PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000368-11.2008.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: PESSOA & CIA LTDA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA AUTORA INTIMADA ATRAVÉS DO SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução por quantia certa ajuizada contra Pessoa e Cia LTDA., com base no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão de inércia da parte autora.

II. Questão em discussão: Analisa-se a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal e prévia para suprir a falta antes de extinguir o feito por abandono.

III. Razões de decidir: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial não configura, por si só, ausência de interesse processual, devendo a extinção ocorrer com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, e não no inciso VI. Constatou-se que a intimação realizada pelo Juízo a quo se deu por meio do Sistema Processual Eletrônico através do Domicílio Eletrônico da apelante, o que configura intimação pessoal. Diante da inércia em promover o andamento do feito, correta a extinção processual com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Devidamente intimada e mantendo-se inerte, resta configurado o abandono processual."


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000368-11.2008.8.05.0035 oriundos da comarca de Caculé-BA, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado PESSOA & CIA LTDA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000368-11.2008.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: PESSOA & CIA LTDA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA (ID. 150029751) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por Banco do Brasil S/A em face da Pessoa e Cia LTDA.

Em ato ordinatório constante de ID 110072518, foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 127921671.

Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2015, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.

Custas remanescentes pela parte autora.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.       

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 76179197), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção da demanda por ausência de interesse processual, com o consequente prosseguimento da execução de título extrajudicial.

Sustenta que a sentença recorrida não encontra amparo na realidade processual dos autos, pois, ainda que tenha havido período de inatividade, tal fato não caracteriza ausência de interesse processual, sobretudo diante da troca de procuradores no curso da ação, o que evidenciaria a intenção da parte em prosseguir com a demanda.

Afirma que a decisão a quo equivocou-se ao interpretar a inércia da parte autora como abandono da causa, ignorando que o processo é um instrumento dialético e interacional, no qual o Banco do Brasil sempre buscou cumprir com suas obrigações processuais.

Argumenta que há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impropriedade de extinção do feito por abandono ou falta de interesse em hipóteses semelhantes, especialmente quando há requerimento de dilação de prazo ou manifestações que denotam interesse processual.

Ao final, pugna pelo provimento da apelação para que seja afastada a extinção do processo por ausência de interesse, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (ID.76179212).

Preparo realizado, conforme id.76179199.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000368-11.2008.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: PESSOA & CIA LTDA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Cinge-se a controvérsia a analisar se poderia o juízo primevo extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

No mérito, tem-se que não assiste razão ao recorrente, mas o fundamento da extinção processual encontra-se de fato equivocado.

De pronto, observa-se que através de ato ordinatório de id.76179191, foi concedido prazo de 15 dias para a parte autora manifestar interesse do feito, tendo o prazo transcorrido in albis como certificado ao id.76179192.

Embora tenha a sentença aludido ao artigo 485, VI do CPC, o caso melhor se amolda ao inciso III do artigo 485 do CPC, pois que não há elemento nos autos que indiciem a falta de interesse processual.

Verifica-se que, de fato, ficou comprovada a inércia do apelante em dar andamento ao feito, mediante decurso de prazo para cumprimento do ato ordinatório sem o seu atendimento.

Ocorre que o caso era de extinção com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.

É que o apelante quedou-se inerte em realizar as diligências necessárias à constrição de bens do executado, deixando de dar impulso ao processo. Tal situação não significa falta de interesse processual, mas sim abandono da causa.

Estabelece o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil e § 1º, aplicável à espécie, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

De fato, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito e mesmo devidamente intimada, inclusive pessoalmente, manteve-se inerte, conforme se infere do id.76179191.

Assim, a extinção do processo na hipótese de abandono da causa se amolda perfeitamente ao citado dispositivo legal (art. 485, § 1º, do CPC).

Frise-se que, está comprovado que a parte autora foi devidamente cientificada através do sistema judicial eletrônico, da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, hipótese evidenciada nos autos.

Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303594-90.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(s):   APELADO: BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):    ACORDÃO       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.  INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303594-90.2013.8.05.0126, figurando como Apelante RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO e Apelados BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0303594-90.2013.8.05.0126,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/12/2023)

Ocorre que de fato houve a intimação através do seu domicílio eletrônico, o que configura intimação pessoal.

Vale mencionar, por oportuno, que a Lei Federal n. 11.419 /06, regulamentadora da informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, preconiza expressamente que a intimação eletrônica constitui uma modalidade de intimação pessoal.

Diante da realização da intimação eletrônica através do Sistema Processual Virtual, tendo o apelante permanecido inerte, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa é medida que se impõe, devendo ser mantida a conclusão da sentença recorrida, acrescentando-se a ela os fundamentos aqui debatidos.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida, todavia integrada pelos novos fundamentos aqui esposados.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator