PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, diante da ausência de impugnação pelo ente executado no momento processual oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede recursal, critérios de correção monetária e juros de mora não impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, encerrando a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação aos cálculos no prazo legal acarreta preclusão temporal quanto às matérias relativas a excesso de execução, índices de correção monetária e juros de mora. 4. O interesse recursal pressupõe a existência de impugnação específica e o esgotamento das oportunidades processuais adequadas, o que não se verifica quando a parte permanece inerte em primeiro grau. 5. A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV exaure a atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza jurídica de sentença. 6. O recurso cabível contra decisão de natureza sentencial é a apelação, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadequado. 7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A apreciação originária, pelo Tribunal, de matérias não analisadas pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8066411-97.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itagibá/BA em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA e como Agravado o ESPÓLIO DE MARIA NEUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066411-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): RAFAEL REIS PINTO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA NEUZA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s):WAGNER CHAVES PHILADELPHO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA (ID 93566148) contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itagibá/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000018-92.2013.8.05.0117, homologou os cálculos apresentados pelo Agravado e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 93566148, p. 8). Em suas razões, o Agravante defende a necessidade de retificação da conta homologada, arguindo que o índice de correção monetária (IPCA-E) deve ser aplicado apenas até 08/12/2021, incidindo a taxa Selic a partir de então, nos termos do Tema 810 do STF e do RE nº 870947. Sustenta, ainda, o equívoco no percentual dos juros de mora e no seu marco temporal inicial, requerendo o efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma do comando judicial originário. Instado a se manifestar sobre o cabimento do recurso em razão do encerramento da execução (ID 94667269), o Agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 98400613). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066411-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): RAFAEL REIS PINTO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA NEUZA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a ausência de um requisito intrínseco fundamental: o interesse recursal, que se manifesta na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e, principalmente, na ocorrência de preclusão. Conforme se extrai da decisão agravada, o Município Agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, ora Agravado, mas permaneceu inerte. A decisão interlocutória é clara ao registrar que, "Tendo em vista que o ente executado não apresentou impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 380950856)" (ID 93566148, p. 8). O momento processual adequado para o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se insurgir contra o valor exigido é por meio da impugnação, nos termos da legislação processual civil. Ao não apresentar a referida peça de defesa no prazo legal, a matéria relativa ao excesso de execução, incluindo os questionamentos sobre índices de correção monetária e juros de mora, tornou-se preclusa. A preclusão é o instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo que questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas em momento oportuno sejam rediscutidas indefinidamente. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Da mesma forma, o artigo 505 do mesmo diploma legal estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. No caso em tela, o Agravante teve a oportunidade de debater, em primeiro grau, todos os pontos que agora ventila em sede recursal – os índices de atualização do débito e o termo inicial dos juros. Ao optar pelo silêncio, concordou tacitamente com os cálculos apresentados, operando-se a preclusão temporal sobre o seu direito de impugná-los. Soma-se a isso a inadequação da via eleita. A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou Precatório possui natureza jurídica de sentença, uma vez que exaure a atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença, restando apenas atos executivos materiais de pagamento. Por encerrar fase processual, o recurso cabível é a Apelação, nos termos do artigo 203, § 1º, c/c artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo de Instrumento, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que põe fim à execução, ainda que para determinar a expedição de requisitório, desafia Apelação: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença ou à execução é a apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o processo de execução constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023). Idêntica orientação é seguida pelos Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, acolhe ou homologa os cálculos de liquidação, pondo fim à fase executiva para fins de expedição de requisição de pagamento, possui natureza de sentença, sendo atacável por meio de apelação. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a caracterização de erro grosseiro. 3. Agravo de instrumento não conhecido." (TRF-1, AG 1019027-15.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 15/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso cabível contra o pronunciamento judicial que homologa os cálculos de liquidação e determina a expedição de RPV/Precatório, encerrando a controvérsia sobre o valor devido, é a apelação, por força do art. 203, §1º do CPC. 2. Interposto agravo de instrumento, resta configurado erro grosseiro, impedindo o conhecimento da insurgência." (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5003638-54.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – NATUREZA TERMINATIVA – RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV encerra a fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza de sentença, desafiando, portanto, recurso de apelação." (TJ-MT, AI 1016505-37.2021.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14/03/2022). Portanto, permitir a análise de tais matérias nesta instância recursal configuraria não apenas violação ao instituto da preclusão e da adequação recursal, mas também indevida supressão de instância, pois este Tribunal estaria analisando, de forma originária, uma controvérsia que não foi submetida à apreciação do magistrado de primeiro grau por inércia da própria parte interessada. O Agravo de Instrumento devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente apreciadas e decididas pelo juízo a quo, o que não ocorreu com os argumentos do Agravante. Ressalta-se, por fim, que o despacho de ID 94667269 oportunizou ao Agravante que justificasse o cabimento do recurso, mas, novamente, a parte manteve-se silente (ID 98400613), reforçando a convicção sobre a inadmissibilidade da sua insurgência. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão, da inadequação da via eleita e da ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066411-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): RAFAEL REIS PINTO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA NEUZA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO
VOTO