PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-04.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ATIVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL OU IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 635/STF. DIREITO PRIMÁRIO À FRUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA DE OMISSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de dois períodos de férias (2009/2010 e 2011/2012) não gozados por servidora municipal (Agente de Endemias) ainda em atividade, sob o fundamento de inexistência de prova de negativa administrativa.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se: (i) o servidor público em atividade possui direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária sem a comprovação de negativa da Administração quanto ao seu usufruto; (ii) a quem incumbe o ônus da prova acerca da impossibilidade de fruição das férias; e (iii) se o entendimento fixado no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, relativo à indenização por férias não usufruídas por ocasião da aposentadoria ou desligamento do cargo, pode ser aplicado, por analogia, ao servidor que permanece em atividade.

III. Razões de decidir
3. O direito às férias possui natureza protetiva à saúde do trabalhador (art. 7º, XVII, CF), sendo o gozo a regra e a indenização a exceção.

4. O Tema 635 do STF limita o dever de indenizar àqueles que não podem mais usufruir do descanso (inativos ou ex-servidores), visando evitar o enriquecimento ilícito do Estado ante a impossibilidade definitiva de fruição.

5. A situação do servidor em atividade difere substancialmente, pois permanece existente a possibilidade de usufruto das férias em momento posterior, inexistindo, portanto, perda definitiva do direito.

6. Para o servidor ativo, a conversão em pecúnia depende de previsão legal específica ou de prova cabal de que a Administração efetivamente impediu o gozo por necessidade imperiosa do serviço, cujo ônus probatório pertence ao autor (art. 373, I, CPC).

7. A mera arguição de prescrição em defesa judicial não substitui o ato administrativo de recusa, nem configura omissão capaz de transmutar o direito de fruição em crédito pecuniário imediato.

8. Ausente demonstração de que a Administração tenha impedido ou negado formalmente o gozo das férias, não se configura situação excepcional que justifique a conversão em indenização pecuniária.

IV. Dispositivo

4. Recurso conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

- Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral (indenização por férias não gozadas de servidor inativo).


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8001363-04.2024.8.05.0106, em que é apelante SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES e apelado(a)s MUNICÍPIO DE IPIRÁ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-04.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, contra a Sentença proferida pelo 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Ação de cobrança, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IPIRÁ, julgou improcedente o pedido de indenização por férias não gozadas, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID 99398296), a apelante sustenta que a própria contestação do Município evidencia negativa administrativa implícita, revelando a inutilidade de prévio requerimento na esfera administrativa, sobretudo porque o ente público afirmou, nos autos, a prescrição do direito ao gozo das férias. 


Argumenta que o acúmulo de dois períodos não usufruídos (2009/2010 e 2011/2012) caracteriza omissão continuada da Administração, impondo a inversão do ônus probatório, competindo ao Município demonstrar eventual convocação para fruição e suposta recusa, o que não ocorreu. Afirma que exigir prova formal de negativa equivaleria a impor prova diabólica.


Aduz que a indenização não subverte a finalidade social das férias, mas representa a única resposta jurídica possível diante da violação consumada. Invoca, ainda, a ratio decidendi do Tema 635 do STF (ARE 721.001), por entender que a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração igualmente se aplica à servidora em atividade.


Postula, por fim, o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento da indenização correspondente aos dois períodos, acrescida do terço constitucional, com atualização monetária e juros de mora, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais.


Conforme certificado no ID 99398301, não houve contrarrazões.


Os autos foram remetidos a esta Instância e distribuídos à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, cabendome a relatoria (ID 99559275).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-04.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, deve-se conhecer do recurso.


O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise do direito da servidora pública, ainda na ativa, de converter em pecúnia períodos de férias não gozadas, em face da alegação de omissão administrativa em concedê-las. A apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedente o seu pleito indenizatório, sob o argumento de que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o ônus da prova e desconsiderou a suposta violação ao seu direito.


É incontroverso que a apelante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Endemias desde 02 de fevereiro de 2008, e que pleiteia a indenização por períodos de férias não gozadas referentes a 2009/2010 e 2011/2012. A discussão central, portanto, reside na possibilidade jurídica dessa conversão em pecúnia para o servidor que ainda se encontra no exercício de suas funções, bem como na comprovação dos fatos que dariam suporte a tal pretensão.


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, estende aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3º, o direito a férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço. Este direito fundamental social possui a finalidade precípua de assegurar o descanso, a recuperação física e mental do trabalhador, e, consequentemente, a otimização da prestação do serviço público. A sua natureza protetiva transcende a mera compensação financeira, visando à preservação da saúde e do bem-estar do servidor.


Nesse contexto, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem diferenciado de forma substancial a situação do servidor inativo daquela do servidor ainda em atividade no que tange à conversão das férias não gozadas em pecúnia.


Para o servidor inativo, aposentado ou cujo vínculo funcional tenha sido extinto, o entendimento é pacífico no sentido de que a impossibilidade definitiva de gozo das férias transmuda o direito à fruição em direito à indenização pecuniária, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contrapartida do descanso. 


Tal raciocínio foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635 da repercussão geral, estabelecendo que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Assim, a razão de decidir reside na impossibilidade de fruição do descanso em decorrência da extinção do vínculo, o que torna o direito ao gozo materialmente inviável, justificando a conversão em pecúnia como medida de reparação e para evitar o locupletamento da Administração. 


Portanto, a tese de que o Tema 635/STF (indenização por férias não gozadas de servidor inativo) permitiria estender, por analogia, a indenização a servidor ativo não procede. O núcleo da orientação do STF é que, tornada impossível a fruição em definitivo pela inatividade, surge o direito à indenização, para obstar o enriquecimento do Estado. No serviço ativo, ao contrário, subsiste a possibilidade de organizar e conceder o descanso, não havendo impossibilidade definitiva – e é essa distinção que a sentença corretamente pontuou ao diferenciar o caso concreto do Tema 635/STF.


A situação da apelante, que permanece como servidora ativa, apresenta uma distinção fundamental. Enquanto o vínculo funcional perdura, o direito primário do servidor é o gozo das férias, sendo a conversão em pecúnia uma excepcionalidade que contraria a própria finalidade social do instituto. A naturalização de tal conversão a servidores ativos equivaleria a desvirtuar o direito às férias, transformando-o em mera faculdade de natureza patrimonial, sem observância da função social e protetiva da saúde do trabalhador.


A indenização pecuniária para o servidor ativo somente se justifica em hipóteses extremamente restritas, geralmente condicionadas à existência de previsão expressa em legislação local ou à comprovação cabal e específica de que o servidor foi reiteradamente impedido de gozar o descanso em razão de uma comprovada e formal necessidade imperiosa do serviço, e que essa negativa se deu em termos que configurem abuso do poder ou omissão administrativa que, de fato, inviabilize o gozo futuro – o que não restou evidenciado nos autos.


A apelante argumenta que, ao arguir a prescrição quinquenal, em sua contestação, o Município teria feito uma "negativa antecipada", comprovando a resistência à pretensão, tornando inútil a via administrativa. Contudo, essa interpretação não se coaduna com a sistemática processual. A arguição de prescrição em sede de contestação constitui uma tese de defesa processual, legítima e amparada pelo CPC, e não se confunde com um ato administrativo formal e específico de recusa ao gozo de férias, com período aquisitivo e de gozo definidos. 


De igual modo, o argumento de que o acúmulo de dois períodos de férias não gozadas seria "prova cabal e inequívoca da omissão reiterada da Administração" não se sustenta integralmente. Embora o acúmulo de férias seja um indicativo que merece atenção, por si só, não é suficiente para comprovar que a Administração impediu formalmente o gozo ou que o impedimento se deu por necessidade do serviço de forma a inviabilizar o descanso.


O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a demonstração de que o gozo das férias foi inviabilizado pela Administração, incumbe à parte autora, conforme a regra geral de distribuição estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC. A mera alegação de não fruição, sem a prova da recusa formal e vinculada à necessidade do serviço, não é suficiente para transmudar o direito ao gozo em direito à indenização imediata enquanto o vínculo permanece ativo. 


A indenização ao servidor em atividade pressupõe comprovação efetiva de negativa administrativa ou de impedimento relevante ao gozo das férias, não se admitindo presunção em substituição à prova. Inexistindo elementos que indiquem solicitação da servidora e recusa, silêncio ou postergação indevida pela Administração, inexiste suporte fático para reconhecer abuso ou omissão qualificada.


A exigência de prova específica não é uma "prova diabólica", mas um requisito para se caracterizar a exceção à regra de fruição. A servidora dispõe de meios para comprovar tentativas de agendamento de férias, negativas por necessidade do serviço que ainda perdure, outras espécies de recusas formais da Administração ou a existência de um histórico de impedimentos que a levaram ao acúmulo dos períodos.


Sem tais elementos de prova, a apelante em atividade permanece na condição de detentora do direito à fruição, e não à indenização imediata. O pagamento antecipado da indenização enquanto perdura a possibilidade de fruição feria o princípio da legalidade administrativa e a disciplina constitucional do instituto, pois o direito à indenização nasce do prejuízo (impossibilidade de gozo), e não da mera conveniência do servidor em converter o descanso em dinheiro.


Diante de todas as ponderações expostas, observa-se que as razões recursais apresentadas pela apelante não logram desconstituir os sólidos fundamentos da sentença guerreada, que analisou de forma criteriosa a pretensão autoral, aplicando o entendimento jurídico pertinente à distinção entre servidores ativos e inativos no que concerne à conversão de férias em pecúnia, bem como a correta distribuição do ônus probatório. 


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator