PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054427-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LOPES CAVALCANTE
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). EXTENSÃO DA REFERÊNCIA V AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

I - CASO EM EXAME

 

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V em seus proventos de aposentadoria. O impetrante alega violação ao princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, previsto na Constituição Federal e na legislação estadual.

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), na referência V, deve ser estendida aos policiais militares inativos, à luz do princípio da paridade; (ii) estabelecer se a percepção da GAP é compatível com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) ou se deve haver substituição entre os benefícios.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O mandado de segurança constitui via adequada para a discussão do direito à extensão da GAP, uma vez que se impugna ato concreto da administração pública, e não norma em tese.

 

4. Não há decadência do direito à impetração, pois a omissão estatal caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85/STJ).

 

5. A GAP possui caráter geral e não se vincula a critérios individualizados de desempenho ou ao exercício de função específica, configurando-se como vantagem devida a todos os policiais militares.

 

6. A restrição imposta pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que limita a majoração da GAP aos servidores ativos, viola o princípio da paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003, art. 7º da EC 47/2005 e art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

7. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que gratificações de natureza geral devem ser estendidas aos inativos, independentemente da nomenclatura que sugira caráter propter laborem.

 

8. A Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e a GAP possuem o mesmo fato gerador, sendo inacumuláveis, cabendo a substituição da GFPM pela GAP, por ser mais vantajosa ao impetrante.

 

9. O pagamento das diferenças deve retroagir à data da impetração, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos da EC 113/2021.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10. Segurança parcialmente concedida.

 

Tese de julgamento:

 

1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui caráter geral e deve ser estendida aos policiais militares inativos, observando-se o princípio da paridade remuneratória.

2. A GAP e a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) são inacumuláveis, devendo ser aplicada a substituição da GFPM pela GAP, desde que esta última seja mais vantajosa ao servidor.

3. As diferenças devidas devem ser pagas a partir da impetração do mandado de segurança, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice da caderneta de poupança.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; CPC/2015, art. 931.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 383349 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006; STJ, RMS 46.033/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014; TJ-BA, MS nº 8019428-16.2020.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado em 10/06/2021; TJ-BA, MS nº 80007967320198050000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, julgado em 10/12/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8054427-19.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes JOSE LOPES CAVALCANTE e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO, E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054427-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LOPES CAVALCANTE
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE LOPES CAVALCANTE contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V.

 

Inicialmente, o impetrante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.

 

Afirma que que é policial militar inativo, tendo ingressado nos quadros da corporação em data pretérita e sido transferido para a reserva remunerada em agosto de 1985, na graduação de Cabo PM, com proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento PM, conforme Boletim Geral Ostensivo nº 150, de 19 de agosto de 1985.

 

Assevera que, após a edição da Lei Estadual nº 12.566 de 2012, os policiais militares em atividade passaram a perceber a gratificação nas referências IV e V, enquanto os inativos e pensionistas foram excluídos da respectiva progressão por força do artigo 8º do referido diploma, o qual condiciona a evolução ao efetivo exercício e ao cumprimento de requisitos disciplinares.

 

Sustenta que tal omissão viola o princípio constitucional da paridade plena, aplicável ao seu caso, pois ingressou no serviço público sob a égide de regras constitucionais que a asseguravam.

 

Alega que a GAPM possui caráter genérico e representa verdadeiro reajuste geral sob a forma de gratificação, o que se comprova pelo fato de ter sido paga indistintamente a todos os milicianos em atividade.

 

Requer, assim, a concessão de liminar para a imediata implantação da gratificação na referência V ou, sucessivamente, na referência IV e, após o interstício de doze meses, na referência V. Ao fim, pediu a concessão definitiva da segurança com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.

 

Por meio de despacho inicial (ID 90473635), este Relator determinou a intimação do impetrante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, bem como para retificar o valor atribuído à causa. O impetrante apresentou documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (petição de ID 92010214).

 

Posteriormente, este Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 92230425), após constatar que os rendimentos líquidos mensais do impetrante eram incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, concedendo novo prazo para recolhimento das custas processuais devidas e correção do valor da causa.

Ante a omissão do impetrante em retificar o valor da causa, este Relator procedeu à retificação de ofício do valor da causa para R$ 12.482,88, com fulcro no artigo 292, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico correspondente às doze primeiras prestações vincendas (diferença de R$ 1.040,24 mensais entre a referência V e a referência III), e assinalou prazo para o recolhimento suplementar das custas de ingresso (ID 93603531). O impetrante comprovou o recolhimento das custas suplementares exigidas (ID 94214229).

 

Com a petição inicial devidamente regularizada, este Relator apreciou o pedido de urgência (ID 96156932), indeferindo a medida liminar por compreender que a alegada lesão teve início em 2015 e a impetração ocorreu apenas em 2025, restando descaracterizado o perigo da demora (periculum in mora) diante do substancial lapso temporal decorrido, além do caráter satisfativo da medida. No mesmo ato, determinou a notificação do impetrado e a cientificação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia).

 

Ao prestar informações, o Secretário de Administração do Estado da Bahia limitou-se a aduzir a inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração (ID 97035648).

 

O Estado da Bahia interveio no feito ao ID 97035647, fazendo a defesa do ato impugnado. Inicialmente, impugnou a assistência judiciária gratuita.

 

Preliminarmente, defende a inadequação da via eleita pelo impetrante e a decadência do direito à impetração.

 

No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, ressaltando não possuírem, os policiais militares inativos, direito à majoração os níveis da GAP, sem que tais referências integrassem a remuneração (em atividade) e as correspondentes contribuições para o regime previdenciário do qual é beneficiária.

 

Defende, ainda, não poder o impetrante ser beneficiado com a revisão de gratificação, pois não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Lei 12.566/2012.

 

Prosseguindo, asseverou o caráter propter laborem da GAPM, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos.

 

Destaca que o Tribunal Pleno decidiu por unanimidade que não há inconstitucionalidade na Lei estadual nº 12.566/2012. Afirma que os critérios a serem aferidos para a concessão da GAP nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Militares, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990/2001.

 

Declara, outro tanto, que a concessão da segurança alvejada esbarraria na violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como implicaria em grave violação de decretos e princípios constitucionalmente expressos, a exemplo do Estado Federativo, da separação dos Poderes constituídos e do princípio da reserva legal e da isonomia.

 

Aduz a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, uma vez que há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/88.

 

Defende, ademais, a aplicação do art. 12 da Lei nº 7.145/97 para que se decida se a GAP deverá ser implementada em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), caso percebida pelo servidor/viúva, como vem, reiteradamente, decidindo o Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Afirma que, considerando que a emenda constitucional nº 113/2021 entrou em vigor 09/12/2021, a partir da referida data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

 

Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, pugnou pela denegação da segurança postulada.

 

O impetrante manifestou-se sobre as preliminares arguidas pelo impetrante ao ID 102349325.

 

Por conduto do parecer de ID 98631360, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se acerca da desnecessidade de intervenção ministerial.

 

Autos encaminhados a esta Corte, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054427-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LOPES CAVALCANTE
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE LOPES CAVALCANTE, com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V.

 

Antes de adentrar no mérito das teses exordiais, convém enfrentar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

De início, o Estado da Bahia impugnou a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação fica prejudicada, uma vez que o benefício foi indeferido na decisão do Id n. 92230425, e as custas recolhidas ao Id n. 93003244 e 94214230.

 

O Estado da Bahia alega, prefacialmente, ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, o que não prospera, pois, os pedidos vestibulares não se voltam contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, consistente na ausência de pagamento, ao impetrante, da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V.

 

Emerge, daí, a viabilidade da pretensão, exercida pela via mandamental, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável no seguinte aresto:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.' (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) 

 

Rejeito, por tais fundamentos, a prefacial arguida pelo Ente Público.

 

Prosseguindo na análise das questões que antecedem o mérito, convém enfrentar ainda a tese de decadência do writ, suscitada pelo Estado da Bahia.

 

Consoante relatado, o ente público invoca a ocorrência de decadência, sob o fundamento de que “foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09”.

 

Ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pelo impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85:

 

"Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação". 

 

Esta Corte Estadual, julgando casos que envolvem o direito subjetivo discutido nesta demanda, possui entendimento firmado no mesmo sentido, consoante se infere do seguinte aresto:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. LUSTRO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA MENSALMENTE. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO QUE NEGOU O FUNDO DO DIREITO POSTULADO. JUÍZO RESCINDENDO POSITIVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA. LEIS ESTADUAIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008.  EXTENSÃO AOS PROFESSORES INATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE MANTEVE A REGRA DA PARIDADE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS INATIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL DA CAUSA PARADIGMA.(...)2. Nesse diapasão, objetivamente dispondo, extrai-se que a pretensão originária, ora reiterada, trata de análise de conduta omissiva por parte da administração pública, reiterada ao longo do tempo, inexistindo ato concreto que tenha indeferido o pedido de alteração do padrão remuneratório das acionantes, em razão de superveniente lei tratando do magistério público estadual. É dizer que a prescrição, in casu, segundo tranquila compreensão da jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente atinge as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não repercutindo sobre o próprio fundo de direito.3. Em sede de juízo rescisório, percebe-se, portanto, que as Autoras foram segregadas na classe inicial do seu respectivo nível de forma irreversível e sem possibilidade de alcançar qualquer vantagem oferecida aos professores em atividade, o que ofende o princípio constitucional da paridade de vencimentos a elas aplicável, conforme já demonstrado.4. Sentença rescindida. Juízo rescisório positivo ao fito de acolher os pedidos formulados na inicial da causa paradigma.” (TJ/BA, Ação Rescisória, Número do Processo: 0020218-78.2016.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017)

 

Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inocorrência de decadência, na forma suscitada pelo interveniente.

 

Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida.

 

Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da questão.

 

A questão controvertida relaciona-se ao não reconhecimento do direito do impetrante, inativo, a perceber a GAPM, em sua referência V, benefício estabelecido pela Lei Estadual n.º 12.566/2012.

 

A Gratificação de Atividade Polícia Militar - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que a estabeleceu na sua referência I, II e III, indicando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

 

A bem da verdade, este benefício não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Diversamente do que declara o Estado da Bahia, a percepção da GAP não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, como sabido, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar, razão pela qual todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um.

 

A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício apenas aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito alhures.

 

Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.

 

Contudo, induvidoso que o policial da reserva e o pensionista tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a segurança seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas. 

 

A Lei nº 12.566/12, em seu art. 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere novamente a garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos.

 

Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ex vi do aresto a seguir transcrito: 

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 383349 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 01-12-2006 PP-00092 EMENT VOL-02258-03 PP-00516). (grifo nosso).

 

O tema objeto da presente ação mandamental encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, consoante se infere das ementas a seguir transcritas:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO E EVERALDO DOS SANTOS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA A REFERÊNCIA III. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO PARA AQUELES IMPETRANTES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFPM). IDENTIDADE DO FATO GERADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014296-46.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ANTÔNIO ALVES BIZERRA, ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO, EURIDICE DANTAS MACIEL REIS, EVERALDO DOS SANTOS, HORINA PIRES DA ROCHA, JOSÉ MARCIANO BRANDÃO, MARIA DE LOURDES BARROS LIMA, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO e GILDÁSIO PEREIRA DA SILVA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.” (TJ-BA - Produção Antecipada de Provas: 80142964620188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2019)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. AFASTAMENTO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no § 2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. O Estado da Bahia deve promover a implantação da GAP IV e V, nos moldes dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.566/2012, observados, ainda, o posto e a graduação ocupados.” (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024462-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018 )

 

Registre-se, no particular, que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte do impetrante da presente demanda, uma vez que este se aposentou antes da edição da primeira emenda citada.

 

Basta, pois, que o policial militar cumpra o único requisito legal para a concessão do benefício, exercício, quando em atividade, jornada mensal compatível para a concessão da GAPM na referência V, consoante art. 7º, §2º e art. 13, § 2º, ambos, da Lei 7.145/97.

 

"Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

 

§2º- É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 13 – Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.(...) 

 

§2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.”.

 

A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação.

 

No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000 -, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GAP já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias.

 

Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.

 

Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas de nº. 269 e 271, do Pretório Excelso: 

 

"Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

 

"Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

 

Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, nas referências III, IV e V, seguindo o cronograma da lei, ou seja, a permanência em 12 (doze) meses em cada referência da GAPM, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade.

 

Lado outro, depreende-se que nos proventos do impetrante incide a Gratificação de Função Militar (GFPM), inacumulável, portanto, com a rubrica vindicada nestes autos, em razão da identidade dos fatos geradores, tornando-se necessária a supressão da GFPM para percepção da GAP, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, a fim de se evitar o acúmulo indevido de vantagens iguais, vedado pelo art. 37, XIV da CF.

 

Nessa senda, a Gratificação de Função “é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes” (art. 23 da Lei 4.454/85, que altera o art. 5º da Lei 3.374/75), subsumindo-se, daí, que detêm origem em igual fundamento da GAP, tendo sido esta última, inclusive, criada em substituição à primeira.

 

É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça. Neste sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VÍCIO CONSTATADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP PARA AS REFERÊNCIAS III, IV E V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE TJBA. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFPM). IDENTIDADE DO FATO GERADOR. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJBA - Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8027976-98.2018.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 25/05/2017 ) (g.n).

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEL V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXCLUSÃO DA GFPM. INACUMULÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] Inexistindo direito a garantir a cumulação da GFPM (Gratificação de Função Policial Militar) com a GAPM (Gratificação de Atividade Policial Militar), outra solução não resta ao caso senão seja excluído dos proventos do impetrante a GFPM.” (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012798-85.2017.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 25/07/2019)

 

Sobreleva destacar que é completamente possível que a GAP seja incorporada em substituição à Gratificação de Função, mormente porque a sua percepção é mais vantajosa ao postulante. A propósito:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019428-16.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO CLIMACO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.  DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS III, IV E V. EXTENSÃO A INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PERCEPÇÃO DA GFPM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GAP POR TER O MESMO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP. GRATIFICAÇÃO MAIS VANTAJOSA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO CLIMACO DA SILVA, contra ato omissivo supostamente ilegal/abusivo perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando que o Estado da Bahia seja compelido a implementar na remuneração do postulante a GAP – Gratificação de Atividade Policial na referência III, e posteriormente, nas referências IV e V. 2.  Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, visto que o presente mandamus não foi manejado contra lei em tese, mas sim contra omissão da Administração Pública que não concedeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da Lei nº 12.566/12. 3.  De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandando Geral da PM/BA, visto que não é a autoridade coatora indicada no presente mandamus.  4.  Ademais, afasto a preliminar de decadência do direito do postulante, haja vista que a pretensão do Impetrante envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em decadência. 5.  Por fim, rejeito a prescrição total do feito, uma vez que o presente feito, conforme dito acima, versa sobre obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês à mês e, além disso, as verbas questionadas possuem caráter alimentar. Aplicável, por conseguinte, a súmula nº 85, do STJ, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”   6.  Entretanto, no presente caso, subsiste uma prescrição de trato sucessivo que apenas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da Ação, como se depreende do art. 3°, do Decreto nº 29.910/32 c/c a súmula 85 do STJ. 7. Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise do caráter da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP na referência III e, a posteriori, IV e V, por parte do Impetrante. 8. Com efeito, é cediço que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente. É dizer, tal gratificação, paga aos policiais em atividade, não apresenta característica de retribuição por desempenho ou mesmo compensação por trabalho extraordinário ou que exija habilitação específica para tanto. Assim, a GAP possui caráter genérico, pois não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração ocultado como uma gratificação. 9. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Impetrante não recebe a gratificação aqui pretendida, como se observa do seu contracheque de ID. 8381126, fl. 5. Todavia, do mesmo documento depreende-se que o postulante percebe a GFMP – Gratificação por Função Militar. 10. Com efeito, a Gratificação de Função, extinta pela mesma legislação instituidora da GAP, também “é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes”, conforme disposição do art. 23 da Lei Estadual 4.454/85, que alterou o art. 5º da Lei 3.374/75.  Ou seja, a GFMP e a GAP possuem o mesmo fato gerador, razão pela qual não é possível o recebimento simultâneo de tais gratificações. 11. Em contrapartida, diante da impossibilidade de cumulação das gratificações, é completamente possível que a GAP seja incorporada em substituição à Gratificação de Função, mormente porque a sua percepção é mais vantajosa ao postulante. 12. Consigne-se, por oportuno, que o Impetrante, policial militar em inatividade, com admissão em 08/03/1976, ingressou na polícia militar do Estado da Bahia antes da edição da Emenda Constitucional nº. 41/03, titularizando o direito à paridade com os servidores da ativa. 13. Conclui-se, assim, que restou evidenciado o direito do Impetrante à percepção da GAP e a implantação nos seus vencimentos de modo a garantir a isonomia salarial dos inativos e seus pares em atividade, em substituição à GFPM, por ser mais vantajosa.   PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da GAPM na referência V, determinando ao ESTADO DA BAHIA que promova a implantação da mencionada gratificação no vencimento do Impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, em substituição à GFPM, por ser mais vantajosa, respeitando a prescrição de trato sucessivo que apenas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da Ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 8019428-16.2020.8.05.0000, em que figura como Impetrante o JOAO CLIMACO DA SILVA e como Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.    Presidente   Maria do Rosário Passos da Silva Calixto  Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora    Procurador(a) de Justiça   09” (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8019428-16.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 10/06/2021 ) (g.n)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. INACUMULABILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM, À EXCEÇÃO DA GHPM. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80007967320198050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/12/2020)(g.n)

 

Nessa linha de raciocínio, a substituição determinada, com o devido abatimento dos valores já pagos a título de GFPM, não afronta os limites objetivos da demanda, sendo medida consignada de modo a evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra.

 

Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG), e pela SELIC, em relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, por força da EC 113/2021, e juros no percentual da caderneta de poupança.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS suscitadas, e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da GAP V, observando o lapso temporal necessário em cada um dos níveis, em substituição à Gratificação de Função Policial, já por ele percebida, em face da inacumulabilidade entre ambas, com pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, e pela SELIC, em relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, por força da EC 113/2021, observada a compensação dos valores já recebidos a título de GFPM, nos termos acima delineados.


Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

 

Publique-se. Intime-se. 

 

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-450