TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2000446-34.2025.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1º GRAU: 2000349-73.2021.8.05.0080 AGRAVANTE: DANIEL BORGES DA SILVA ADVOGADOS: MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: SEMIANA SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRABALHO EXTERNO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR. ATIVIDADE EXERCIDA SEM ESTRUTURA FORMAL, ROTINA/CONTROLE DE JORNADA DEFINIDAS OU LOCAL FIXO. DESLOCAMENTOS CONSTANTES QUE IMPOSSIBILITAM A FISCALIZAÇÃO EFETIVA. VÍNCULO FAMILIAR COM O EMPREGADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O BENEFÍCIO, MAS QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, AGRAVA A DIFICULDADE DE CONTROLE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Daniel Borges da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, que indeferiu pedido de trabalho externo com monitoração eletrônica e prisão domiciliar, no curso de execução penal referente à condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de autorização para trabalho externo com monitoração eletrônica em empresa familiar, nas condições apresentadas, consideradas a natureza dos crimes, o contexto da execução penal e a viabilidade de fiscalização da atividade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite o trabalho externo em empresa familiar, desde que atendidos os requisitos do art. 37 da LEP, especialmente quanto à possibilidade efetiva de fiscalização da atividade laboral. 4. A proposta apresentada não prevê local fixo, rotina definida, controle de jornada ou estrutura mínima de pessoal, inviabilizando a fiscalização pelo Estado. 5. A atividade laboral descrita – instalação de equipamentos com deslocamentos constantes e sem supervisão – associada ao vínculo familiar exclusivo com o empregador, compromete o controle da execução da pena e fragiliza a segurança da medida. 6. A monitoração eletrônica não supre a exigência de fiscalização concreta das atividades laborais, não sendo apta a garantir o cumprimento regular da jornada e dos objetivos da pena. 7. O histórico dos crimes cometidos (tráfico de drogas e porte de arma de uso restrito), aliados ao contexto operacional do trabalho proposto, exigem maior cautela, não sendo recomendável o deferimento do benefício. 8. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, alinhada com os princípios da execução penal e respaldada pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhecem como legítimo o indeferimento do trabalho externo quando ausente a possibilidade de fiscalização. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000446-34.2025.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante Daniel Borges da Silva e como agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000446-34.2025.8.05.0080)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal (id. 81723548), interposto por Daniel Borges da Silva, irresignado com a decisão proferida nos autos da Execução Penal n.º 2000349-73.2021.8.05.0080, prolatada pelo Juiz de Direito Fabio Falcão Santos da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, que não acolheu seu pedido de trabalho externo com monitoração eletrônica e prisão domiciliar. Em suas razões recursais (id. 81723548), o agravante Daniel Borges da Silva sustenta que a decisão que indeferiu seu pedido de trabalho externo com monitoração eletrônica é ilegal, pois se baseou unicamente no fato de a proposta de emprego provir de empresa de seu irmão, argumento que, segundo ele, não encontra respaldo na Lei de Execução Penal nem na jurisprudência dos tribunais superiores. Afirma que não há vedação legal ao labor em empresa familiar e que o indeferimento com base na suposta dificuldade de fiscalização configura violação aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante de seu bom comportamento prisional, da existência de proposta formal de trabalho e da possibilidade concreta de fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de trabalho externo com monitoração eletrônica e prisão domiciliar. Em sede de contrarrazões (id. 81723551), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo em Execução. Nos termos do art. 589, caput, do CPP, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão combatida (id. 81723550). O feito foi distribuído, por prevenção, em 29/04/2025, conforme certidão de id. 81724136. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 82698852). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000446-34.2025.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de execução interposto por Daniel Borges da Silva, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, nos autos da execução penal n.º 2000349-73.2021.8.05.0080, que não acolheu seu pedido de trabalho externo com monitoração eletrônica e prisão domiciliar, nos termos: “(…) considerando o quanto colhido em audiência e considerando os delitos pelos quais foi condenado e contexto da execução dos crimes (em deslocamento próximo a universidade estatual desta cidade) não recomendam a concessão de trabalho externo nos moldes em que requerido neste momento (…) De fato, inexiste vedação, conforme entendimento das Cortes Superiores, a que apenados laborem em empresas familiares, contudo, a concessão do trabalho extramuros não se atém exclusivamente ao interesse e possibilidade do condenado. Embora não se possa, por óbvio categorizar uma atividade laborativa como ideal, sobretudo a um réu condenado, não se pode tampouco olvidar da finalidade de pena e que, condenado que o penitente é seu dever cumprir a reprimenda garantidos, é claro, todos os direitos assegurados pela LEP. Da análise dos documentos que instruem o o pedido de trabalho externo em cotejo com o quanto colhido da oitiva judicial do proponente, considerando em especial a natureza dos delitos pelos quais foi condenado e contexto em que cometidos, entendo inviável a concessão exatamente porque, realizando atividades com deslocamento constante por toda a cidade poderia ele facilmente reincidir na prática delituoso além do que, sendo funcionário de seu próprio irmão, mais difícil se torna a fiscalização efetiva do labor – e, por extensão a confirmação de esteja a atividade laboral atendendo às finalidades da execução – ainda estivesse que ele monitorado eletronicamente (…) Veja-se que, o proponente, que é irmão por parte de mãe do apenado não possui, segundo declarou em audiência, outros funcionários embora afirme necessitar de auxílio devido ao aumento de demanda, o que evidencia, no sentir deste Juízo, a fragilidade da proposta. Não raro tem sido os casos em que penitentes apresentam propostas laborais perante este Juízo, até mesmo em empresas melhor constituídas e, no entanto, com o passar dos dias, ao serem requisitados os relatórios de monitoramento e frequência ao trabalho, se constata o não exercício regular do trabalho e violações graves de conduta, quando não há a evasão pura e simples. Não é por outro motivo que este Juízo vem adotando como procedimento padrão a oitiva prévia dos pretensos empregadores (…)” Pretende o Agravante, por seu turno, a reforma do decisio vergastado, para que seja deferido o pedido de trabalho externo com monitoração eletrônica e prisão domiciliar. Em suas razões, argumenta que inexiste vedação legal ao labor externo em empresa pertencente a familiar, e que o indeferimento do pedido colide com princípios constitucionais, como o da legalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao analisar os autos, constata-se que o pedido realizado pelo Agravante não merece acolhimento. A decisão proferida pelo Juízo a quo demonstra coerência com a finalidade da execução penal e com a necessidade de fiscalização concreta da medida pleiteada. Conforme se extrai dos autos, o apenado cumpre pena em regime semiaberto, tendo requerido autorização para exercer atividade laboral extramuros sob monitoração eletrônica, em empresa de seu irmão, que atua com instalação de câmeras e internet na cidade de Feira de Santana. O empregador declarou, em audiência, que atua sozinho, sem outros empregados, e que o trabalho envolve deslocamentos constantes, sem local fixo e sem rotina preestabelecida. É certo que a jurisprudência pátria já assentou a possibilidade de concessão de trabalho externo em empresa familiar, inexistindo vedação legal nesse sentido. Entretanto, a ausência de proibição normativa não implica em concessão automática, sobretudo quando não atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 37 da LEP, que exige aptidão, disciplina, responsabilidade e possibilidade concreta de fiscalização. No caso em apreço, a fragilidade da proposta laboral – que se baseia exclusivamente na palavra do irmão do apenado, sem previsão de controle de horários, sem estrutura de pessoal, sem sede fixa e com deslocamento difuso por diversos bairros da cidade – evidencia inviabilidade material da fiscalização da medida, o que compromete não apenas a eficácia da execução penal, mas também a segurança pública e os fins ressocializadores da pena. Ressalte-se que o próprio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo é causa legítima para indeferimento do pedido, ainda que o apenado preencha os demais requisitos. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EXTERNO EM OBRAS SEM ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DE DATA E LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a Corte de origem, após percuciente análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser impossível a fiscalização do trabalho externo pelo juízo da execução, ‘em razão do tipo de serviço a ser prestado pelo recorrente, tendo em vista a necessidade de constantes deslocamentos, sem itinerário ou horário pré-estabelecidos.’. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). No mesmo sentido, o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO EXTERNO COMO ENTREGADOR QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Em relação à possibilidade de trabalho externo pelo agravante, entendo que agiu de maneira correta o Juízo a quo, uma vez que o executado pretende trabalhar na função de entregador de uma empresa, cuja propriedade é de seu irmão, realizando serviços com livre circulação pela zona urbana e rural do Município de Serrinha/BA, o que dificulta a fiscalização. 3. Embora o quanto alegado pela defesa, entendo que permitir ao agravante transitar livremente, exercendo atividade de entrega de alimentos, em domicílios, deslocando-se entre estabelecimentos comerciais e residenciais em todo território do Município de Serrinha, inviabiliza a pronta fiscalização. 4. Inexistência de qualquer evidência de que a instituição empresarial privada que expediu carta-convite ao Agravante para o exercício profissional, tenha capacidade e aptidão para adotar as cautelas necessárias para evitar a fuga do Agravante. 5. Além da dificuldade de fiscalização do Empregador no trabalho externo do Apenado, vislumbra-se, ainda, a ausência de comprovação da imparcialidade do mesmo, no presente caso, na obediência às regras estabelecidas, por se tratar de um irmão do apenado. 6. Os termos do pedido de trabalho externo (função de entregador da empresa de seu irmão com livre circulação por todo o território do Município de Serrinha) c/c pernoite domiciliar, formulado pelo Agravante, além de ultrapassar o limite da vigilância do Estado e do Empregador, se acolhidos privaria o sentido punitivo da reprimenda e esvairia a condição de recolhimento imposta, pois implicaria, conforme susodito, seu livre deslocamento pela referida Comarca durante qualquer dia e horário. 7. Se de um lado incide o princípio da ressocialização da pena, de outro, vige o do in dubio pro societate, pelo qual deve-se proteger a sociedade. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA – Agravo de Execução Penal: 80395135220228050000, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/04/2023). Ainda que o agravante esteja monitorado eletronicamente, tal medida não supre a exigência de fiscalização efetiva da jornada laboral e da produtividade, já que o monitoramento por si só não permite aferir se o apenado está efetivamente cumprindo a atividade proposta. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, ressaltando que “a realização de trabalho externo em empresa privada pertencente a familiar ou com vínculo de amizade, por si só não constitui óbice para o deferimento do benefício, todavia, tal fato, somado às peculiaridades da atividade laborativa – ausência de local fixo para exercer a atividade laboral, ausência de outros funcionários, dificulta a fiscalização no cumprimento de pena (…) Demais disto, o Juízo de origem consignou expressamente e de maneira devida que o tipo de trabalho proposto pelo sentenciado, aliada à natureza e o contexto em que os crimes foram perpetrados - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – exige uma maior cautela, considerando a maior facilidade de reincidir na prática delitiva”. Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou desvio de finalidade na decisão que indeferiu o pedido, mas sim em adequada ponderação entre o direito do apenado e o interesse coletivo na fiel execução da pena. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000446-34.2025.8.05.0080)