TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8007290-07.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 0393425-39.2013.8.05.0001

PACIENTE: VITOR CERQUEIRA DA CRUZ BITTENCOURT

 IMPETRANTE: VINICIUS APRESENTACAO MATOS

IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, C/C ART. 29, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA EXAME VERTICALIZADO DE MARCOS INTERRUPTIVOS E ELEMENTOS FORMAIS. PARECER DA PGJ PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0393425-39.2013.8.05.0001. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL COM MANUTENÇÃO DO CÁRCERE ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO E IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vinicius Apresentação Matos em favor de Vitor Cerqueira da Cruz Bittencourt, contra ato do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador, buscando suspender os efeitos de condenação e ver reconhecida a extinção da punibilidade  do Paciente pela prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para reconhecimento definitivo da prescrição da pretensão punitiva, diante da necessidade de exame técnico aprofundado de marcos e elementos formais do processo; (ii) estabelecer se é cabível preservar a liberdade do Paciente, à vista de plausibilidade objetiva da tese prescricional e do risco de dano com a manutenção do cárcere até o julgamento do recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e cognição sumária, não se prestando à dilação probatória nem ao exame minucioso de marcos processuais, conteúdo integral de decisões e demais elementos formais necessários ao reconhecimento definitivo da prescrição.

4. A análise da prescrição, na hipótese, demanda verticalização incompatível com o rito do writ, sobretudo quanto a marcos interruptivos, eventual trânsito em julgado e exame pormenorizado do procedimento na origem, o que evidencia indevida utilização como sucedâneo recursal.

5. Ainda assim, há elemento objetivo relevante para tutela provisória da liberdade: julgamento da Apelação nº 0393425-39.2013.8.05.0001 (processo referência), por este Órgão Julgador, que, à unanimidade, declarou extinta a punibilidade do Paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tornando prejudicado seu recurso de apelação.

6. A manutenção do Paciente no cárcere, enquanto aguarda o trânsito em julgado do precitado Acórdão, pode gerar dano grave e de difícil reparação, especialmente se ao final vier a ser confirmada a extinção da punibilidade.

7. Por prudência e para garantir proteção efetiva ao direito de locomoção, mantém-se a liminar que revoga a prisão e impõe medida cautelar diversa, adequada ao contexto, consistente na proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e na manutenção de endereço atualizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem concedida, em parte, para ratificar a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, com a fixação da medida cautelar alternativa prevista no art. 319, IV, do CPP.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para reconhecimento definitivo de prescrição quando a controvérsia exige exame técnico aprofundado de marcos interruptivos e de elementos formais incompatíveis com a cognição sumária do writ.

2. A existência de recurso de Apelação apreciado por este Órgão julgador com declaração de extinção da punibilidade do Paciente, pelo reconhecimento da prescrição, constitui elemento objetivo apto a justificar a revogação da prisão cautelar neste momento.

Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 121, § 2º, III, 29 e 115;

CPP, art. 319, IV.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8007290-07.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrante o advogado Vinicius Apresentação Matos e como paciente Vitor Cerqueira da Cruz Bittencourt.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conceder, em parte, a Ordem, para ratificar a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, com a fixação da medida cautelar alternativa prevista no art. 319, IV, do CPP, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8007290-07.2026.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogado Vinicius Apresentação Matos, em favor do paciente Vitor Cerqueira da Cruz Bittencourt, apontando como autoridade coatora o 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador.

 

Narra o Impetrante, que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, c/c art. 29, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de agosto de 2013, e que foi condenado a 12 anos de reclusão, por decisão do Tribunal do Júri.

 

Relata que, inicialmente, o Paciente foi impronunciado, mas posteriormente, após recurso do Ministério Público, foi pronunciado por acórdão publicado em 19/06/2023. Informa ainda que o Ministério Público não interpôs recurso da sentença condenatória.

 

Alega, que houve constrangimento ilegal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto, entre o recebimento da denúncia (05/02/2014) e a publicação do acórdão de pronúncia (19/06/2023), decorreu prazo superior a 9 (nove) anos, ultrapassando, portanto, o limite de 8 (oito) anos fixado para a hipótese, já considerada a redução prevista no art. 115 do Código Penal, em razão da menoridade relativa do Paciente à época dos fatos.

 

Aduz que o Ministério Público, em parecer de segundo grau, nos autos da apelação de nº 0393425-39.2013.8.05.0001, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando prejudicado o apelo do Paciente.

 

Assevera que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar — fumus boni iuris, consubstanciado no reconhecimento ministerial e no cálculo objetivo da prescrição, e periculum in mora, consistente no risco iminente à liberdade do Paciente, condenado em ação penal cuja pretensão punitiva encontra-se extinta.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação, reconhecendo-se, ao final, a extinção da punibilidade do Paciente.

 

O writ foi distribuído, por prevenção, fixada nos autos de nº 0393425-39.2013.8.05.0001 (id. 98490184).

 

No id. 98751138, foi deferido, em parte, do pedido liminar, para revogar a prisão imposta ao Paciente e determinar a sua imediata colocação em liberdade, com a fixação da medida cautelar alternativa prevista no art. 319, IV, do CPP. 

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “não conhecimento do writ, bem assim pela concessão parcial da ordem de ofício, confirmando a liminar” (id. 99329043).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(02) HABEAS CORPUS Nº 8007290-07.2026.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Apresentação Matos, em favor do paciente Vitor Cerqueira da Cruz Bittencourt, apontando como autoridade coatora o 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador.

 

O habeas corpus, por sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária, exige, como regra, prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não se prestando à dilação probatória, sobretudo quando a controvérsia demanda reconstrução minuciosa de marcos processuais e exame pormenorizado do procedimento adotado na origem.

 

Na presente hipótese, embora a impetração postule o reconhecimento da prescrição, a controvérsia exige exame aprofundado no recurso próprio, por envolver análise técnica minuciosa de elementos formais (como marcos interruptivos, eventual trânsito em julgado e conteúdo integral do acórdão condenatório) e grau de verticalização probatória incondizentes com a cognição sumária própria do habeas corpus, revelando-se indevida a utilização deste remédio constitucional como mero sucedâneo recursal para obtenção de pronunciamento definitivo acerca da extinção da punibilidade.

 

Consta no PJe 2º grau, o julgamento da Apelação nº 0393425-39.2013.8.05.0001 (processo referência), em 26/02/2026, por este Órgão Julgador, que, à unanimidade, declarou extinta a punibilidade do Paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tornando prejudicado seu recurso de apelação.

 

Embora o referido decisio ainda não tenha transitado em julgado, sem dúvida, constituiu indicativo robusto da inadequação da prisão cautelar neste momento. A permanência do Paciente no cárcere, enquanto aguarda o trânsito em julgado do Acórdão exarado na precitada Apelação, pode produzir dano grave e de difícil reparação, notadamente se, ao final, vier a ser confirmada a extinção da punibilidade.

 

Assim, para assegurar proteção efetiva à liberdade, impõe-se manter a decisão liminar, ratificando-se a colocação do paciente em liberdade, com a preservação da medida cautelar alternativa prevista no art. 319, IV, do CPP, consistente na proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, devendo manter endereço atualizado nos autos.

 

Ante o exposto, concedo, em parte, a Ordem, para ratificar a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, com a fixação da medida cautelar alternativa prevista no art. 319, IV, do CPP, conforme descrito na decisão id. 98751138.

 

É como voto.

  

Ratifico, em seus idênticos termos, o Alvará de Soltura presente no id. 98751138.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

  

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8007290-07.2026.8.05.0000