PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006617-56.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO CONSUMIDOR E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA EM FACE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS REITERADOS DE SEGURO PRESTAMISTA E ANUIDADE DE CARTÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Foram interpostas Apelações Cíveis simultâneas por ambas as partes: o BANCO BRADESCO S.A. e o autor da ação, em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA.

2. O juízo de origem julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados referentes a seguro prestamista e anuidade de cartão não contratados, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.

3. O Banco Apelante, em sua apelação, sustentou preliminar de prescrição trienal e, no mérito, a inexistência de venda casada, validade da contratação, ausência de danos morais e de má-fé quanto à cobrança, pleiteando ainda a redução da indenização.

4. O Autor, por sua vez, apelou exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00.

5. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes. O Autor alegou violação ao princípio da dialeticidade pelo Banco, o que foi posteriormente repelido por manifestação complementar do Apelante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: a) saber se o recurso do Banco deve ser conhecido diante de suposta ofensa à dialeticidade recursal; b) saber se incide a prescrição trienal na hipótese de descontos reiterados em conta corrente; c) saber se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de contratação irregular de seguro e anuidade; d) saber se é devida a indenização por danos morais e sua extensão, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, diante da constatação de que o recurso do Banco combateu, ainda que parcialmente de forma reiterativa, os fundamentos da sentença.

8. A tese de prescrição trienal foi afastada com base na incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, aplicável às pretensões de reparação por danos oriundos de relação de consumo.

9. No mérito, a inexistência de prova clara da contratação do seguro prestamista e da anuidade de cartão, a hipossuficiência do consumidor e a ausência de documentação idônea e inequívoca que demonstrasse sua anuência configuraram falha na prestação do serviço e prática abusiva (art. 39, I, CDC), atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).

10. Diante da ausência de justificativa plausível para a cobrança, manteve-se a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. Quanto ao dano moral, entendeu-se configurado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, notadamente por se tratar de desconto incidente sobre verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

12. Jurisprudência do TJ-BA reconhece o cabimento de indenização moral em hipóteses de contratação irregular de seguros e serviços acessórios, com valores análogos ao fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca da contratação de seguro prestamista e anuidade de cartão caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais, sendo inaplicável a prescrição trienal em demandas de consumo”.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III; 14; 27; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e XII

Constituição Federal: art. 5º, XXXV

Código de Processo Civil: arts. 1.010, III; 373, II; 85, § 11

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível n. 8086723-28.2024.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

TJ-BA, Apelação Cível n. 8001539-23.2020.8.05.0138, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8006617-56.2024.8.05.0138 em que figuram como Apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO BRADESCO S.A. e GERSON DA SILVA COSTA



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006617-56.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 89219083) e por GERSON DA SILVA COSTA (ID 89219080), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 89219076).

O MM. Juízo de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos do autor, para: a) condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês contados do evento danoso e correção monetária; b) condenar o Réu à restituição em dobro dos valores descontados referentes ao seguro prestamista objeto da lide; c) condenar o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de prova inequívoca e válida da contratação do "Seguro Prestamista" e da anuidade de cartão, considerando frágil a documentação apresentada pela defesa, configurando a prática abusiva de venda casada e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

O BANCO BRADESCO S.A., em suas razões recursais (ID 89219083), suscita preliminarmente a prescrição trienal das parcelas anteriores a 13/12/2021, argumentando que os descontos, por se tratarem de contrato de trato sucessivo, se sujeitam ao prazo prescricional do Código Civil.

No mérito, defende a ausência de venda casada e a regularidade da contratação, alegando que a parte Autora usufruiu dos serviços sem oposição por longo período, o que configuraria a supressio.

Sustenta a inexistência de danos morais, argumentando ausência de comprovação de abalo efetivo em casos de fraude bancária. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e, ainda, impugna a restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, invocando interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte Autora, GERSON DA SILVA COSTA, em sua Apelação (ID 89219080), insurge-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais.

Argumenta que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é insuficiente frente ao poderio econômico da instituição financeira Apelada e ao necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, requerendo a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e citando diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte Autora (ID 89219089), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso do Banco por violação ao princípio da dialeticidade recursal, citando o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso seria mera repetição da contestação.

No mérito, refutou a validade do contrato apresentado pelo Banco, destacando a evidente divergência de assinaturas, e defendeu a manutenção integral da sentença, exceto no tocante ao quantum indenizatório.

O Banco também apresentou contrarrazões (ID 89219088), pugnando pelo desprovimento do recurso autoral, mantendo-se o valor da condenação de R$ 5.000,00 por danos morais, ou, alternativamente, excluindo-o.

O Despacho (ID 89630320 e 89910254) intimou a parte Apelante (Banco Bradesco S.A.) para se manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade, tendo o Banco Recorrente apresentado a petição de ID 91937301, na qual combate a preliminar suscitada nas contrarrazões do Autor.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006617-56.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


VOTO


 

Conheço dos recursos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


1. DAS PRELIMINARES

1.1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

A preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Banco Apelante, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada.

A parte Autora, em suas contrarrazões, argumenta que o recurso do Banco seria mera repetição da contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, em análise detida da Apelação do Banco, bem como da manifestação posterior, verifica-se que foram atacados os pontos centrais da sentença, a saber: a aplicação da prescrição trienal, a validade da contratação do seguro (suposta venda casada), a condenação a título de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro.

O reexame da matéria de mérito, ainda que repita traços da defesa original, não configura violação à dialeticidade se houver exposição coerente das razões para a reforma da decisão, o que foi feito pelo Apelante Banco Bradesco S.A.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo Recorrido Gerson da Silva Costa.


1.2. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.

O Banco Apelante suscita a prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, referente à pretensão de restituição de valores, buscando limitar a condenação às parcelas descontadas a partir de 13/12/2021, dada a propositura da ação em 13/12/2024. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, envolvendo a pretensão à reparação por danos causados por falha na prestação do serviço (cobrança indevida de seguro prestamista e anuidade) conforme reconhecido pela sentença.

Desse modo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A causa de pedir envolve descontos iniciados em outubro de 2021, conforme relatado na inicial e corroborado pelos extratos anexados (ID 89217545). Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, o quinquênio legal não foi atingido, afastando-se a prejudicial de mérito.

Rejeito a prejudicial de prescrição.


2. DO MÉRITO RECURSAL.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, que se concentra na regularidade da conduta do Banco, na existência e extensão dos danos e na forma da restituição.


2.1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NULIDADE CONTRATUAL.

O Banco Apelante insiste na validade da contratação, rebatendo a tese de venda casada ou contratação irregular do seguro, e alegando convalidacão tácita por parte do Autor devido ao lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda.

Conforme corretamente estabeleceu o juízo de primeiro grau, a controvérsia decorre da alegação do Autor de que não anuiu com os descontos da tarifa “seguro prestamista” e “anuidade de cartão”, os quais incidiam diretamente em sua conta-corrente.

A Instituição Financeira, em sua defesa, juntou uma Cédula de Crédito Bancário (ID 89217565) que, segundo o Autor ou é genérica e não comprova a liberalidade na contratação, ou sequer se relaciona diretamente ao objeto da lide, que eram os descontos de seguro e anuidade de cartão.

O cerne da questão reside no dever de informação e na comprovação da manifestação de vontade do consumidor hipossuficiente.

A relação de consumo exige que o fornecedor prove que o consumidor, de forma clara e inequívoca, anuiu com a contratação do serviço acessório, especialmente quando esta contratação é questionada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, coíbe a prática da venda casada, cabendo ao fornecedor comprovar que o seguro ou a anuidade foram oferecidos como serviços opcionais e contratados de forma autônoma e informada.

O Banco Apelante não apresentou prova documental robusta de que o Autor teve ciência e quis contratar os serviços específicos de seguro prestamista ou a anuidade questionada, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A insuficiência de informação e a falha na comprovação da contratação válida configuram o ato ilícito civil e a falha na prestação do serviço, conforme corretamente reconhecido na decisão a quo.

A defesa da Ré também não prospera. Embora a conta do Autor apresentasse descontos desde outubro de 2021 (ID 89217545), a inércia temporária do consumidor, muitas vezes hipossuficiente e alheio a detalhes de extratos bancários, não pode convalidar a nulidade de um contrato que violou a boa-fé objetiva e o dever de informação desde sua gênese.

A supressão do direito pelo tempo exige a criação de uma legítima expectativa no credor de que o direito não será mais exercido, mas essa expectativa não pode ser protegida quando em confronto com a nulidade de um ajuste imposto ao consumidor.

Dessa forma, a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da nulidade dos descontos é medida imperativa.


2.2. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.

O Banco Bradesco S.A. pugna pela reforma apenas para que eventual condenação restitutória seja na forma simples, alegando a ausência de má-fé. A sentença, por sua vez, condenou à restituição em dobro, entendendo que a conduta do Réu de se manter na cobrança de parcelas sem respaldo legal configura má-fé.

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

Na hipótese em deliberação, a cobrança de um seguro e de uma anuidade cuja contratação não foi devidamente comprovada pelo fornecedor não se configura como um engano justificável.

A Instituição Financeira possui todos os meios técnicos e administrativos para comprovar a manifestação de vontade do consumidor; não o fazendo, sua conduta revela-se negligente ou, no mínimo, dolosa em sentido lato, não podendo ser equiparada a um erro escusável.

A cobrança de valores em desacordo com o contrato ou sem prova de contratação, como na hipótese de venda casada, autoriza a devolução em dobro do valor pago indevidamente, a fim de conferir o necessário caráter punitivo e pedagógico à conduta praticada por agente detentor de conhecimentos e meios técnicos superiores.

Portanto, deve ser mantida a condenação do Banco Apelante à restituição em dobro do indébito, no importe de R$ 291,70 (duzentos e noventa e um reais e setenta centavos), pois a ausência de lastro contratual válido para os descontos obsta a alegação de boa-fé.


3. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

O Banco Apelante pleiteia o afastamento da condenação por danos morais ou a sua redução, argumentando a ausência de comprovação de abalo efetivo à honra ou imagem do Autor.

O desconto indevido de valores na conta-corrente do consumidor, notadamente quando incidente sobre verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário do Autor Gerson da Silva Costa, não se enquadra na categoria de mero aborrecimento. Tal conduta acarreta inegável insegurança, aflição e desequilíbrio financeiro em quem depende da integralidade da quantia para o seu sustento. A caracterização do dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito e do sofrimento presumido que advém da privação de recursos vitais.

A responsabilidade objetiva da Instituição Financeira por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar pelos danos morais gerados.

No que concerne ao quantum indenizatório, o magistrado de primeiro grau fixou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A jurisprudência deste Tribunal, ao arbitrar a indenização por danos morais, pondera o caráter compensatório para a vítima e o punitivo-pedagógico para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica do ofensor (Banco Bradesco S.A.) e a condição da vítima (aposentado).

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano suportado. Embora o Apelante Autor almeje a majoração para R$ 20.000,00 para intensificar o efeito pedagógico, e o Banco Apelante deseje a exclusão, a quantia arbitrada em primeiro grau já cumpre a tríplice função indenizatória, quais sejam, compensação, punição e prevenção, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Referido patamar encontra-se dentro dos limites aceitos por esta Egrégia Corte em situações de descontos indevidos de mesma natureza. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086723-28.2024 .8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOSE VIEIRA BATISTA e outros Advogado (s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I . Caso em exame 1. Trata-se de ação anulatória de cobrança c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que se discute a cobrança indevida de seguro prestamista junto ao contrato de empréstimo consignado, sem a devida anuência do consumidor. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação do seguro em questão e (ii) avaliar se a cobrança indevida de seguro configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A cobrança de seguro prestamista sem a comprovação da devida anuência do consumidor configura venda casada, prática vedada pelo CDC . 4. A imposição de seguro não contratado representa violação à autonomia da vontade do consumidor, acarretando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso do banco réu desprovido. Recurso adesivo do autor provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. "1 . Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. A venda casada de seguro prestamista, quando inserido sem a anuência do consumidor, configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV e XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP, Segunda Seção, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018 (Tema 972); TJ-BA, APL: 81170811520208050001, Rel.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO; TJ-BA, Apelação: 80004471820188050255, Rel.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80867232820248050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-23.2020.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA SILVA DE JESUS Advogado (s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO . DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS. EAREsp 676.608 . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APELO CONHECIDO E PROVIDO. A autora ajuizou ação ordinária pleiteando a devolução dos valores descontados de sua conta corrente sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA”, no valor de R$ 2,36, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. A autora alega que jamais contratou o seguro prestamista que era descontado mensalmente de sua conta. Embora a ré afirme que a contratação ocorreu de forma livre pela autora, não apresentou contrato referente à avença, mas apenas os extratos bancários que demonstram os descontos . A ré agiu de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada, de modo a deferir a devolução em dobro dos descontos indevidos (EAREsp 676.608). Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos na conta corrente da apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial da autora, que residente na zona rural, é semi-analfabeta e recebe aposentadoria de apenas um salário mínimo . Trata-se, portanto, de parte hiper vulnerável e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituição bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixada em torno de R$ 10.000,00. Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. Honorários, pela ré, de 15% do valor da condenação. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001539-23.2020.8.05 .0138, em que figuram como apelante MARIA SILVA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80015392320208050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022).


Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as Apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal (artigo 85, § 11, CPC), eis que já fixados em seu patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora