PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE DO MUNICÍOIO E O DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO ARGUMENTO UTILIZADO PELO APELANTE. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS, QUE O PROFISSIONAL MÉDICO, MESMO ALERTADO PELA PACIENTE QUE ERA ALÉRGICA A DETERMINADAS MEDICAÇÕES, PRESCREVEU REMÉDIO QUE NELA DESENCADEOU GRAVE REAÇÃO ALÉRGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO EM INDENIZAR O DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001467-25.2019.8.05.0250, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO, e, como apelada, JAMILE DE OLIVEIRA SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-25.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JAMILE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):EMANUELE DE JESUS FRAGA, TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais contra ele proposta por Jamile de Oliveira Souza. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença proferida (ID 28753868), acrescentando-se que a MM. Juíza a quo julgou "parcialmente procedente a pretensão proposta por JAMILE DE OLIVEIRA SOUZA, e condeno o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo em vista a demonstração de má prestação de serviço de saúde pública ofertado à Autora, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC." Em suas razões recursais, afirma o Apelante que a decisão ora combatida deve ser reformada, porquanto adotou entendimento divergente do direito material e da jurisprudência pertinentes à matéria versada na ação ajuizada. Ressalta que o cerne da controvérsia trazida a julgamento é a tese de suposto erro médico quanto à administração à Recorrida do medicamento CETROPOFENO (Profenid) e o suposto dano moral a ela causado, sendo imprescindível que, nesse caso, reste suficientemente comprovado o nexo causal existente entre a conduta do agente do Município e o dano sofrido pela Apelada, de forma que fique claro que o mesmo (o agente) agiu para ocasionar ou permitir o dano. Aduz que, na espécie, inexiste no bojo processual qualquer ato ilícito, eis que não configurado qualquer desses elementos supracitados, não havendo, assim, como se justificar a responsabilidade civil do Município que foi, equivocadamente, reconhecida na sentença impugnada. Ao apresentar contrarrazões (ID 28753877), a Apelada defende o improvimento do apelo manejado, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do quanto disposto no art. 931, do CPC, encaminhe-se o presente feito à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 28 de agosto de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-25.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JAMILE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): EMANUELE DE JESUS FRAGA, TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes. Após detida análise dos autos e dos elementos probatórios a eles coligidos, constata-se não haver o que ser alterado na sentença ora impugnada. Com efeito, os documentos anexados à petição inicial (ID 28753829) são suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados pela Acionante: no ID 28753838, consta a Declaração de Comparecimento da parte autora no dia 15/07/2019 na unidade de urgência e emergência da UPA 24 hs do Município de Simões Filho; no ID 28753837, consta o prontuário da paciente, com indicação de local e hora de atendimento pelo médico responsável, no qual se vê indicada a queixa de saúde apresentada, com a observação de que a mesma informara ser alérgica a determinadas substâncias, dentre elas a Cetropofeno. Logo abaixo, na parte reservada à conduta médica adotada, tem-se a prescrição do Profenid; no ID 28753836, foram juntadas fotos da parte autora, em seguida à ingestão do remédio ministrado (Profenid), as quais evidenciam a reação alérgica sofrida pela paciente e dele resultante. Resta incontroverso, pois, o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente do Município e o dano em função dela suportado pela Apelante, como bem decidiu a MM. Juíza sentenciante: "Compulsando os autos, verifica-se, de forma incontroversa, que a Autora compareceu à Unidade de Pronto Atendimento do Município de Simões Filho/BA, em busca de atendimento médico, em razão de sintomas fortes de cólica menstrual, dores abdominais e náuseas. Atendida pelos profissionais da UPA, informou ser alérgica às medicações DICLOFENACO, AAS e DIPIRONA, sendo-lhe ministrado o fármaco “PROFENID”, e em razão da alergia aos fármacos elencados em epígrafe, a Autora desenvolveu reação alérgica ao medicamento ministrado, resultando em inchaço dos olhos e caroços pelo corpo, posto que a medicação ministrada possuí substâncias. Consta ainda, que após ministrado o fármaco antialérgico, para combater as reações adversas causadas pelo “PROFENID”, a Autora recolheu-se a um leito onde pudesse dormir um pouco, encaminhada a uma sala vazia da UPA, acomodando-a em uma maca e trancando a porta ao sair pois, segundo ela, naquele corredor passava muita gente e o barulho poderia incomodá-la. Em razão dos fatos narrados, a Requerente sustenta falha na prestação do serviço, resultando nas reações alérgicas demonstradas nos autos, razão pela qual pleiteia reparação aos danos a ela causados. Noutra senda, o Município Réu defendeu inexistir qualquer ilicitude ou erro praticado pelo profissional médico, justificou a administração controlada do respectivo medicamento, sendo o procedimento a ser adotado diante da situação concreta, em razão do custo-benefício em termos de qualidade de vida para a paciente, ‘apesar do risco TEÓRICO de reação cruzada à substância de mesma classe farmacológica, tendo em vista o benefício sintomatológico de curto, mas também médio e longo prazo’. Considerando a controvérsia acerca administração do medicamento “PROFENID”, ignorando o registro de a paciente ser alérgica à substância, fato é que não pode a Administração Pública colocar em risco a vida dos pacientes, haja vista a sustentação feita às fls. 09 em sua peça de defesa, onde o Réu afirma que as reações são imprevisíveis. O Município Réu, como fornecedor de serviços de saúde pública, responde objetivamente pela falha na prestação de serviço atribuída aos profissionais médicos durante atendimento em suas dependências, e comprovada a falha do serviço prestado pelo profissional que prescreveu o fármaco contraindicado à alergia preteritamente informada pela paciente e registrada em seu prontuário, configura a existência do dano moral sofrido pela Requerente. TJ-SP - Apelação Cível AC 1004820-67.2016.8.26.0072 (TJ-SP) Data de publicação: 12/11/2019 APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MINISTRADO À AUTORA MEDICAMENTO QUE LHE CAUSA ALERGIA (PROFENID). Atendimento hospitalar. A informação de alergia ao "profenid" estava escrita no prontuário da autora e, mesmo assim, o medicamento foi prescrito e ministrado, provocando reações alérgicas. Erro médico evidente. Reconhecida a responsabilidade objetiva dos réus. Aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF e 14 do CDC. Dano moral constatado. Precedente. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. Fato é que, a Autora buscou serviço de emergência médica na UPA de Simões Filho, para tratar de sintomas fortes de cólica menstrual, dores abdominais e náuseas, sendo medicada com substâncias que colocaram em risco desnecessariamente sua saúde e quem sabe a vida da paciente, fato comprovado pelo desencadeamento de processo alérgico, resultando em inchaço dos olhos e formação de caroços pelo carpo, com posterior urticária, necessitando de novo tratamento médico através de antialérgicos para combater os efeitos causados pelo fármaco contraindicado, restando inquestionáveis os danos morais causados. " (ID 28753868). Estreme de dúvidas que ao profissional médico, sobretudo aquele que atende em unidades de emergência, não é dado desconhecer noções básicas da prática médica, como, por exemplo, sendo informado pelo paciente que tem alergia a determinadas substâncias, saber prescrever medicação que não contenha, em sua composição, a mesma substância indicada pelo paciente como sendo nele desencadeadora de processo alérgico. Na espécie, apesar de alertado pela Recorrida ser alérgica às medicações Diclofenaco, AAS e Dipirona, ministrou o médico atendente o fármaco PROFENID, o qual, em sua bula (ID 28753830) contraindica a sua prescrição a pacientes que tenham "reações alérgicas ao cetrofeno, ao ácido acetilsalicílico ou a outros anti-inflamatórios não esteroidais - AINES (ex: diclofenaco, ibuprofeno, indometacina, naproxeno)." Sabe-se do risco advindo de reações alérgicas decorrentes do uso de medicações que contenham em sua composição substâncias em função das quais tenha sensibilidade o organismo do paciente, que podem nele provocar casos de reações anafiláticas graves e imediatas, ou mesmo levá-lo a óbito. Por essa razão, mostra-se necessário que o profissional médico, ao atender o paciente e antes de ministrar qualquer remédio, pergunte a ele se possui alergia a alguma medicação, evitando, assim, submeter a pessoa que está sendo atendida a qualquer tipo de risco. Na hipótese sob análise, apesar de alertado da alergia que tinha a parte autora a determinadas substâncias, ministrou o médico responsável medicamento que é contraindicado a quem tem reações alérgicas à uma das substâncias indicadas pela paciente, o qual veio a causar-lhe os danos comprovados por meio de documentos anexados à petição inicial. Pelas razões explicitadas, resta devidamente demonstrado, nos autos, o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente do Município de Simões Filho e o dano sofrido pela Apelante, ficando evidente que o mencionado profissional agiu de forma a ocasionar o prejuízo por ela suportado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida. Em obediência ao disposto no § 11 do art. 85, do CPC, majora-se a condenação em honorários para 16% (dezesseis por cento). Salvador, 29 de agosto de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-25.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JAMILE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): EMANUELE DE JESUS FRAGA, TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO