PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0011961-72.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  
APELADO: SÃO LUIZ COMERCIAL E ALIMENTOS LTDA.
Advogado: FRANKLIN MACEDO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EQUÍVOCO. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106, DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação 0011961-72.2003.8.05.0080, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0011961-72.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  
APELADO: SÃO LUIZ COMERCIAL E ALIMENTOS LTDA.
Advogado: FRANKLIN MACEDO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92446546, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição direta do crédito tributário, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 92446548, alegando, em síntese, a distinção entre decadência e prescrição tributária; a regular constituição do crédito tributário, mediante auto de infração lavrado em 15/09/2000, com ciência do executado em 03/12/2000, inscrito em dívida ativa em 31/10/2001 e ajuizado em 01/10/2003, todos dentro dos prazos legais. Sustenta a inocorrência de prescrição, seja antes do ajuizamento, seja intercorrente, demonstrando cronologicamente que a paralisação processual decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário. Invoca a aplicação da Súmula 106, do STJ e do precedente do REsp 1.120.295/SP (recurso repetitivo), no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Subsidiariamente, aduz a inaplicabilidade do Tema 1.184, do STF. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 92446554.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0011961-72.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  
APELADO: SÃO LUIZ COMERCIAL E ALIMENTOS LTDA.
Advogado: FRANKLIN MACEDO DE SOUZA

 

VOTO

 

No campo do Direito Tributário, o art. 174, caput, do CTN, dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, fulminando, assim, o direito de exigir a dívida tributária.

A doutrina traz diferentes interpretações à noção de “constituição definitiva do crédito tributário”, como ensina o Professor Edvaldo Brito:

Constituído definitivamente o crédito, o que ocorre no momento em que se concluem todas as formalidades integrantes do procedimento administrativo, também, é o marco final do período decadencial, salvo revisão de ofício numerus clausus prevista no Código Tributário Nacional e permitida enquanto não extinto o direito de reconstituição. Ao mesmo tempo em que ocorre esse marco final, ocorre o marco inicial do prazo prescricional.” (Brito, Edvaldo Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres / Edvaldo Brito – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. Pag 124)

Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais - DCTF, ou da declaração de rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n. 436, do STJ:

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco.

Na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, a constituição do crédito tributário deverá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149, do Código Tributário Nacional.

O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação essa deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN).

Assim, a Fazenda tem cinco anos para realizar o lançamento do tributo e, a partir dessa data, mais cinco anos para ajuizar a execução fiscal, para satisfação de seu crédito.

No caso de ICMS, cujo lançamento se dá, em regra, na modalidade por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Ocorrendo o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese em que não ocorre o recolhimento do tributo, não há falar em lançamento por homologação e sim em lançamento direto, razão pela qual o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, conforme se vê da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita.

“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

No caso dos autos, trata-se de execução fiscal de ICMS, não declarado e não recolhido pelo contribuinte, apurado mediante arbitramento da base de cálculo em virtude da falta de apresentação de documentação fiscal e contábil ao Fisco.

Assim, observada a regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial de cinco anos conta-se "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", considerando os fatos geradores ocorridos em 09/01/1996 e 09/01/1997, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/1997 e 01/01/1998, respectivamente, encerrando-se em 01/01/2002 e 01/01/2003.

O auto de infração foi lavrado em 15/09/2000, com ciência ao contribuinte em 03/12/2000, portanto, dentro do prazo decadencial.

A constituição definitiva do crédito tributário operou-se com o encerramento do processo administrativo fiscal, que transcorreu à revelia do contribuinte, sendo o crédito inscrito em dívida ativa em 31/10/2001.

Não há, portanto, que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.

Constituído definitivamente o crédito tributário em 31/10/2001, teve início o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 174, caput, do CTN.

 A execução fiscal foi proposta em 01/10/2003, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição, ocorrida antes do ajuizamento da ação.

O equívoco da sentença reside precisamente em afirmar que "o prazo prescricional de cinco anos [...] teve seu início na data de vencimento de cada exação". Tal assertiva confunde o prazo decadencial com o prazo prescricional. O prazo que se inicia na data do vencimento ou do fato gerador é o decadencial, destinado à constituição do crédito. O prazo prescricional, por sua vez, somente tem início após a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que nasce para o Fisco a pretensão executiva.

No presente caso, o crédito foi constituído em tempo hábil, e a ação executiva foi proposta tempestivamente, não se configurando prescrição direta.

Mesmo que se cogitasse de alguma irregularidade no processamento inicial da execução, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 106, estabelece que

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

No caso concreto, a execução foi distribuída em setembro/2003, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o marco interruptivo da prescrição. À época do ajuizamento, vigorava a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo a qual a prescrição se interrompia pela "citação pessoal feita ao devedor", e não pelo despacho citatório.

É consabido que o ato citatório, apto a interromper a prescrição, possui efeitos retroativos à data da propositura da ação, na forma estabelecida no art. 240, §1º, CPC, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, a seguir destacada:

 “Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 240, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.”

Extrai-se dos autos que, depois de frustrada a tentativa de citação do devedor, em dezembro/2004, o apelante requereu a citação dos sócios, providência que, embora deferida, não foi cumprida, permanecendo o processo paralisado até 2011.

A análise do andamento processual demonstra que a paralisação decorreu de sucessivas falhas do aparelho judiciário, não de inércia do exequente, cabendo registrar que, em setembro/2021 os autos foram remetidos por equívoco ao Tribunal de Justiça, como se houvesse recurso a ser analisado, irregularidade que somente foi sanada em janeiro/2022, após despacho da 4ª Câmara Cível consignando a ausência de sentença ou recurso apelatório nos autos.

Não se pode, portanto, atribuir ao apelante a responsabilidade pela demora que decorreu exclusivamente de deficiências do serviço judiciário, aplicando-se impositivamente ao caso o enunciado da Súmula 106, do STJ.

Ademais, em junho de 2011, o próprio executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando petição na qual requereu a declaração de prescrição, prática que produz os mesmos efeitos da citação válida, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC (correspondente ao artigo 214, §1º, do CPC/1973), inclusive o de interrupção da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença impugnada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição direta do crédito tributário, confundindo os institutos da decadência e da prescrição e desconsiderando que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo decadencial, mediante auto de infração lavrado em 15/09/2000; a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 01/10/2003, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva do crédito; eventual demora na citação decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106, do STJ; o executado compareceu espontaneamente aos autos em 2011, suprindo a citação e interrompendo a prescrição retroativamente.

A execução fiscal merece, pois, prosseguir regularmente até seu desfecho.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição direta, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator