PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505459-35.2018.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EMBARGADO: ELIDA DAIANA FELIX DA SILVA e outros
Advogado(s):CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE PARCIAL OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELATIVAS AO DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. FALECIMENTO DE CONSORCIADO. SEGURO DE VIDA E NECESSÁRIA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EM ENTREGA DO BEM OU VALOR EQUIVALENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DEMORA NO PAGAMENTO. FATOS SUFICIENTES À RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. APELO NÃO PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza material e formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, conquanto seja pertinente o acolhimento do recurso horizontal, a fim de esclarecer algumas circunstâncias fáticas, bem como a apreciação do Colegiado a respeito daquelas, inexistem elementos suficientes a infirmar as conclusões adotadas no julgamento que negou provimento ao apelo interposto pela embargante.

3. Com fulcro na jurisprudência do STJ, é certo que a administradora de consórcios é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, relativa à entrega do bem ou ressarcimento dos valores contratados, uma vez que o consorciado, falecido em acidente de veículo, havia sido obrigado a contratar seguro de vida, nos termos do regulamento.

4. A alegação de que a negativa do pagamento deveu-se a ato da seguradora não encontra abrigo nos autos, visto que, a despeito de exigência infundada (já que, independentemente do resultado, o laudo toxicológico não elidiria a quitação do contrato, conforme Súmula nº 620, STF), há evidências suficientes de que a administradora de consórcios não promoveu esforços no intuito de efetivar a devolução de valores à companheira e ao filho do falecido, asseverando suposta quebra de contrato, necessidade de descontos e decurso temporal, dentre outros óbices que nem sequer são previstos em contrato, regulamento ou Lei.

5. Portanto, restou configurada hipótese de responsabilização da administradora, de maneira que os pedidos autorais são procedentes, razão por que mantém-se integralmente a sentença e as conclusões do acórdão embargado.

6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração 0505459-35.2018.8.05.00080.1EDCiv, em que figuram, como Embargante, Tradição Administradora de Consórcio Ltda., e, como Embargado, L. F. S. M. C., menor impúbere, representado pela genitora, Elida Daiana Félix da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para esclarecer o julgamento de algumas circunstâncias fáticas, mantendo, porém, integralmente as conclusões da decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo embargante.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505459-35.2018.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EMBARGADO: ELIDA DAIANA FELIX DA SILVA e outros
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA


RELATÓRIO

Tradição Administradora de Consórcio Ltda. opôs embargos declaratórios em face do acórdão da Quinta Câmara Cível (id. 18140254), que negou provimento ao apelo agitado pela embargante

 

Em razões de id. 18435796, o embargante defende ter havido contradição no julgado, pois não teria havido quitação do contrato, quando não foi entregue “laudo de exame toxicológico” do segurado. Ainda, assevera a impossibilidade de ser responsabilizada ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais, diante de ato atribuído à seguradora, que não teria dado causa a atraso no pagamento.

 

Ainda, pede que haja aclaramento quanto à restituição dos valores, para que haja autorização da dedução do quanto não pago pela seguradora.

 

Instada a manifestar-se a respeito, a parte embargada apresentou petição de id. 18951680, sustentando inexistir qualquer vício no julgado, que deveria ser preservado integralmente.

 

Vieram os autos à conclusão; e, estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2021.


 Desa. Márcia Borges Faria 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505459-35.2018.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EMBARGADO: ELIDA DAIANA FELIX DA SILVA e outros
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA


VOTO

De início, cabe dizer que a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)

 

Bem vistos os autos, assiste parcial razão à embargante, havendo elementos suficientes para reconhecer a existência de um dos defeitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, qual seja, obscuridade, no tocante à expressão “quitação integral do contrato”, contida no acórdão recorrido, ainda que não implique alteração nas conclusões do julgamento.

 

De fato, tal situação merece maior esclarecimento, inclusive a fim de que se evite alegações futuras de impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou ainda, de atribuição de responsabilidade contratual a terceiro, dentre outros óbices passíveis de serem trazidos à baila.

 

A rigor, a lide originária foi instaurada pelo filho menor, devidamente representado pela companheira, de contratante de consórcio de motocicleta e também de seguro prestamista correspondente, em face da administradora de consórcios, a fim de reaver os valores relativos ao bem, diante do falecimento do consumidor, em acidente automobilístico, tendo, havido, ainda postulação para condenação em danos morais, pela demora no pagamento dos valores.

 

Diante do julgamento favorável à pretensão autoral em primeira instância (id. 16462371), a ré lançou mão do apelo, argumentando (i) ser parte ilegítima, dado que a exigência de documentação foi da seguradora, terceiro estranho ao feito; (ii) somente existir direito à devolução de parcelas após o encerramento do grupo de consórcio, com a dedução de taxa administrativa, seguro e multa por quebra de contrato; (iii) regularidade de cobrança do seguro de proteção financeira e (iv) inexistência de hipótese passível de ensejar indenização por danos morais.

 

Examinada detidamente a questão, não é possível acolher quaisquer dos requerimentos movidos pela apelante/embargante.

 

De um lado, não se verifica a ilegitimidade da estipulante ou necessário dever de integrar a seguradora ao feito, como se infere da jurisprudência do STJ, já mencionada no acórdão embargado, seja porque a administradora de consórcio apresenta-se aos consumidores sem qualquer distinção específica em relação à seguradora, inclusive intermediando o envio de documentos, seja porque há prova nos autos de que toda a prova pertinente e suficiente à quitação das obrigações pelo seguro foi encaminhada pela parte interessada.

 

Para além disso, é imprescindível reiterar os termos do já citado e valioso precedente do Tribunal da Cidadania, no sentido de que, uma vez existindo seguro prestamista associado a contrato de consórcio e falecido o consorciado, inexiste necessidade de que se aguarde o encerramento do grupo, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CPC).

 

No caso concreto, a apelante/embargante pretende isentar-se da responsabilidade pela ausência de pagamento dos valores ao atribuir a terceira pessoa (no caso, a seguradora) a exigência de documentos (no caso, laudo toxicológico ou a declaração da impossibilidade de fazê-lo à época da necropsia), que, não trazidos pelos beneficiários do seguro, teriam impedido o ressarcimento postulado.

 

Ocorre que, levando-se em conta as circunstâncias do falecimento do consorciado (acidente de veículo em outro Estado, com certa distância temporal, causa bem definida e delimitada, sem qualquer indício de intoxicação alcoólica), além de toda a documentação acostada pelo acionante, cuja remessa à seguradora foi devidamente comprovada, não haveria que se falar em outra conclusão, senão pelo reconhecimento de quitação integral do contrato.

 

Ora, o enunciado da Súmula nº 620, STJ é claro, ao registrar que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida” e, considerando que o seguro prestamista mencionado não guarda relação com o veículo do acidente (ao revés, é seguro de vida associado ao consórcio, nos termos do art. 3º, II, 1. do regulamento do consórcio), é totalmente descabida a exigência, criando constrangimento e dissabores ao filho e companheira do consorciado, falecido em circunstâncias trágicas.

 

A alegação de que a negativa do pagamento deveu-se somente a ato da seguradora não encontra abrigo nos autos, visto que, a despeito de exigência infundada (já que, independentemente do resultado, o laudo toxicológico não elidiria a quitação do contrato, conforme Súmula nº 620, STF), há evidências suficientes de que a administradora de consórcios não promoveu esforços no intuito de efetivar a devolução de valores ao filho menor do falecido, asseverando suposta quebra de contrato, necessidade de descontos e decurso temporal, dentre outros óbices alheios à legislação e ao instrumento contratual.

 

Desta maneira, aclarando-se o provimento embargado, deve-se dizer que há legitimidade da administradora de consórcios para figurar no polo passivo da demanda e, em existindo o dever de quitação integral pela seguradora, não se poderia afirmar qualquer espécie de violação do contrato pelo consorciado, até porque seu falecimento não se enquadra em “quebra” da avença, como tentou fazer crer a apelante.

 

Neste passo, uma vez verificada a existência de circunstâncias bastantes para a quitação das prestações pela seguradora e, dada a forma como se apresentam as instituições ao consumidor, é notável o dano moral causado também pela atuação da administradora, até porque a negativa de devolução dos valores não se deu apenas em relação ao valor integral do consórcio, mas a qualquer importe ali referido.

 

Reprise-se: a administradora de consórcios negou a devolução imediata de quaisquer valores, afirmou a necessidade de aguardar o encerramento do grupo para restituir quantia mínima, com abatimentos ilegítimos (tal como consignado no acórdão embargado), alegou que o consorciado, falecido em acidente de veículo, teria “quebrado” o contrato de consórcio, utilizando-se, como salvaguarda de sua postura, da conduta (também desairosa) da seguradora.

 

Neste ponto, é evidente a atuação ilegítima e violadora de direito da personalidade do acionante, razão por que a condenação por danos morais deve ser mantida, na íntegra.

 

Portanto, é pertinente que o bem seja entregue ao autor/representante legal, ou haja a devolução integral dos valores do contrato, cabendo eventual ação de regresso da administradora contra a seguradora, o que em nada diz respeito à esfera jurídica dos apelados/embargados.

 

Destarte, muito embora pertinente algum esclarecimento quanto às circunstâncias fáticas da lide, não se apresenta qualquer elemento que altere as conclusões do julgado, que, ao negar provimento ao apelo, confirmou a sentença primeva, no sentido de julgar procedente os pedidos autorais.

 

Nesta toada, deve ser determinada a obrigação de entrega do bem consorciado ou valor equivalente (atualizado pelo INPC, desde o óbito, e com juros de mora mensais de 1% – um por cento – a partir da citação), bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento e com juros de mora mensais de 1% – um por cento – incidentes da citação.

 

Custas e honorários, majorados para 14% (catorze por cento), por conta da parte sucumbente.

 

Ante o exposto, forte nas razões acima expendidas, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para esclarecer o julgamento de algumas circunstâncias fáticas, mantendo, porém, integralmente as conclusões da decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo embargante.

 

Salvador, 03 de novembro de 2021

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATORA

 

PROCURADOR (A)