PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000595-35.2020.8.05.0004, em que figuram como embargante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e como embargado LEANDSON SILVA ANDRADE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDSON SILVA ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. em face do acórdão (id 89858874) que, conheceu e deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para determinar que a apelada possibilite à apelante o pagamento das mensalidades com base no Programa de Parcelamento Estácio (PAR), retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2020.1), nos moldes da oferta publicitária; condenar a apelada à devolução dos valores que tenham sido pagos a maior, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC." A parte embargante opôs aclaratórios arguindo, em síntese, omissão e contradição, bem como buscando prequestionamento de matérias federais. Sustenta, entre outros pontos, ausência de prévio requerimento administrativo apto a configurar interesse de agir. Alega a inexistência de publicidade enganosa, inexistência de dano moral in re ipsa e adequação das cobranças. Sem apresentação de de contrarrazões pelo embargado. Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDSON SILVA ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para simples inconformismo com o resultado do julgamento. A alegada omissão quanto ao suposto requisito de prévio requerimento administrativo não procede. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob a ótica do direito do consumidor, destacando que a relação entre instituição de ensino e estudante é regida pelo CDC, com ênfase no dever de informação clara e ostensiva, e que a exclusão do curso de Medicina do PAR constituía informação essencial que deveria constar das peças publicitárias. A tese de ausência de interesse de agir por falta de provocação administrativa, além de não se impor como condição universal nas lides consumeristas dessa natureza, não altera o núcleo decisório assentado. Foi observado que houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva na oferta, o que, por si, consubstancia ilícito na esfera do consumo, independentemente de qualquer tramitação interna na plataforma da instituição. O aresto, ademais, consignou a suficiência da prova documental e a adequação do julgamento antecipado do mérito, rejeitando o cerceamento de defesa. Logo, não há a omissão alegada. Por outro lado, também não se identifica contradição interna. O julgado é coerente ao reconhecer a vinculação da oferta (art. 30 do CDC), a essencialidade da informação omitida e os efeitos práticos decorrentes, tais como: cumprimento da oferta publicitária, devolução simples de eventuais valores pagos a maior e indenização moral de R$ 10.000,00, calibrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão recursal de rediscutir o mérito, seja para afastar a ilicitude, seja para reduzir o quantum indenizatório por suposta ausência de dano efetivo, não se coaduna com a via estreita dos embargos, que não se prestam à revisão do convencimento judicial nem à reapreciação do conjunto probatório. No tocante ao prequestionamento, registro, para os fins dos arts. 489, § 1º, e 1.025 do CPC, que a decisão embargada apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, bem como da principiologia da boa-fé objetiva e do dever de transparência na publicidade. Fica, pois, explicitada a fundamentação jurídica apta a viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, sem, contudo, modificar a conclusão já alcançada. Por derradeiro, inexiste omissão sobre índices e marcos de correção/juros: o acórdão fixou correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, delineando com precisão os critérios de atualização e os termos iniciais. Não há ponto decisório essencial descurado. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão tal como proferido, inclusive para fins de prequestionamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDSON SILVA ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO