PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009599-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BRITO DE MIRANDA e outros (12)
Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO, MATHEUS FARIAS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, ANDRE BONELLI REBOUCAS, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. ART. 321, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 

 1. Caso verificado que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, cabe a intimação para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, o que não restou observado.

 2. Imperiosa é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.

 3. Recurso conhecido e provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8009599-08.2020.8.05.0001, tendo como Apelante, ADILSON BRITO DE MIRANDA e outros, e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e outro.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime.

Salvador, 30 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009599-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BRITO DE MIRANDA e outros (12)
Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO, MATHEUS FARIAS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ANDRE BONELLI REBOUCAS, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADILSON BRITO DE MIRANDA e outros em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos de Ordem Material e Moral c/c Obrigação de Fazer, proposta em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e outro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de inépcia da inicial, art. 485, inciso IV, do CPC.

 

Irresignada, a parte requerente apresentou o presente Apelo (ID 34995828) aduzindo, em síntese, nulidade da sentença de mérito considerando que não foram previamente intimados para apresentar emenda à inicial antes da extinção do processo sem resolução do mérito, em violação ao disposto no art. 321, do CPC.

 

Assim, arguindo necessidade de observância ao princípio da não surpresa, requereram a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos, ou, alternativamente, a anulação da sentença, com a devolução dos autos para a vara de origem, a fim de possibilitar aos apelantes a emenda da inicial para que haja o regular prosseguimento do feito.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 34995834 e 34995842), visando a manutenção da sentença.

 

O recurso foi distribuído para a minha Relatoria.

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2022.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

a07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009599-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BRITO DE MIRANDA e outros (12)
Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO, MATHEUS FARIAS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ANDRE BONELLI REBOUCAS, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, considerando que os recorrentes tiveram deferido os benefícios da gratuidade de justiça, conheço o recurso.

 

Do compulsar dos fólios apuro por cerne da insurreição dos Apelantes, o reconhecimento pelo MM. Magistrado a quo da inépcia da inicial, pela falta de individualização dos pedidos para cada um dos autores, sem que fosse dada à parte requerente a possibilidade de emenda à inicial, nos termos do art. 321, do CPC, in verbis:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Concebo por justa a contenda provocada pela parte Recorrente.

 

Nesta linha de intelecção, vem posicionando-se a maciça jurisprudência pátria. Observemos: 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO INIDÔNEO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1) Caracteriza erro de procedimento indeferir a inicial de ação monitória, por considerar a prova documental inidônea, quando, antes, o Juízo não houver intimado a parte autora para emendar a inicial e, querendo, adaptá-la ao procedimento comum, na forma do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil. 2) Recurso conhecido e provido em parte. 3) Sentença cassada. (TJ-AP - RI: 00001909220208030004 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Turma recursal)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC/73. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 321 do novel Código de Ritos, deve ser conferido ao demandante, o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a exordial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem resolução de mérito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507843-19.2015.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016 )

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDÁ-LA. OFENSA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A sentença proferida pelo Magistrado a quo é nula de pleno direito, pois estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de determinar a extinção do feito, oportunizar à parte que emende a peça de ingresso, para, apenas em caso de inércia, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo. Reconhecida a nulidade processual, os autos devem retornar ao Juízo de origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito, com a consequente intimação do apelante para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do Novo Código de Processo Civil. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0135475-03.2006.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/09/2016 )

 

Por outro lado, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, é imprescindível a análise dos pedidos e documentos apresentados pelo juízo de origem, conforme entendimento da jurisprudência:

 

PETIÇÃO E DOCUMENTO NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA, RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – 0045785-37.2018.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito – J. 22.05.2020)

 

MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 – O Tribunal não pode conhecer das matérias não analisadas pelo juízo de primeiro grau e que não sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 – Embargos de declaração não conhecidos (TJ-PR – EMBDECCV 475648901 PR 0475648-9/01, Publicado em 17/09/2008).

 

Pelos motivos expostos, faz-se imperiosa a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento da ação originária.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, cassando a sentença farpeada e determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular processamento.



Salvador/BA, 20 de outubro de 2022.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator