PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302114-02.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRATORIA LOCACOES LTDA
Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: VM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ELTON MOZZER BRANDAO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE MORA POR FATO DE TERCEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA PAGAMENTO A REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando a parte recorrente ao pagamento de débitos decorrentes de um contrato de locação. A Apelante sustenta que a mora no pagamento se deu por fato de terceiro, especificamente o atraso no repasse de verbas por um ente municipal, e questiona o valor principal da dívida e o percentual fixado para os honorários advocatícios. A parte Apelada, em contrarrazões, pleiteou a majoração de danos morais.


II. Questão em discussão

2. As questões jurídicas submetidas a julgamento consistem em analisar: a) a validade da tese defensiva que atribui a responsabilidade pela mora a um terceiro (ente público), com base em cláusula que condicionava o pagamento da locação ao recebimento de créditos; b) a ocorrência de preclusão quanto à discussão do valor do débito, em razão da ausência de impugnação específica na contestação; c) a proporcionalidade dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença; e d) a adequação processual do pedido de reforma da sentença formulado em sede de contrarrazões.


III. Razões de decidir

3. A cláusula que vincula o cumprimento de uma obrigação pecuniária ao recebimento de valores de um terceiro não configura condição suspensiva (art. 121 do Código Civil), mas sim um termo incerto. O risco da atividade econômica, incluindo a inadimplência de seus próprios clientes, é inerente ao negócio do devedor e não pode ser transferido ao credor, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato e à boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais. A relação jurídica de locação existe de forma autônoma e vincula exclusivamente locador e locatário.

4. Conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil, é ônus do réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados. A ausência de contestação específica sobre o valor do débito e a planilha de cálculo apresentada pela parte autora na fase de conhecimento acarreta a preclusão da matéria. A tentativa de discutir o montante devido apenas em sede de apelação constitui indevida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico por suprimir um grau de jurisdição.

5. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, mostram-se adequados e proporcionais, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A longa duração do processo, que tramita há mais de sete anos e demandou a atuação diligente do advogado da parte credora em múltiplas comarcas e instâncias, justifica o patamar estabelecido pelo juízo de primeiro grau, que, de forma suscinta, fundamentou expressamente sua decisão.

6. As contrarrazões são a peça processual destinada exclusivamente a resistir à pretensão do recorrente, não se prestando como veículo para formular pedidos de reforma da decisão em favor da parte recorrida. A pretensão de majorar a condenação, como no caso do pedido de aumento dos danos morais, deveria ter sido objeto de recurso de apelação próprio ou adesivo, conforme a sistemática processual vigente.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que atrela o pagamento de uma obrigação ao recebimento de valores de um terceiro configura termo incerto e não condição suspensiva, não isentando o devedor da responsabilidade pela mora, em observância aos princípios da relatividade dos efeitos do contrato e da boa-fé objetiva. 2. Opera-se a preclusão consumativa sobre a matéria fática não impugnada especificamente na contestação, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, sendo vedada a sua discussão em sede de apelação por configurar inovação recursal. 3. As contrarrazões recursais possuem a finalidade exclusiva de refutar a pretensão do recorrente, não constituindo o meio processual adequado para formular pedido de reforma da decisão judicial, o que exige a interposição de recurso próprio ou adesivo."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0302114-02.2018.8.05.0256, figurando, como Recorrente, TRATORIA LOCAÇÕES LTDA, e, como Recorrida, VM TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302114-02.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRATORIA LOCACOES LTDA
Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: VM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRATORIA LOCACOES LTDA - ME em face de sentença (ID 102856878) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré, condenando-a ao pagamento dos valores objeto da lide, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.


Em suas razões recursais (ID 102856893), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a mitigação de sua responsabilidade ante a inadimplência do Município, reconhecido o excesso de cobrança decotando-se rubricas em duplicidade, e reduzidos os honorários sucumbenciais para 10%.


Sustenta a necessidade de mitigação da sua responsabilidade em face da inadimplência do Município de Mucuri/BA com a própria recorrente. Afirma que tal circunstância caracteriza onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil) e prejudicou a capacidade financeira de honrar compromissos, destacando, ademais, que o contrato possuía cláusula vinculando o pagamento à autora a um prazo de 72 horas após o repasse pela Prefeitura.


Alega o excesso de cobrança, argumentando que o valor principal de R$ 15.635,24, acolhido pelo juízo singular, foi apurado unilateralmente pela autora e já contém, indevidamente embutidos, cálculos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20%. Aduz que o débito principal histórico perfaz, na verdade, R$ 9.000,00 e que a manutenção do cálculo da inicial acarreta evidente bis in idem.


Requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10% sobre o valor da condenação, argumentando tratar-se de demanda de baixa complexidade, sem dilação probatória ampla, requerendo a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do art. 85, § 2º, do CPC.


Em contrarrazões (ID 102856895), o apelado pugna pela manutenção do decisum atacado, destacando que a relação jurídica fora estabelecida apenas entre as partes e não com o Município. Na oportunidade, pleiteia a condenação da recorrente por litigância de má-fé com base em propósito protelatório, bem como pugna pela majoração da condenação em "danos morais", justificando que a motocicleta teve perda total em poucos meses após a aquisição, e pela majoração dos honorários recursais.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302114-02.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRATORIA LOCACOES LTDA
Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: VM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO

PJ06


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A Apelante insurge-se contra a condenação alegando que a mora foi causada por terceiro (Município de Mucuri), invocando cláusula contratual que vinculava o pagamento ao repasse de verbas. O juízo a quo andou bem ao rejeitar tal tese.


Com efeito, a estipulação de prazo após o recebimento de créditos de terceiros configura termo incerto quanto à data, mas certo quanto à ocorrência da obrigação, não se confundindo com condição suspensiva (Art. 121, CC). A relação jurídica de locação é bifronte e exclusiva entre as partes litigantes. Admitir a transferência do risco da inadimplência do cliente da Apelante (o Município) para o seu próprio fornecedor (a Apelada) violaria o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e a boa-fé objetiva.


No que tange ao valor da condenação, a Apelante sustenta que o principal deveria ser R$ 9.000,00. Contudo, tal matéria encontra-se preclusa. Conforme preceitua o art. 341 do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.


A Apelante, em contestação (IDs 102856777 a 102856783), limitou-se a teses genéricas, não apresentando memória de cálculo ou impugnação específica à planilha de ID 102856801. A tentativa de rediscutir a composição do débito em sede de apelação configura inovação recursal e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.


Quanto aos honorários fixados em 15%, não vislumbro desproporcionalidade. O feito tramita há mais de sete anos, exigindo atuação constante do patrono da Apelada em diversas comarcas e instâncias. Inclusive, houve na sentença expressa fundamentação para o arbitramento em tal patamar. O percentual está em harmonia com o art. 85, §2º do CPC.


Por fim, deixo de conhecer do pedido de majoração de danos morais formulado pela Apelada em sede de contrarrazões. É cediço que as contrarrazões se destinam exclusivamente à resistência ao recurso interposto pela parte contrária. Caso a Apelada pretendesse a reforma da sentença para fins indenizatórios, acaso houvesse pedido correlato na exordial, deveria ter manejado recurso de apelação próprio ou adesivo, o que não ocorreu.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator