PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051598-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RECREIO DAS AGUAS SPE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: NEUDIMAR JESUS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Recreio das Águas SPE Ltda. contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em ação de reintegração de posse, ajuizada contra Neudimar Jesus Santos, sob alegação de esbulho possessório, ocorrido em agosto de 2025, sobre os lotes 01 e 03, adquiridos pela agravante em julho de 2024. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, determinando esclarecimentos sobre a delimitação da área e eventual produção antecipada de prova pericial. A agravante sustenta que detém a posse legítima e mansa há mais de 40 anos, por sucessão, e que comprovou documentalmente o esbulho recente, pleiteando a concessão da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão liminar de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ou abuso ao indeferir a tutela de urgência, condicionando-a à produção de provas e contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração simultânea de posse, ocorrência de esbulho e sua data, além da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.

4. A documentação apresentada (promessa e escritura de compra e venda, boletim de ocorrência, fotos e vídeos do suposto esbulho) não comprova, de forma inequívoca, o exercício atual da posse pela agravante, sendo insuficiente para justificar a concessão da medida liminar.

5. A decisão agravada observou o devido processo legal, ao condicionar a concessão da liminar à delimitação da área e à eventual produção antecipada de prova pericial, evitando decisões precipitadas.

6. A atuação do Tribunal em agravo de instrumento deve respeitar o limite da decisão recorrida e o princípio do duplo grau de jurisdição, não sendo possível apreciar elementos ainda não analisados pelo Juízo de origem, como laudo pericial ou fatos supervenientes apontados pelo agravante.

7. A manutenção da decisão interlocutória respeita o princípio da confiança no juiz natural, que possui maior proximidade com os fatos e poderá reavaliar o pedido cautelar após maior produção probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

1. O deferimento de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, da ocorrência e da data do esbulho, bem como da perda da posse pelo autor.

2. A decisão que indeferiu a tutela de urgência, condicionando-a à delimitação da área e à produção de provas, está amparada no poder geral de cautela.

3. O Tribunal, em sede de agravo de instrumento, não pode antecipar a análise de elementos fáticos ainda não apreciados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 00195865220168050000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.05.2017; STJ, AgInt na AR nº 6608/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.06.2021.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051598-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RECREIO DAS AGUAS SPE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: NEUDIMAR JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RECREIO DAS ÁGUAS SPE LTDA contra decisão interlocutória de ID 513531485, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8010949-38.2025.8.05.0039, ajuizada em desfavor de NEUDIMAR JESUS SANTOS, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, numa análise perfunctória, considero não atendidos os requisitos de reintegração no início da lide e, por ora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, a qual poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório, ao passo que DETERMINO:

1 – Tendo em vista a fase inicial da demanda, intime-se a parte autora para esclarecer a exata delimitação da área supostamente invadida, ou seja, se o esbulho apontado recai sobre o lote 01, o lote 03, ou ambos, bem como, informar, conforme o art. 382, do NCPC, se possui interesse na produção antecipada de provas para realização de perícia de constatação, a fim de que o perito verifique o suposto esbulho no imóvel objeto da lide, os limites da propriedade descrita no título e fixe o estado das coisas, para evitar que a alegada invasão aumente seus contornos, de modo que, posteriormente, este Juízo analise efetivamente a tutela de urgência apresentada. Prazo de 15 (quinze) dias;”

Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que adquiriu os imóveis em julho de 2024, sucedendo Maria Luíza Ferraz Cravo, que detinha posse mansa e pacífica há mais de 40 anos. Aduz que, em agosto de 2025, o agravado iniciou construções e descarregamento de materiais sobre os lotes, configurando esbulho de força nova.

Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a cadeia possessória de mais de 41 anos e os atos materiais praticados pela agravante (pagamento de IPTU, vistorias e projetos urbanísticos).

Alega que os documentos apresentados (planta, memorial descritivo, imagens aéreas, Google Street View e vídeos recentes) comprovam a delimitação exata da área, que vinha sendo preservada pelo agravante até a ocorrência do esbulho.

Sustenta a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando a fumaça do bom direito, consubstanciada na posse legítima, nos registros imobiliários e na delimitação precisa da área litigiosa. Ressalta, ainda, o perigo da demora, consistente no avanço das construções realizadas pelo agravado, o que pode consolidar o esbulho e acarretar prejuízos de difícil reparação.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir, de imediato, a liminar de reintegração de posse, com expedição de mandado e uso de força policial, se necessário. No mérito, o provimento do recurso para reforma definitiva da decisão agravada, confirmando a tutela de urgência em favor da agravante.

Preparo recolhido no ID 89498785.

Em decisão liminar, foi indeferido o efeito suspensivo (ID 89572151).

Contra o decisum foram opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente (ID 89973862), nos quais a parte agravante alegou omissão reflexa em razão de fato superveniente, noticiando que o réu/agravado teria sido preso no âmbito da operação “Grilam S.A.”, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO). Para amparar suas alegações, juntou reportagens jornalísticas aos IDs 89973866/89974468, nas quais se noticia a referida operação e a prisão do agravado.

Sem contrarrazões pela parte adversa.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051598-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RECREIO DAS AGUAS SPE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: NEUDIMAR JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente analisados na decisão monocrática anteriormente prolatada.

É cediço que o agravo de instrumento é recurso de natureza “secundum eventum litis”, de modo que a atuação desta instância revisora deve restringir-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob o prisma da legalidade e da razoabilidade, sem adentrar o mérito da causa ou examinar questões não enfrentadas pelo Juízo a quo. Tal limitação visa evitar que o Tribunal, inadvertidamente, assuma a condução do processo ainda em curso no primeiro grau, o que configuraria indevida supressão de instância e usurpação de competência.

No caso concreto, embora já tenha sido realizada perícia de constatação e delimitação dos terrenos supostamente invadidos, o respectivo laudo ainda não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Pelo mesmo motivo, ainda que o agravante tenha noticiado fato novo, tal circunstância não foi examinada no primeiro grau para fins de eventual concessão da tutela de urgência. Assim, cabe a esta instância, tão somente, o controle de legalidade e de eventual abusividade da decisão recorrida, sem avançar em aspectos probatórios não submetidos ao contraditório na origem.

Feitas essas considerações, constata-se que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não restou comprovado, de forma inequívoca, o cumprimento dos pressupostos exigidos pelo art. 561 do CPC pela autora/agravante.

A controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória, a ser conduzida pelo Juízo de origem, especialmente mediante a realização da audiência de justificação, providência apta a elucidar o efetivo exercício da posse sobre os terrenos e a caracterização, ou não, do alegado esbulho possessório. Poderá o magistrado primevo, a qualquer tempo, reexaminar o pedido de tutela de urgência, à luz do laudo pericial e dos fatos novos comunicados nos autos.

Com efeito, o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos do art. 561 do CPC, in verbis:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

Da análise dos autos originários, observa-se que a agravante apresentou promessa de compra e venda dos lotes 01 e 03 (20/07/2024), escrituras públicas de compra e venda (04/06/2025), comprovantes de pagamento de IPTU, boletim de ocorrência noticiando a suposta invasão (01/08/2025), além de fotos e vídeos que registram o início de construções no local (IDs 512890851/512894917 e 513673185/513231541).

Todavia, tais elementos ainda se revelam insuficientes para atestar o efetivo exercício da posse pela agravante, justificando-se, portanto, a postura prudente do Juízo de primeiro grau, que optou por reservar a reapreciação da tutela de urgência para momento posterior, após a consolidação da prova pericial, inclusive, já realizada, conforme laudo juntado sob ID 521997018 dos autos de origem.

Dessa forma, por cautela e em observância ao princípio da confiança no juiz natural da causa, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar, evitando-se decisões açodadas capazes de produzir efeitos de difícil reparação.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com o art 562 do CPC, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 2. Nessa senda, restando suficientemente demonstrada a pretensão autoral de proibir a prática de atos de esbulho/turbação por parte dos recorrentes, aliado ao fato de que se trata de ação de força nova, intentada a menos de ano e dia, deve ser mantida a decisão liminar até que a matéria seja devidamente esclarecida em sede de 1º grau de jurisdição, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa, que está mais próximo dos fatos e das partes. 3. Recurso improvido. 4. Agravo interno prejudicado.

(TJ-BA - AI: 00195865220168050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2017)

De igual modo, a utilização do poder geral de cautela pelo magistrado é medida excepcional, cabível para assegurar a efetividade do processo e prevenir lesão grave a direito de uma das partes, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PENHORA DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR DA RESCISÓRIA COM O PRÓPRIO SUSTENTO COMPROMETIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Na decisão singular objeto da presente ação rescisória, da lavra do em. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.798.431-DF, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo ora réu, para autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do peticionante, a incidir sobre o seu vencimento bruto, excetuados os descontos obrigatórios previstos em lei. 2. Não obstante, na prática, consoante se observa nos documentos juntados aos autos, o autor está com o contracheque integralmente comprometido, não sobrando absolutamente nada para garantir o sustento próprio, caso cumprida a ordem de penhora. 3. O pleito de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso em concreto, independentemente de pedido expresso relacionado a alguma medida cautelar específica, sendo possível, inclusive, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar grave lesão a uma das partes. 4. Em outras palavras, como sede dos próprios poderes instrutórios do juiz, evidencia-se, no caso concreto, a necessidade de proceder-se ao dever de cautela, notadamente ante a situação de penúria do autor. 5. O Superior Tribunal de Justiça perfilha a tese segundo a qual a penhora, em qualquer circunstância, deverá preservar percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, situação que, ao contrário do deduzido pelo ora recorrente, induz ao reconhecimento da probabilidade do direito aventado. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt na AR: 6608 DF 2019/0315059-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão atacada, restando prejudicado o recurso interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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