PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-04.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: EDILENE SOUZA DIAS
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Uruçuca, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação ajuizada por professora municipal. O ente público sustenta que a autora não comprovou o pagamento a menor do adicional de férias, alegando insuficiência probatória das fichas financeiras apresentadas e violação à regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Questão em discussão: definir se a autora comprovou adequadamente o pagamento a menor do terço constitucional de férias. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O vínculo funcional da autora com o Município e o exercício da função de professora em regência de classe são fatos incontroversos e encontram respaldo nas fichas financeiras constantes dos autos. 

4. As fichas financeiras emitidas pela própria Administração Pública demonstram que o cálculo do terço constitucional foi realizado sobre apenas 30 dias de férias, evidenciando o pagamento insuficiente da verba. 

5. A autora se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao apresentar documentação oficial apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 

6. O Município não produz prova capaz de infirmar os documentos apresentados nem demonstra que o adicional tenha sido calculado sobre os 45 dias legalmente previstos. 

7. A presunção de legalidade dos atos administrativos possui natureza relativa e cede diante de prova documental idônea que evidencia a desconformidade do ato com a legislação aplicável. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso não provido. 

 

Tese de julgamento:

 

1. O adicional de um terço de férias incide sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias assegurado pela legislação de regência do servidor. 

2. As fichas financeiras emitidas pela própria Administração Pública constituem prova idônea para demonstrar o pagamento insuficiente de verba remuneratória. 

3. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova documental que evidencie o descumprimento da legislação aplicável.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n.º 467/2009, art. 18, I. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787/CE); TJBA, Apelação nº 8000621-38.2025.8.05.0269, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 02.06.2026; TJBA, Apelação nº 8000722-75.2025.8.05.0269, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 18.05.2026. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000675-04.2025.8.05.0269, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE URUÇUÇA e como agravada EDILENE SOUZA DIAS. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-04.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: EDILENE SOUZA DIAS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 101416953) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

Em suas razões recursais (ID 105293601), sustenta, em síntese, que a autora não fez prova do inadimplemento, porquanto não comprovou, por documentos idôneos, que o pagamento foi realizado a menor. 

 

Afirma que a decisão monocrática, ao manter a sentença de parcial procedência, violou a regra de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 373, inciso I, do CPC. 

 

Aponta que as fichas financeiras, extraídas do sistema interno da municipalidade, apresentam resumos genéricos de vencimentos e descontos mensais, não servindo de prova inequívoca da forma de cálculo utilizada pelo ente municipal para pagamento do adicional de férias. 

 

Nestes termos, requer seja provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau. 

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 107461917. 

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. 

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-04.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: EDILENE SOUZA DIAS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

MAF 06

VOTO

 

O propósito recursal consiste em analisar se a autora/agravada, professora do Município de Uruçuca/BA, faz jus ao recebimento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. 

 

Afirma o recorrente que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não merece prosperar, senão vejamos.  

 

É incontroverso o vínculo laboral estabelecido entre as partes, restando demonstrado que a autora exerce a função de Professora nível II no Município de Uruçuca, em regência de classe, conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID 101244956). 

 

De igual modo, a partir dos referidos documentos, verifica-se a percepção de 1/3 constitucional de férias, cujo cálculo, foi realizado tendo como base 30 (trinta) dias de férias, e não, sobre os 45 dias previstos na lei municipal para os professores em função docente.   

 

Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei Municipal n.º 467/2009 (dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica do município de Uruçuca) (ID 101246168), assim estabelece: 

 

Art. 18 – O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de: 

 

I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; 

 

II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. 

 

Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades municipais de ensino serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.  

 

Assim sendo, o adicional correspondente a 1/3 da remuneração vigente previsto constitucionalmente deveria ser pago sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ao servidor em efetivo exercício de docência. 

 

Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a questão da base de cálculo do terço constitucional, tendo fixado a seguinte tese: 

 

Tema nº 1.241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 

 

Outrossim, diferentemente do quanto alegado pelo ente municipal, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar documentação oficial emitida pela própria municipalidade que atesta o pagamento insuficiente. 

 

Por outro lado, o Município limitou-se a formular alegações genéricas de regularidade, sem apresentar qualquer contraprova documental capaz de demonstrar que o adicional foi, em algum momento, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo efetivo. 

 

Acresça-se que o argumento do Município sobre a "presunção de legalidade dos atos administrativos e a ausência de prova do fato constitutivo" também não merece acolhida, porque a presunção de legalidade do ato administrativo é relativa (juris tantum) e cede diante de prova documental inequívoca — que, no caso, são as fichas financeiras e o texto expresso da lei. 

 

Além disso, o próprio Município agravante, em sua contestação, juntou as fichas financeiras da servidora (ID 101244962), confirmando a autenticidade e o conteúdo dos documentos que servem de base para a pretensão autoral, tendo em vista que os documentos apresentados são idênticos. 

 

Vê-se, assim, que as fichas financeiras não são planilhas unilaterais desprovidas de fé pública, pelo contrário, são documentos idôneo, emitidos pela própria Administração Pública, que espelham os registros contábeis e financeiros relativos à remuneração da servidora. 

 

Acerca do tema, aliás, confiram-se os julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 467/2009. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA em face da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA, nos autos da Ação tombada sob o nº 8000621-38.2025.8.05.0269, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ADEILDES TEIXEIRA SANTOS, servidora pública municipal (professora), condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas do terço constitucional de férias, calculadas sobre 45 dias, e à correção da base de cálculo para os pagamentos futuros, com improcedência do pedido de danos morais. O Município Apelante sustenta a regularidade dos pagamentos, a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e a inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil por deficiência na instrução inicial.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  

Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da petição inicial quanto à juntada de documentos essenciais; (ii) definir se o terço constitucional de férias de professora municipal, que goza de 45 dias de férias por lei local, deve incidir sobre a totalidade deste período ou apenas sobre 30 dias; (iii) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários de sucumbência.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A prefacial de inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil não merece acolhimento, tendo em vista que a Lei Municipal nº 467/2009 foi devidamente acostada aos autos em sede de Réplica (ID 100380420), o que assegurou o contraditório. O magistrado sentenciante aplicou corretamente o princípio iura novit curia, e leis municipais são documentos de domínio público, de fácil acesso. Inexiste prejuízo à defesa que autorize o reconhecimento de nulidade ou o indeferimento da inicial. A controvérsia central reside na base de cálculo do terço constitucional de férias quando a lei de regência estabelece período superior a 30 dias. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 1241 (RE 1400787 RG), fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Deste modo, a Lei Municipal nº 467/2009, ao assegurar 45 dias de férias ao docente (Art. 18, I), impõe que o terço constitucional incida sobre o valor correspondente a esses 45 dias, e não apenas sobre o mês padrão de 30 dias. A alegação do Município de ausência de prova do pagamento a menor pela autora é desconstituída pelas fichas financeiras (IDs 100376214 e 100376208), as quais demonstram que o pagamento do terço constitucional foi limitado à remuneração de 30 dias. A análise aritmética revela que o valor pago correspondia a 1/3 do vencimento mensal, não a 1/3 do vencimento acrescido da proporcionalidade dos 15 dias adicionais de férias. A prova documental é robusta e irrefutável, infirmando a presunção de legalidade do ato administrativo neste particular. O pleito de redução dos honorários de sucumbência fixados em 15% sobre a condenação de R$ 8.665,32 carece de fundamento. O percentual adotado se mostra condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado pelas advogadas da parte autora, respeitando os critérios de proporcionalidade e as balizas do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida.  

Tese de julgamento: "O adicional de um terço de férias de professor municipal, cujo período legal de férias é de 45 dias, deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período, não se limitando a 30 dias, e as fichas financeiras que demonstram o cálculo a menor constituem prova suficiente do inadimplemento." (Apelação 8000621-38.2025.8.05.0269, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em 02/06/2026) 

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito Constitucional e Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativo do terço constitucional proporcional. Servidor público. Magistério municipal de Uruçuca. Adicional de terço constitucional de férias. Incidência sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias. Previsão no artigo 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009. Tema 1241 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Fazenda Pública. Revelia. Inaplicabilidade dos efeitos materiais. Condenação amparada em prova documental robusta. Fichas financeiras. Ajuste administrativo superveniente. Manutenção do interesse quanto ao passivo retroativo. Dano moral afastado. Mero inadimplemento. Recurso conhecido e desprovido. 

I. Caso em Exame 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública, ocupante do cargo de Professora Nível II. A demanda visa o reconhecimento do direito ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias garantidos pela legislação local aos docentes, com o consequente pagamento das diferenças retroativas do período de 2020 a 2024. A sentença de origem fundamentou a condenação na prova documental constante dos autos e na aplicação da Tese fixada pelo STF no Tema 1241. 

II. Questão em Discussão 

2. As questões jurídicas controvertidas consistem em (I) verificar se a decretação da revelia, sem produção dos respectivos efeitos materiais contra a Fazenda Pública, comprometeu a validade da sentença; (II) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias previsto no artigo 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009; (III) avaliar o impacto do ajuste administrativo realizado pelo Município em dezembro de 2025 sobre o pedido de cobrança das parcelas retroativas; e (IV) aferir a ocorrência de dano moral decorrente do pagamento a menor da verba alimentar. 

III. Razões de Decidir 

3. Nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz presunção de veracidade contra a Fazenda Pública quando a demanda versa sobre direitos indisponíveis. Ocorre que a sentença não se fundou em confissão ficta, mas nas fichas financeiras detalhadas juntadas aos autos pela autora, documentos emitidos pela própria municipalidade, os quais evidenciam objetivamente o pagamento do terço constitucional sem a consideração da integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto na lei de regência do servidor. No Município de Uruçuca, a Lei nº 467/2009 assegura especificamente aos docentes o gozo de 45 dias de férias, sendo impositiva a base de cálculo integral para o terço constitucional. 

5. O fato novo consistente na correção administrativa do cálculo a partir de dezembro de 2025 importa em reconhecimento tácito da tese jurídica autoral, mas não quita o passivo acumulado no quinquênio anterior, remanescendo o dever de pagar as diferenças apuradas e comprovadas de R$ 6.526,83 (seis mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação 8000722-75.2025.8.05.0269, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/05/2026) 

 

Dessa forma, a presunção de legalidade dos atos administrativos, por ser relativa, cede diante da prova documental apresentada nos autos. 

 

Conclusão :

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. 

 

É, pois, como me pronuncio. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator