PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ATIVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL OU IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 635/STF. DIREITO PRIMÁRIO À FRUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA DE OMISSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de dois períodos de férias (2009/2010 e 2011/2012) não gozados por servidora municipal (Agente de Endemias) ainda em atividade, sob o fundamento de inexistência de prova de negativa administrativa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O Tema 635 do STF limita o dever de indenizar àqueles que não podem mais usufruir do descanso (inativos ou ex-servidores), visando evitar o enriquecimento ilícito do Estado ante a impossibilidade definitiva de fruição. 5. A situação do servidor em atividade difere substancialmente, pois permanece existente a possibilidade de usufruto das férias em momento posterior, inexistindo, portanto, perda definitiva do direito. 6. Para o servidor ativo, a conversão em pecúnia depende de previsão legal específica ou de prova cabal de que a Administração efetivamente impediu o gozo por necessidade imperiosa do serviço, cujo ônus probatório pertence ao autor (art. 373, I, CPC). 7. A mera arguição de prescrição em defesa judicial não substitui o ato administrativo de recusa, nem configura omissão capaz de transmutar o direito de fruição em crédito pecuniário imediato. 8. Ausente demonstração de que a Administração tenha impedido ou negado formalmente o gozo das férias, não se configura situação excepcional que justifique a conversão em indenização pecuniária. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral (indenização por férias não gozadas de servidor inativo). Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8001363-04.2024.8.05.0106, em que é apelante SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES e apelado(a)s MUNICÍPIO DE IPIRÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-04.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se: (i) o servidor público em atividade possui direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária sem a comprovação de negativa da Administração quanto ao seu usufruto; (ii) a quem incumbe o ônus da prova acerca da impossibilidade de fruição das férias; e (iii) se o entendimento fixado no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, relativo à indenização por férias não usufruídas por ocasião da aposentadoria ou desligamento do cargo, pode ser aplicado, por analogia, ao servidor que permanece em atividade.
3. O direito às férias possui natureza protetiva à saúde do trabalhador (art. 7º, XVII, CF), sendo o gozo a regra e a indenização a exceção.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, contra a Sentença proferida pelo 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Ação de cobrança, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IPIRÁ, julgou improcedente o pedido de indenização por férias não gozadas, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 99398296), a apelante sustenta que a própria contestação do Município evidencia negativa administrativa implícita, revelando a inutilidade de prévio requerimento na esfera administrativa, sobretudo porque o ente público afirmou, nos autos, a prescrição do direito ao gozo das férias. Argumenta que o acúmulo de dois períodos não usufruídos (2009/2010 e 2011/2012) caracteriza omissão continuada da Administração, impondo a inversão do ônus probatório, competindo ao Município demonstrar eventual convocação para fruição e suposta recusa, o que não ocorreu. Afirma que exigir prova formal de negativa equivaleria a impor prova diabólica. Aduz que a indenização não subverte a finalidade social das férias, mas representa a única resposta jurídica possível diante da violação consumada. Invoca, ainda, a ratio decidendi do Tema 635 do STF (ARE 721.001), por entender que a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração igualmente se aplica à servidora em atividade. Postula, por fim, o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento da indenização correspondente aos dois períodos, acrescida do terço constitucional, com atualização monetária e juros de mora, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais. Conforme certificado no ID 99398301, não houve contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta Instância e distribuídos à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, cabendome a relatoria (ID 99559275). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-04.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, deve-se conhecer do recurso. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise do direito da servidora pública, ainda na ativa, de converter em pecúnia períodos de férias não gozadas, em face da alegação de omissão administrativa em concedê-las. A apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedente o seu pleito indenizatório, sob o argumento de que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o ônus da prova e desconsiderou a suposta violação ao seu direito. É incontroverso que a apelante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Endemias desde 02 de fevereiro de 2008, e que pleiteia a indenização por períodos de férias não gozadas referentes a 2009/2010 e 2011/2012. A discussão central, portanto, reside na possibilidade jurídica dessa conversão em pecúnia para o servidor que ainda se encontra no exercício de suas funções, bem como na comprovação dos fatos que dariam suporte a tal pretensão. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, estende aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3º, o direito a férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço. Este direito fundamental social possui a finalidade precípua de assegurar o descanso, a recuperação física e mental do trabalhador, e, consequentemente, a otimização da prestação do serviço público. A sua natureza protetiva transcende a mera compensação financeira, visando à preservação da saúde e do bem-estar do servidor. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem diferenciado de forma substancial a situação do servidor inativo daquela do servidor ainda em atividade no que tange à conversão das férias não gozadas em pecúnia. Para o servidor inativo, aposentado ou cujo vínculo funcional tenha sido extinto, o entendimento é pacífico no sentido de que a impossibilidade definitiva de gozo das férias transmuda o direito à fruição em direito à indenização pecuniária, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contrapartida do descanso. Tal raciocínio foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635 da repercussão geral, estabelecendo que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Assim, a razão de decidir reside na impossibilidade de fruição do descanso em decorrência da extinção do vínculo, o que torna o direito ao gozo materialmente inviável, justificando a conversão em pecúnia como medida de reparação e para evitar o locupletamento da Administração. Portanto, a tese de que o Tema 635/STF (indenização por férias não gozadas de servidor inativo) permitiria estender, por analogia, a indenização a servidor ativo não procede. O núcleo da orientação do STF é que, tornada impossível a fruição em definitivo pela inatividade, surge o direito à indenização, para obstar o enriquecimento do Estado. No serviço ativo, ao contrário, subsiste a possibilidade de organizar e conceder o descanso, não havendo impossibilidade definitiva – e é essa distinção que a sentença corretamente pontuou ao diferenciar o caso concreto do Tema 635/STF. A situação da apelante, que permanece como servidora ativa, apresenta uma distinção fundamental. Enquanto o vínculo funcional perdura, o direito primário do servidor é o gozo das férias, sendo a conversão em pecúnia uma excepcionalidade que contraria a própria finalidade social do instituto. A naturalização de tal conversão a servidores ativos equivaleria a desvirtuar o direito às férias, transformando-o em mera faculdade de natureza patrimonial, sem observância da função social e protetiva da saúde do trabalhador. A indenização pecuniária para o servidor ativo somente se justifica em hipóteses extremamente restritas, geralmente condicionadas à existência de previsão expressa em legislação local ou à comprovação cabal e específica de que o servidor foi reiteradamente impedido de gozar o descanso em razão de uma comprovada e formal necessidade imperiosa do serviço, e que essa negativa se deu em termos que configurem abuso do poder ou omissão administrativa que, de fato, inviabilize o gozo futuro – o que não restou evidenciado nos autos. A apelante argumenta que, ao arguir a prescrição quinquenal, em sua contestação, o Município teria feito uma "negativa antecipada", comprovando a resistência à pretensão, tornando inútil a via administrativa. Contudo, essa interpretação não se coaduna com a sistemática processual. A arguição de prescrição em sede de contestação constitui uma tese de defesa processual, legítima e amparada pelo CPC, e não se confunde com um ato administrativo formal e específico de recusa ao gozo de férias, com período aquisitivo e de gozo definidos. De igual modo, o argumento de que o acúmulo de dois períodos de férias não gozadas seria "prova cabal e inequívoca da omissão reiterada da Administração" não se sustenta integralmente. Embora o acúmulo de férias seja um indicativo que merece atenção, por si só, não é suficiente para comprovar que a Administração impediu formalmente o gozo ou que o impedimento se deu por necessidade do serviço de forma a inviabilizar o descanso. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a demonstração de que o gozo das férias foi inviabilizado pela Administração, incumbe à parte autora, conforme a regra geral de distribuição estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC. A mera alegação de não fruição, sem a prova da recusa formal e vinculada à necessidade do serviço, não é suficiente para transmudar o direito ao gozo em direito à indenização imediata enquanto o vínculo permanece ativo. A indenização ao servidor em atividade pressupõe comprovação efetiva de negativa administrativa ou de impedimento relevante ao gozo das férias, não se admitindo presunção em substituição à prova. Inexistindo elementos que indiquem solicitação da servidora e recusa, silêncio ou postergação indevida pela Administração, inexiste suporte fático para reconhecer abuso ou omissão qualificada. A exigência de prova específica não é uma "prova diabólica", mas um requisito para se caracterizar a exceção à regra de fruição. A servidora dispõe de meios para comprovar tentativas de agendamento de férias, negativas por necessidade do serviço que ainda perdure, outras espécies de recusas formais da Administração ou a existência de um histórico de impedimentos que a levaram ao acúmulo dos períodos. Sem tais elementos de prova, a apelante em atividade permanece na condição de detentora do direito à fruição, e não à indenização imediata. O pagamento antecipado da indenização enquanto perdura a possibilidade de fruição feria o princípio da legalidade administrativa e a disciplina constitucional do instituto, pois o direito à indenização nasce do prejuízo (impossibilidade de gozo), e não da mera conveniência do servidor em converter o descanso em dinheiro. Diante de todas as ponderações expostas, observa-se que as razões recursais apresentadas pela apelante não logram desconstituir os sólidos fundamentos da sentença guerreada, que analisou de forma criteriosa a pretensão autoral, aplicando o entendimento jurídico pertinente à distinção entre servidores ativos e inativos no que concerne à conversão de férias em pecúnia, bem como a correta distribuição do ônus probatório. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-04.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
VOTO