PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017950-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDETE PEREIRA MARQUES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TETO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. As questões centrais a serem decididas são: (i) a existência e validade da relação jurídica entre as partes; (ii) a legitimidade da inscrição do débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (iii) a configuração de dano moral indenizável.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica, juntando aos autos termo de adesão com assinatura compatível com a da apelante, registro de biometria facial e extratos detalhados que demonstram o uso do cartão para compras e a realização de pagamentos parciais.

4. Diante da comprovação do vínculo contratual e do inadimplemento, a comunicação da dívida ao SCR, para o qual a apelante deu autorização expressa, configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, afastando a ilicitude da conduta.

5. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.

6. A ausência da majoração dos honorários sucumbenciais, pois atingiu o patamar máximo de 20% estabelecido no art. 85 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: 1. Comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da consumidora quanto ao pagamento das prestações mensais, configura-se exercício regular de direito a inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, inexistindo ato ilícito passível de gerar dano moral.

Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil; art. 373, II, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível n.º 8012923-64.2024.8.05.0001.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8017950-28.2024.8.05.0001, tendo como apelante GILDETE PEREIRA MARQUES e como apelado BANCO TRIANGULO S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

JG23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017950-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDETE PEREIRA MARQUES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por GILDETE PEREIRA MARQUES em face da sentença (ID 87759281) que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação de jurídica c/c e pedido de indenização por danos morais proposta contra o BANCO TRIANGULO S/A, julgou improcedentes os pedidos da apelante, condenando “a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita".


Em suas razões (ID 87759283), a apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em suma, a ilegalidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por ausência de relação jurídica e de notificação prévia.


Argumentou que o banco apelado não comprovou a origem da dívida, configurando-se uma inversão equivocada do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau. Defendeu, ainda, que a manutenção do registro após o prazo de 5 anos é ilegal e que o dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa).


Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência do débito e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a inversão do ônus da sucumbência.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 87759285).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017950-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDETE PEREIRA MARQUES
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS


VOTO


1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito:


O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito em nome da apelante e, consequentemente, a legitimidade da inscrição do débito inadimplido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.


A sentença de primeiro grau entendeu que a cobrança é legítima, uma vez que a instituição financeira requerida apresentou conjunto probatório robusto que comprova a existência e a regularidade do contrato firmado entre as partes, ao passo que a parte autora não logrou êxito em desconstituir tais provas. Contudo, a argumentação recursal de completo desconhecimento do vínculo não se sustenta.

 

2.1. DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA:


A apelante fundamenta sua pretensão na tese de inexistência de relação jurídica, afirmando desconhecer o contrato de cartão de crédito que originou o débito. Contudo, tal alegação se mostra isolada e divorciada dos elementos probatórios carreados aos autos pela instituição financeira apelada.


Em sua peça de defesa (ID 87757711), o banco recorrido apresentou o "Termo de Adesão ao Cartão" (ID 87757715), datado de 08/05/2018, que contém todos os dados pessoais da apelante, incluindo CPF e endereço, e, de forma crucial, uma assinatura cuja grafia é visivelmente semelhante àquela aposta na procuração outorgada a seus patronos (ID 87757700).


Tal documento, por si só, já constituiria forte indício da manifestação de vontade da consumidora.


Adicionalmente, o apelado trouxe aos autos a fotografia da apelante, registrada no momento da contratação dentro do estabelecimento conveniado "ATACADÃO CENTRO SUL" (ID 87757715, p. 2), e informou sobre o cadastro de sua biometria facial. Esses procedimentos de segurança robustecem a veracidade da contratação e afastam a alegação de fraude, pois vinculam a presença física da apelante ao ato de adesão ao contrato.


A prova mais contundente, no entanto, reside nos extratos de faturas (ID 87757716). Os referidos documentos detalham um histórico de uso do cartão, com diversas compras realizadas e, mais importante, ao menos quatro pagamentos parciais de faturas efetuados entre junho e setembro de 2018.


A realização de pagamentos, ainda que parciais, é ato incompatível com a alegação de desconhecimento do débito e da relação contratual, caracterizando comportamento concludente que ratifica a existência do vínculo.


A apelante, embora intimada, não apresentou réplica (ID 87759272), deixando de impugnar especificamente tais provas, o que reforça sua veracidade.


2.2. DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR):


A apelante alega que a inscrição de seu nome no SCR foi indevida. Contudo, uma vez demonstrada a validade do contrato e o inadimplemento da consumidora, a comunicação de tal fato ao sistema do Banco Central configura um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, e não um ato ilícito.


O SCR, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, é um banco de dados gerido pelo Banco Central que tem por finalidade principal monitorar o sistema financeiro e avaliar a capacidade de pagamento dos clientes, conforme regulamentação da própria autarquia. A sua natureza é mais informativa do que restritiva.


Ademais, a própria apelante, ao assinar o Termo de Adesão (ID 87757715), autorizou expressamente o compartilhamento de suas informações com o referido sistema, conforme se depreende da cláusula "f" do documento e do item 18.9 do Contrato (ID 87757717, p. 25). Portanto, não há que se falar em ausência de ciência ou de notificação, pois a autorização foi concedida no momento da contratação.


2.3. DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL:


A configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar pressupõem a existência de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco apelado.


Como exaustivamente demonstrado, a relação jurídica existiu, o débito é legítimo e a inscrição no SCR foi devida, decorrendo do inadimplemento contratual e de expressa autorização da consumidora. A conduta da instituição financeira se amolda a um exercício regular de direito, previsto no art. 188, inc. I, do Código Civil, o que constitui causa excludente de ilicitude.


Nesse sentido, mesmo em cenários onde se discute a falha no dever de notificação prévia, este Tribunal tem afastado a condenação por danos morais quando a dívida é legítima e não há comprovação de prejuízo concreto, reforçando que a mera anotação não gera dano in re ipsa:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO ANOTADA SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

2. Segundo a Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização. A informação do SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito.

3. O art. 11 da citada Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017 estatui que: “As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” Já a norma do art. 43, § 2º, do CDC, dispõe que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação.

4. A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo revela-se como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação, cabendo à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação.

5. A operação financeira anotada é válida, e não houve a demonstração de que a anotação específica impedisse a contratação de novos produtos financeiros pelo recorrente. Embora alegue, o apelante não comprovou os alegados danos, não se desincumbindo do ônus que era seu, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.

6. Diante da inexistência de comprovação de que a negativa de contratação com terceiros resultou do lançamento da informação impugnada, sobre a qual o apelante não fora comunicado, não há falar em configuração de danos morais indenizáveis.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80129236420248050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2024).


Dessa forma, ausente o ato ilícito, pilar fundamental da responsabilidade civil, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos, não havendo que se falar em dever de indenizar.


O mero apontamento de uma dívida legítima em um sistema informativo do Banco Central não tem o condão de, por si só, gerar abalo moral, tratando-se de consequência natural e previsível do inadimplemento de obrigações contratuais livremente assumidas.


3. Conclusão:


 

De tudo quanto asseverado, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter a sentença a quo, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que já estipulados, pelo Juízo de Origem, no patamar máximo estabelecido no art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, assegurada pelo art. 98, § 3.º do CPC.



Salvador/BA, 10 de novembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E