PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE MORA POR FATO DE TERCEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA PAGAMENTO A REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando a parte recorrente ao pagamento de débitos decorrentes de um contrato de locação. A Apelante sustenta que a mora no pagamento se deu por fato de terceiro, especificamente o atraso no repasse de verbas por um ente municipal, e questiona o valor principal da dívida e o percentual fixado para os honorários advocatícios. A parte Apelada, em contrarrazões, pleiteou a majoração de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas submetidas a julgamento consistem em analisar: a) a validade da tese defensiva que atribui a responsabilidade pela mora a um terceiro (ente público), com base em cláusula que condicionava o pagamento da locação ao recebimento de créditos; b) a ocorrência de preclusão quanto à discussão do valor do débito, em razão da ausência de impugnação específica na contestação; c) a proporcionalidade dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença; e d) a adequação processual do pedido de reforma da sentença formulado em sede de contrarrazões. III. Razões de decidir 3. A cláusula que vincula o cumprimento de uma obrigação pecuniária ao recebimento de valores de um terceiro não configura condição suspensiva (art. 121 do Código Civil), mas sim um termo incerto. O risco da atividade econômica, incluindo a inadimplência de seus próprios clientes, é inerente ao negócio do devedor e não pode ser transferido ao credor, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato e à boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais. A relação jurídica de locação existe de forma autônoma e vincula exclusivamente locador e locatário. 4. Conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil, é ônus do réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados. A ausência de contestação específica sobre o valor do débito e a planilha de cálculo apresentada pela parte autora na fase de conhecimento acarreta a preclusão da matéria. A tentativa de discutir o montante devido apenas em sede de apelação constitui indevida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico por suprimir um grau de jurisdição. 5. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, mostram-se adequados e proporcionais, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A longa duração do processo, que tramita há mais de sete anos e demandou a atuação diligente do advogado da parte credora em múltiplas comarcas e instâncias, justifica o patamar estabelecido pelo juízo de primeiro grau, que, de forma suscinta, fundamentou expressamente sua decisão. 6. As contrarrazões são a peça processual destinada exclusivamente a resistir à pretensão do recorrente, não se prestando como veículo para formular pedidos de reforma da decisão em favor da parte recorrida. A pretensão de majorar a condenação, como no caso do pedido de aumento dos danos morais, deveria ter sido objeto de recurso de apelação próprio ou adesivo, conforme a sistemática processual vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que atrela o pagamento de uma obrigação ao recebimento de valores de um terceiro configura termo incerto e não condição suspensiva, não isentando o devedor da responsabilidade pela mora, em observância aos princípios da relatividade dos efeitos do contrato e da boa-fé objetiva. 2. Opera-se a preclusão consumativa sobre a matéria fática não impugnada especificamente na contestação, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, sendo vedada a sua discussão em sede de apelação por configurar inovação recursal. 3. As contrarrazões recursais possuem a finalidade exclusiva de refutar a pretensão do recorrente, não constituindo o meio processual adequado para formular pedido de reforma da decisão judicial, o que exige a interposição de recurso próprio ou adesivo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0302114-02.2018.8.05.0256, figurando, como Recorrente, TRATORIA LOCAÇÕES LTDA, e, como Recorrida, VM TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302114-02.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRATORIA LOCACOES LTDA
Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: VM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ELTON MOZZER BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRATORIA LOCACOES LTDA - ME em face de sentença (ID 102856878) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré, condenando-a ao pagamento dos valores objeto da lide, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (ID 102856893), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a mitigação de sua responsabilidade ante a inadimplência do Município, reconhecido o excesso de cobrança decotando-se rubricas em duplicidade, e reduzidos os honorários sucumbenciais para 10%. Sustenta a necessidade de mitigação da sua responsabilidade em face da inadimplência do Município de Mucuri/BA com a própria recorrente. Afirma que tal circunstância caracteriza onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil) e prejudicou a capacidade financeira de honrar compromissos, destacando, ademais, que o contrato possuía cláusula vinculando o pagamento à autora a um prazo de 72 horas após o repasse pela Prefeitura. Alega o excesso de cobrança, argumentando que o valor principal de R$ 15.635,24, acolhido pelo juízo singular, foi apurado unilateralmente pela autora e já contém, indevidamente embutidos, cálculos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20%. Aduz que o débito principal histórico perfaz, na verdade, R$ 9.000,00 e que a manutenção do cálculo da inicial acarreta evidente bis in idem. Requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10% sobre o valor da condenação, argumentando tratar-se de demanda de baixa complexidade, sem dilação probatória ampla, requerendo a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do art. 85, § 2º, do CPC. Em contrarrazões (ID 102856895), o apelado pugna pela manutenção do decisum atacado, destacando que a relação jurídica fora estabelecida apenas entre as partes e não com o Município. Na oportunidade, pleiteia a condenação da recorrente por litigância de má-fé com base em propósito protelatório, bem como pugna pela majoração da condenação em "danos morais", justificando que a motocicleta teve perda total em poucos meses após a aquisição, e pela majoração dos honorários recursais. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302114-02.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRATORIA LOCACOES LTDA
Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: VM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante insurge-se contra a condenação alegando que a mora foi causada por terceiro (Município de Mucuri), invocando cláusula contratual que vinculava o pagamento ao repasse de verbas. O juízo a quo andou bem ao rejeitar tal tese. Com efeito, a estipulação de prazo após o recebimento de créditos de terceiros configura termo incerto quanto à data, mas certo quanto à ocorrência da obrigação, não se confundindo com condição suspensiva (Art. 121, CC). A relação jurídica de locação é bifronte e exclusiva entre as partes litigantes. Admitir a transferência do risco da inadimplência do cliente da Apelante (o Município) para o seu próprio fornecedor (a Apelada) violaria o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e a boa-fé objetiva. No que tange ao valor da condenação, a Apelante sustenta que o principal deveria ser R$ 9.000,00. Contudo, tal matéria encontra-se preclusa. Conforme preceitua o art. 341 do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. A Apelante, em contestação (IDs 102856777 a 102856783), limitou-se a teses genéricas, não apresentando memória de cálculo ou impugnação específica à planilha de ID 102856801. A tentativa de rediscutir a composição do débito em sede de apelação configura inovação recursal e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto aos honorários fixados em 15%, não vislumbro desproporcionalidade. O feito tramita há mais de sete anos, exigindo atuação constante do patrono da Apelada em diversas comarcas e instâncias. Inclusive, houve na sentença expressa fundamentação para o arbitramento em tal patamar. O percentual está em harmonia com o art. 85, §2º do CPC. Por fim, deixo de conhecer do pedido de majoração de danos morais formulado pela Apelada em sede de contrarrazões. É cediço que as contrarrazões se destinam exclusivamente à resistência ao recurso interposto pela parte contrária. Caso a Apelada pretendesse a reforma da sentença para fins indenizatórios, acaso houvesse pedido correlato na exordial, deveria ter manejado recurso de apelação próprio ou adesivo, o que não ocorreu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302114-02.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRATORIA LOCACOES LTDA
Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: VM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.