PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009795-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RAIMUNDA RIOS GARCIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). NORMA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal de IPTU sem resolução de mérito. O Juízo a quo fundamentou a decisão na inépcia da inicial decorrente do não cumprimento da ordem de emenda para fornecer o endereço completo e atualizado da executada, entendendo inviável a citação e o desenvolvimento válido do processo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

As questões centrais consistem em definir: (i) se a indicação de endereço completo e atualizado é requisito indispensável para a petição inicial da execução fiscal à luz da Lei nº 6.830/80 (LEF); (ii) a prevalência da norma especial (LEF) sobre a geral (CPC) quanto aos requisitos da CDA; e (iii) a legalidade da extinção prematura do feito sem a realização de qualquer tentativa de citação ou esgotamento das diligências para localização do devedor.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), norma de caráter especial que prevalece sobre as disposições gerais do CPC. O art. 6º da LEF estabelece os requisitos da inicial, não exigindo o endereço completo como condição sine qua non de procedibilidade.

 

2. O art. 2º, § 5º, inciso I, da LEF, em harmonia com o art. 202 do CTN, determina que a Certidão de Dívida Ativa deve conter o domicílio ou residência do devedor "sempre que conhecido". O Fisco cumpriu o requisito legal ao fornecer os dados constantes em seu cadastro imobiliário, ainda que insuficientes na ótica do magistrado de piso.

 

3. Configura error in procedendo a extinção liminar do feito por inépcia da inicial baseada na insuficiência do endereço. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal impõe que, antes da extinção, deve-se tentar a citação no endereço fornecido ou oportunizar outras diligências (sistemas conveniados, edital), em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição, da cooperação e do acesso à justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo:

 

Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Teses de julgamento:

 

1. Na execução fiscal, a indicação do endereço do devedor na petição inicial submete-se ao regramento da Lei nº 6.830/80 (art. 2º, § 5º, I), bastando a informação do domicílio "quando conhecido" pela Fazenda Pública.

 

2. É prematuro e indevido o indeferimento da inicial por inépcia decorrente de insuficiência de endereço sem que antes sejam realizadas as tentativas de citação ou esgotadas as diligências para localização do executado.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), arts. 2º, 6º e 8º; CTN, art. 202; CPC, arts. 319 e 321.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação 8001800-02.2020.8.05.0004; STJ - Súmula 414 (aplicação analógica).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009795-95.2022.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelada RAIMUNDA RIOS GARCIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009795-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA RIOS GARCIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, (ID 90707731), contra sentença de ID 90707725, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, Bahia, nos autos da execução fiscal nº 8009795-95.2022.8.05.0004, que envolve a exigência de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2021.

 

Na origem, o Município de Alagoinhas ajuizou a execução fiscal em 24/08/2022 (ID 90706564), visando à cobrança de R$ 1.347,71 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), referente ao tributo mencionado, devidos por RAIMUNDA RIOS GARCIA.

 

O magistrado a quo determinou a emenda da inicial para fornecimento do endereço completo da parte executada (ID 90707719). O Município peticionou informando o endereço cadastral disponível (ID 90707721). Foi praticado ato ordinatório, determinando a municipalidade informar o CPF/CNPJ da executada (ID 90707722). A Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito (ID 90707724).

 

Sobreveio, então, a sentença (ID 90707725) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a emenda não foi satisfatória, nos seguintes termos:

 

“[…] No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.”

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 (LEF), norma especial que exige o endereço do devedor apenas "quando conhecido" (art. 2º, § 5º, I). Alega que forneceu as informações constantes no cadastro municipal e que a extinção foi prematura, violando o princípio do acesso à justiça e impedindo a tentativa de citação.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009795-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA RIOS GARCIA
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF).

 

O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica no dia 18/10/2024, tendo o ente público registrado ciência dia 29/10/2024. Considerando o início do prazo no dia 30/10/2024, ter-se-á como prazo final o dia 12/12/2024. Interposto o apelo em 21/11/2024, configurada está a tempestividade.

 

Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

O cerne da controvérsia recursal reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal por inépcia, em razão da insuficiência/desatualização do endereço da parte executada.

 

Com razão o Apelante.

 

A decisão recorrida fundamentou-se nas disposições gerais do Código de Processo Civil (art. 319, II) para exigir a qualificação completa e o endereço atualizado do réu. Todavia, em se tratando de execução fiscal, prevalece a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), norma especial que rege a matéria.

 

O art. 6º da LEF elenca os requisitos da petição inicial, não exigindo o endereço completo como condição indispensável para o ajuizamento ou recebimento da demanda. A norma específica sobre o tema encontra-se no art. 2º, § 5º, inciso I, da LEF, que, ao tratar dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA), estabelece que esta deverá conter o nome do devedor e, "sempre que conhecido, o domicílio ou residência".

 

Observe-se que o legislador, atento às dificuldades cadastrais enfrentadas pela Fazenda Pública em execuções de massa, utilizou a expressão "sempre que conhecido". Assim, se o Fisco fornece o endereço constante em seu cadastro imobiliário — ainda que este não contenha todos os elementos de precisão desejados (como CEP atualizado ou número de porta em áreas não regularizadas) —, cumpre o requisito legal para o processamento da demanda.

 

No caso em tela, a extinção do feito ocorreu de forma prematura. O magistrado a quo indeferiu a inicial sem que houvesse sequer a tentativa de citação (postal ou por oficial de justiça) no endereço indicado.

 

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a extinção da execução fiscal por não localização do devedor (ou insuficiência de endereço) é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das diligências citatórias, o que inclui a busca em sistemas conveniados e, em última ratio, a citação por edital (Súmula 414 do STJ e art. 8º, III, da LEF).

 

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte em caso análogo:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6.830/80). NORMA ESPECIAL. (...) Quanto ao endereço do executado, o art. 2º, § 5º, I da LEF e o art. 202, I do CTN exigem apenas que seja informado 'sempre que conhecido', não sendo sua indicação completa requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal. (...) O Município exequente forneceu o endereço que constava em seus cadastros, não podendo ser penalizado pela ausência do número da residência, sendo prematura a extinção do processo sem oportunizar a realização de diligências para localização do executado. 5. Apelação provida." (TJ-BA - Apelação: 8001800-02.2020.8.05.0004, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/02/2025).

 

Portanto, o indeferimento da inicial obstou indevidamente o exercício do direito de ação da Fazenda Pública, configurando error in procedendo. O processo deve retornar à origem para que se proceda à tentativa de citação no endereço fornecido e, caso frustrada, sejam oportunizadas outras diligências para localização da parte executada, conforme o rito da LEF.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença recorrida determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

É como voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora