PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8047615-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GABRIEL SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS, FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA, THAYNARA DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSE DE ARTEFATO INCENDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame

1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória aos recorridos, presos em flagrante por posse de artefatos incendiários, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, ou se as medidas cautelares diversas se mostram suficientes.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada sua necessidade concreta, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

4. Embora a conduta imputada seja grave, não há elementos atuais que evidenciem risco concreto à ordem pública que não possa ser contido por medidas cautelares diversas.

5. Os recorridos são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e vínculos lícitos, o que favorece a aplicação de medidas menos gravosas.

6. O decurso de significativo lapso temporal sem descumprimento das cautelares ou reiteração delitiva demonstra a suficiência das medidas impostas.

7. A ausência de contemporaneidade do risco afasta a necessidade da segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta de necessidade, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A ausência de contemporaneidade do risco e o cumprimento adequado das medidas cautelares justificam a manutenção da liberdade provisória."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 732.487/SP, Rel. Min. Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 484.586/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047615-55.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada GABRIEL SILVA DOS SANTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8047615-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GABRIEL SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS, FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA, THAYNARA DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 92107926) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador (ID 92107567), que concedeu liberdade provisória aos recorridos LUÍS ANDRÉ BORGES SILVA, GABRIEL SILVA DOS SANTOS e LUCAS SANTOS DE ALENCAR, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.


Os fatos que ensejaram a custódia dos recorridos, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante nº 24542/2025 (ID 92107535), ocorreram no dia 23 de março de 2025, por volta das 14h30min, na Rua dos Comerciários, bairro de São Caetano, nesta capital. 


Segundo a narrativa policial, os recorridos, supostamente integrantes da torcida organizada BAMOR, foram flagrados em um grupo de aproximadamente doze indivíduos que planejavam realizar um ataque contra a torcida rival (Os Imbatíveis), aproveitando-se da realização de uma partida de futebol entre os times Bahia e Vitória.


Na diligência, os policiais militares da CIPT-BTS apreenderam 18 (dezoito) garrafas de vidro do tipo "coquetel molotov", 35 (trinta e cinco) bolas de gude, barras de ferro e rojões. O Laudo Pericial nº 2025 00 LC 013220-01 (ID 92107537) confirmou a natureza incendiária dos artefatos e destacou que a presença de pregos e parafusos no interior das garrafas potencializava o risco lesivo das substâncias. Os recorridos foram autuados pela prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (posse de artefato explosivo ou incendiário).


Em suas razões recursais (ID 92107926), o Ministério Público sustenta a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, enfatizando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e o perigo social representado pela posse de artefatos de alto poder destrutivo em contexto de violência entre torcidas organizadas. Argumenta que as medidas cautelares aplicadas seriam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.


As defesas apresentaram contrarrazões (IDs 95710883 e 97329640), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Salientaram a primariedade dos recorridos, a existência de residência fixa e ocupação lícita, além de destacarem que os acusados vêm cumprindo rigorosamente as medidas impostas, sem qualquer registro de novos incidentes.


Em sede de juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão fustigada (ID 92107935), ressaltando que, após seis meses da soltura, não houve notícia de que os recorridos voltaram a delinquir.


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (IDs 96270382 e 103056869), ratificando a tese ministerial de que a periculosidade dos agentes exige a segregação cautelar.


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8047615-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GABRIEL SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS, FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA, THAYNARA DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A insurgência ministerial busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória aos recorridos, sob o argumento de que apenas a prisão preventiva seria capaz de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos fatos apurados. 


Contudo, após detida análise dos autos e do contexto fático-processual, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.


É cediço que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui-se como extrema ratio, devendo ser aplicada apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes, conforme preceitua o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.


No caso em exame, embora a conduta apurada de portar artefatos incendiários conhecidos como "coquetéis molotov", preparados com pregos e parafusos para maximizar danos físicos (ID 92107537) seja dotada de inegável gravidade, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a custódia cautelar se não demonstrado o risco atual e concreto à ordem pública que não possa ser mitigado por outros meios.


Os recorridos são comprovadamente primários e possuem bons antecedentes, não ostentando histórico de envolvimento criminal anterior (ID 92107549). Além disso, foram colacionadas evidências de residência fixa e vínculos com o trabalho e o estudo (IDs 95710895 e 95710896), o que indica que possuem raízes no distrito da culpa.


O ponto crucial para o deslinde deste recurso, todavia, reside no fator temporal e na eficácia demonstrada pelas medidas cautelares impostas. A decisão que concedeu a liberdade provisória (ID 92107567) estabeleceu o comparecimento bimestral em Juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e, principalmente, a proibição de acesso ou frequência a estádios de futebol, com o dever de apresentação ao Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos (BEPE) em dias de jogos dos times Bahia e Vitória.


Desde a soltura dos recorridos, ocorrida em março de 2025, transcorreu lapso temporal considerável sem que houvesse qualquer registro de descumprimento das cautelares ou de reiteração em práticas delitivas. Como bem pontuado pelo Juízo a quo na decisão que manteve o decisum (ID 92107935), a ausência de novos fatos desabonadores durante o período em que estiveram em liberdade evidencia que o meio social está devidamente acautelado pelas medidas substitutivas.


A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a falta de contemporaneidade do fato ou da situação de risco desautoriza a decretação da prisão preventiva. No presente cenário, passados mais de um ano dos fatos sem notícias de reiteração delitiva, constata-se que as cautelares do artigo 319 do CPP têm se mostrado eficazes para atingir a finalidade de prevenção de novos conflitos.


Sobre o tema, confira-se os arestos:


HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL . SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conquanto o Juízo singular mencione o risco de reiteração delitiva ao convolar o flagrante em prisão cautelar, o que indica a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a manutenção da medida mais gravosa na sentença. 2. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior afirmar a possibilidade de utilização dos registros infracionais para a demonstração do risco de reiteração delitiva - como na hipótese -, o paciente está, atualmente, com 27 anos, o que evidencia uma certa distância dos atos anteriormente praticados e os fatos apurados na ação penal objeto deste writ. 3. Além disso, ele foi absolvido de um dos crimes a ele imputado e a pena imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo é inferior a 4 anos de reclusão, tanto que lhe foi imposto o regime semiaberto. 4. Tais elementos evidenciam ser adequada e suficiente, na espécie, a aplicação de medidas menos gravosas. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do voto . (STJ - HC: 732487 SP 2022/0090933-4, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias do caso concreto . 2. Na hipótese, as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Inibido o risco de reiteração/continuidade delitiva, também ausente a contemporaneidade. 3 . Imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que o agente poderia, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular andamento da investigação criminal ou mesmo da ação penal.Não há aqui nenhum dado concreto no sentido de que isso estaria ocorrendo, sendo que outras medidas para garantir as investigações e a própria garantia futura de ressarcimento do estado já foram tomadas, como o bloqueio de bens e quebras de sigilo bancário, além do afastamento da função. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão, consistentes em a) proibição de ausentar-se do país, mediante a entrega do passaporte (art . 319, IV, do CPP); e b) suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI, do CPP), a serem reguladas pelo Juízo de origem, competente para o processamento, que poderá, inclusive, restabelecer a prisão, caso sejam apontados elementos concretos e fundamentação idônea. Liminar ratificada. (STJ - HC: 484586 RJ 2018/0336347-4, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)


Portanto, em que pese o zeloso esforço do Ministério Público e o parecer da Procuradoria de Justiça, entendo que a manutenção da liberdade dos recorridos, vinculada às obrigações já impostas, é a medida que melhor se ajusta aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão recorrida que concedeu a liberdade provisória mediante cautelares aos recorridos LUIS ANDRÉ BORGES SILVA, GABRIEL SILVA DOS SANTOS e LUCAS SANTOS DE ALENCAR.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR