Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0004797-32.2024.8.05.0141
Processo nº 0004797-32.2024.8.05.0141
Recorrente(s):
PEDRO MOREIRA GONCALVES

Recorrido(s):
ERISNALDO SILVA SANTOS



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O AUTOR PROVOU SUA POSSE ANTERIOR, O ESBULHO E A DATA DESTE. O POSSUIDOR PODE BUSCAR REINTEGRAÇÃO, MESMO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM BASE NO DIREITO À POSSE. RECONHECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA PELO JUÍZO NATURAL, COM BASE NO DIREITO DE POSSE. O RÉU BUSCA O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DISCUTINDO PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

 Trata-se de ação na qual a parte autora alega o esbulho de área de sua titularidade com cerca de 10 m² pelo réu em 15 de junho de 2024, tendo a ação sido proposta em 14.10.2024, com menos de 4 meses do suposto esbulho.

Defesa apresentada, evento 75, impugnando os fatos apresentados, existência de aquisição de posse, legitimidade da manutenção da posse da acionada. Pugna pela improcedência. 

O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para ACOLHER O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, fixando ainda:

a) a intimação da parte ré para que proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente sentença, sendo certo que o cumprimento da presente somente será obstada em caso de interposição de recurso recebido com efeito suspensivo;

b) fixo a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento após a dilação assinalada na alínea “a”;

c) decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, defiro o cumprimento forçado da obrigação, inclusive mediante o auxílio de força policial, cabendo à parte autora informar e solicitar ao Juízo a medida.

Irresignada, a parte acionada apresentou Recurso Inominado, visando a reforma para procedência da ação e indeferimento do pedido de reintegração do imóvel.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, afasto a preliminar agitada pela recorrente quando alega nulidade da Procuração. Em sede de Juizado, a presença do autor e seu Patrono em Audiência supre todos os argumentos expendidos pelo recorrente ao afirmar que a Procuração outorgada continha vícios.

A parte autora juntou provas suficientes que comprovar a sua posse, não obstante tenha juntado documentos relacionados a propriedade do bem e a sucessão hereditária vinculada a matrícula do imóvel originário.

Neste sentido, reconheceu na origem:

A parte autora apresenta cópia do inventário de JOSÉ FAGUNDES DA SILVA, no qual consta como herdeira DURVALINA SILVA SANTOS, mãe do autor. Não há nos autos quaisquer evidências de partilha dos bens deixados pela Sra. Durvalina, bem como certidão de inteiro teor que ateste a propriedade do imóvel como do requerente.

Situação jurídica semelhante é a do réu, o qual não é proprietário, vez que também não apresenta certidão de inteiro teor de matrícula ou transcrição do imóvel supostamente adquirido, possuindo apenas contrato particular em seu nome.

Isto posto, autor e réu, podem apenas ostentar a condição de possuidores, sendo essa a análise de mérito da presente demanda.

Nos termos do art. 1.196, do Código Civil de 2002, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, sendo que os atributos da propriedade são as faculdades de usar, gozar e dispor, bem como o direito de reaver de quem quer que injustamente o detenha.

O exercício de quaisquer dos atributos supracitados, permite o reconhecimento da posse.

A posse do autor decorre de justo título, vez que o imóvel descrito na inicial está na família do requerente ao menos desde 1988, por ocasião do inventário do seu avô JOSÉ FAGUNDES DA SILVA, tendo a mãe do requerente herdado 1/11 do imóvel então denominado “Fazenda Velha”, tendo a sua parte do imóvel consistido em 12 hectares, 58 ares e 95 centiares do referido imóvel.

O bem está devidamente registrado na matrícula 25.142 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jequié – BA, conforme R-2, sendo a genitora do requerente legítima proprietária.

Consta ainda a cessão por outros 9 herdeiros dos seus quinhões a EULELINO DE ANDRADE PEIXOTO, a quantia de 9/11 do imóvel, perfazendo 113 hectares, 30 ares e 59 centiares.

Já o imóvel supostamente adquirido pelo réu consiste em um terreno com 151 m², sendo 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros) de frente, 26,70m (vinte e seis metros e setenta centímetros) de fundo, 9,40m (nove metros e quarenta centímetros) de lado direito e 2,00m (dois metros) de lado esquerdo, adquirido da Sra. Nilzete Souza Santos.

Como prova das suas alegações, a parte ré sustenta que a porção adquirida foi desmembrada de parte da Fazenda Vale Dourado, de titularidade da Sra. Nilzete, local em que o próprio réu sustenta ter laborado por mais de 30 anos.

A parte ré ainda traz aos autos a matrícula geral do imóvel (do qual sustenta ter desmembrado a parte adquirida), bem como escritura pública de compra e venda entre terceiros.

No entanto, a documentação trazida corrobora os direitos da parte autora.

A escritura pública juntada pela parte ré versa sobre a alienação feita por EULELINO DE ANDRADE PEIXOTO a ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR, sem qualquer menção ou explicação acerca de como a Sra. Nilzete Souza Santos teria adquirido o imóvel.

Da análise da escritura, observa-se que, na verdade, trata-se de parte do mesmo imóvel “Fazenda Velha” herdado em parte pela mãe do autor, vez que se refere a 92 hectares (do total de mais de 113 ha) do quinhão adquirido dos herdeiros de JOSÉ FAGUNDES DA SILVA por EULELINO, conforme o próprio processo de inventário anexado ao evento 1.

Através da venda dos 92 hectares, houve também a mudança da denominação do imóvel, que passou a se chamar “Fazenda Vale Dourado”.

A própria escritura menciona a Sra. DURVALINA como confrontante do imóvel vendido ao Sr. ANTONIO CARLOS, no entanto, na planta anexada pela parte ré, a qual indica se referir à área total da Fazenda Vale Dourado, não há a menção da confrontante DURVALINA, ou de seus herdeiros, indicando uma supressão/sobreposição do imóvel da herdeira legítima.

A planta datada de 05/2017 indica uma área total de pouco mais de 105 hectares, sendo que no registro do imóvel apenas constam 92 hectares vendidos, tratando-se de um acréscimo de cerca de 13 hectares, que corresponde quase que integralmente à área da Sra. Durvalina.

Demonstrada então a tentativa de supressão e sobreposição do imóvel da mãe do requerente.

Frise-se que os registros imobiliários, em especial aqueles feitos há muito tempo, ocasião em que inexistiam tecnologias como o georreferenciamento, podem, e usualmente dispõem, de inexatidões quanto à área descrita nas matrículas.

No entanto, a Lei 6.015/1973 prevê um procedimento específico para a retificação de área, o qual requer a concordância dos confrontantes (art. 212 e seguintes), o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, não há nos autos a demonstração de posse justa pelo réu, uma vez que os títulos apresentados não provam qualquer legitimidade da posse supostamente exercida pela sua antecessora, a Sra. Nilzete Souza Santos, e nem mesmo provam qualquer posse pela alienante da gleba.

Já a parte autora, ao revés, comprova a sua posse, inclusive a justo título, já que demonstrou toda a cadeia sucessória do domínio do bem, trouxe aos autos também as declarações de ITR do mesmo ao longo de dezenove anos, e também demonstrou o uso do imóvel por meio das faturas de água e luz de sua titularidade.

Sendo assim, entendo provada a posse legítima da parte autora, e, tendo em vista o esbulho confessado pelo réu, o qual não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo dos direitos autorais, nos termos do art. 372, II, do CPC, procede o pedido de reintegração de posse.

 Analisando os elementos do processo, de fato houve comprovação da posse por parte do autor, especialmente durante o período relacionado e após transmissão hereditária, tendo sido o mesmo exercido de forma legítima, nos termos reconhecidos retro.

Destaco que a parte autora comprovou o exercício da posse, desta forma, não havendo nenhum outro elemento no processo que possa levar a entendimento em contrário. A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga ao seu possuidor, não obstando a reintegração a alegação de domínio, at. 557 do CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRÉVIA DOS AUTORES E ESBULHO POSSESSÓRIO PELO RÉU. COMPROVAÇÃO ( CPC, ART . 561). PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1 . Demonstrados, na ação de reintegração de posse, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na perda da posse dos autores em decorrência do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Recurso não provido. (TJ-PR 00011264220208160106 Mallet, Relator.: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 29/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)

RECURSO INOMINADO. ACAO POSSESSORIA. ESBULHO. POSSE E MANSA E PACIFICA DO AUTOR HÁ MAIS DE 30 ANOS NA AREA. SENTENÇA QUE RECONHECENDO QUE O AUTOR FEZ A DEVIDA PROVA DE SUA POSSE EM RELAÇÃO À ÁREA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO AO EVENTO 01, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO PELO RÉU A ÁREA NO PRAZO DE 05 DIAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (PROCESSO Nº 0007141-42.2017.8.05.0137, de relatoria do Dr. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA)

Desta forma, não há demonstração pela acionada dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.

 Logo, diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 375, I do CPP, impõe-se a manutenção do julgado em seus próprios termos.

Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, mantenho a sentença de origem em seus próprios termos e fundamentos. Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora