PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Habeas Corpus Criminal n.º 8035723-55.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho e Ana Karolina Braz Gonçalves

Paciente: JOEMERSON DE JESUS FREITAS

Advogado (s): Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA 40.920) e Ana Karolina Braz Gonçalves (OAB/BA 70.342)

Impetrado:  VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 

Procurador (a) de Justiça: Marly Barreto de Andrade

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POSTERIOR DA CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com alegação de ilegalidade na abordagem policial, busca domiciliar sem mandado judicial, agressões físicas durante a diligência e ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) ausência de fundadas razões para a abordagem policial; (ii) ilegalidade da busca domiciliar sem autorização judicial; (iii) prática de agressões físicas ao Paciente e sua companheira gestante; (iv) inidoneidade da fundamentação do decreto prisional; (v) desnecessidade e desproporcionalidade da constrição máxima; (vi) condições pessoais favoráveis; (vii) suficiência das medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi relaxada pela autoridade competente, com a consequente expedição de alvará de soltura, retirando o suporte fático da alegação de constrangimento ilegal, o que implica a perda de objeto do habeas corpus.

IV. Dispositivo e Tese 

4. Habeas corpus julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 659, do CPP, c/c art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Tese de julgamento: 1. “A concessão de liberdade por meio do relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, quando este se limitar à discussão da legalidade da custódia cautelar.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 929.663/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.04.2025. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8035723-55.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA 40.920) e Ana Karolina Braz Gonçalves (OAB/BA 70.342), como Paciente, JOEMERSON DE JESUS FREITAS, e, como autoridade coatora, o Juiz De Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: Habeas Corpus Criminal n.º 8035723-55.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho e Ana Karolina Braz Gonçalves

Paciente: JOEMERSON DE JESUS FREITAS

Advogado (s): Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA 40.920) e Ana Karolina Braz Gonçalves (OAB/BA 70.342)

Impetrado:  VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 

Procurador (a) de Justiça: Marly Barreto de Andrade

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEMERSON DE JESUS FREITAS, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana.

Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, em 21/06/2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por decisão monocrática proferida em sede de plantão judiciário (Auto de Prisão em Flagrante n.º 8019742-37.2025.8.05.0080), permanecendo o Paciente custodiado desde então.

Alega-se ter havido ausência de fundadas razões para a abordagem policial, ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, prática de agressões físicas ao Paciente e sua companheira gestante durante a abordagem, bem como ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem e da invasão domiciliar.

Aduzem os Impetrantes a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, asseverando a inexistência de comprovação da efetiva necessidade da prisão preventiva e do risco gerado pelo estado de liberdade do Paciente, o que demonstraria a desnecessidade e desproporcionalidade da segregação provisória, a qual só deveria ser adotada como última e excepcional medida.

Pontuam que o Paciente é primário, possui residência fixa e advogado constituído, reunindo condições pessoais favoráveis para responder ao processo de origem em liberdade, revelando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.

Amparados nessas razões, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, os impetrantes pugnam pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com confirmação do pleito no mérito.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos.

Por ausência de elementos justificadores da concessão imediata, o pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau (ID 84838278).

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 86114733).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus (ID 86732082) 

É o relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura e eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Habeas Corpus Criminal n.º 8035723-55.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho e Ana Karolina Braz Gonçalves

Paciente: JOEMERSON DE JESUS FREITAS

Advogado (s): Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA 40.920) e Ana Karolina Braz Gonçalves (OAB/BA 70.342)

Impetrado:  VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 

Procurador (a) de Justiça: Marly Barreto de Andrade

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de: ausência de fundadas razões para a abordagem policial; ilegalidade da busca domiciliar sem autorização judicial; prática de agressões físicas ao Paciente e sua companheira gestante; inidoneidade da fundamentação do decreto prisional; desnecessidade e desproporcionalidade da constrição máxima; condições pessoais favoráveis; e suficiência das medidas cautelares alternativas.

Posto isso, verifica-se, nos autos do PJE 1º Grau Autos de Prisão em Flagrante n.º 8019742-37.2025.8.05.0080, que, em 10/07/2025, houve decisão de relaxamento da prisão em flagrante do Paciente, com determinação de expedição de alvará de soltura (ID 508333851), de modo que se impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste habeas corpus, já que não mais existe o suporte fático que deu ensejo à própria alegação de constrangimento ilegal, ventilada nas razões da impetração e submetida a esta Corte de Justiça.

Cumpre destacar que, não mais subsistindo os motivos que ensejaram o pedido, passam a incidir as regras previstas no art. 659, do Código de Processo Penal (CPP), c/c art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõem, in verbis:

“DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

“REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Art. 266. A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável”.

A respeito do tema versado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido nestes termos:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

III. Razões de decidir

3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.

4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva"

(STJ - AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

[Grifei]

Assim, uma vez colocado em liberdade o Paciente, como se verifica no caso em exame, revela-se prejudicado este habeas corpus, impetrado justamente em busca da revogação de sua prisão preventiva.

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicado o presente writ, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 659, do CPP, c/c art. 266, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da perda superveniente do seu objeto.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE JULGA PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora