoco capaz de justificar a reforma no âmbito recursal. Com efeito, no caso em tela, o que se postula não é simplesmente a tutela da pretensão de cobrança deduzida na origem, mas, especificamente, a constrição cautelar de ativos financeiros da parte contrária via SISBAJUD, medida de natureza excepcional, que demanda, para além da verossimilhança do crédito, a demonstração concreta do risco de dilapidação ou dissipação patrimonial por parte do devedor. Entretanto, a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar que a agravada se encontre em situação de insolvência, inadimplência generalizada ou que esteja praticando atos tendentes a frustrar eventual execução. A simples alegação de que existe risco abstrato de "perecimento das garantias financeiras", desacompanhada de elementos concretos que o demonstrem, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora apto a autorizar a constrição patrimonial em caráter de urgência. Nessa perspectiva, mostra-se acertada a decisão agravada ao concluir pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indeferindo tanto o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD quanto, subsidiariamente, a decretação de inalienabilidade e intransferibilidade de bens. Acresce que a pretensão de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, ainda que instruída com notas fiscais, configura crédito de natureza litigiosa, cuja existência e extensão dependem da instauração do contraditório e da regular instrução probatória. A constrição antecipada do patrimônio da parte adversa, por constituir medida de elevada gravidade e potencial restrição ao direito de propriedade e ao livre exercício da atividade econômica, reclama demonstração inequívoca dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese. Por tais razões, não merece reparo a decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO SISBAJUD E PESQUISAS VIA DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar evidenciados os pressupostos legais contidos na legislação processual, vale dizer, a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300 do CPC)- O pleito de deferimento da tutela provisória de urgência, quanto ao bloqueio de bens e direitos da parte agravada junto aos sistemas conveniados, vincula-se à existência dos requisitos da probabilidade do direito ou risco de dano ou ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de comprovação de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte do suposto devedor inviabiliza a concessão da tutela pretendida . (TJ-MG - AI: 05252654120228130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS VERBAIS DE MÚTUO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PERTENCENTES AOS RÉUS - REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADOS – PRUDÊNCIA, ADEMAIS, EM SE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR APRECIAÇÃO DA QUESTÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20434940720258260000 Capivari, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/02/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035101-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZANARDO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, FLAVIA MATTOS E SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA JF PRADO LTDA
Advogado(s): CRISTIANA NEVES ANDARI
VOTO