PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ADRIEL SOUZA FEITOSA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e porte ilegal de munições, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, no valor unitário mínimo. A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito por inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente dos fatos imputados ao acusado; (ii) estabelecer se há provas suficientes da materialidade, autoria e destinação mercantil das drogas, bem como do porte ilegal de munições; e (iii) determinar se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia que descreve o dia, horário, local dos fatos e individualiza a conduta do acusado, com exposição do fato criminoso, qualificação do réu e rol de testemunhas, atende aos requisitos do art. 41 do CPP e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. A apresentação de resposta à acusação pela defesa reforça a inexistência de prejuízo concreto ao exercício defensivo, afastando a alegação de inépcia da denúncia. A materialidade dos delitos fica comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar, pelo Laudo Toxicológico Definitivo e pelo Laudo Pericial de Arma e Munições, que atestam a apreensão de 183,50g de maconha, 190,30g de cocaína e 6 munições calibre .38 intactas. A autoria delitiva fica evidenciada pelos depoimentos das testemunhas policiais, que relatam a abordagem do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas, após denúncia anônima, portando sacola com entorpecentes, arma de fogo e munições. Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo quando são colhidos sob contraditório, mostram-se coerentes com os demais elementos dos autos e inexistem provas concretas de falsidade ou má-fé. O crime de tráfico de drogas dispensa prova da efetiva comercialização da substância, pois se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como trazer consigo, guardar, transportar ou ter em depósito. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, somadas à apreensão de arma de fogo, munições intactas e aparelhos celulares, demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes e corroboram a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A alegação de flagrante forjado não se sustenta quando permanece isolada do conjunto probatório e não encontra respaldo em elementos concretos dos autos. O tráfico privilegiado não incide quando as circunstâncias da prisão, a expressiva quantidade de drogas, o porte de arma de fogo e munições e a admissão de vínculo com facção criminosa evidenciam dedicação a atividades criminosas. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante do montante da pena fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta do acusado e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. 2. Os depoimentos policiais colhidos em juízo constituem prova idônea para fundamentar condenação quando são coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios. 3. O tráfico de drogas prescinde da prova de efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer verbo nuclear do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias concretas indicam dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 41, 203, 211 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.011.751/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2017, DJe 10.05.2017; TJCE, Apelação Criminal nº 0053000-40.2021.8.06.0064, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 26.02.2025, DJe 26.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8013013-57.2024.8.05.0103, de Ilhéus/BA, em que figura como apelante ADRIEL SOUZA FEITOSA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013013-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIEL SOUZA FEITOSA
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 105014478 contra ADRIEL SOUZA FEITOSA, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14, caput, e do art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. De acordo com a peça incoativa, no dia 31 de outubro de 2024, aproximadamente às 06h00min, na Rua da Cascalheira, Conquista, cidade de Ilhéus, o denunciado trazia ilegalmente consigo, com a inequívoca finalidade de inserção no mercado de consumo, drogas na quantidade e espécie consignados no incluso Laudo Pericial, além de arma de fogo com numeração suprimida e munições. Apurou-se que, no dia e hora mencionados, uma guarnição da Polícia Militar fazia ronda na região (local marcado pelo intenso tráfico de drogas), quando, em dado momento, os policiais avistaram o acusado, que não percebeu a aproximação da viatura. Na sequência, detido, os militares encontraram certa quantidade de drogas em poder de ADRIEL (totalizando 183,50g de maconha e 190,30g de cocaína), além de 01 revólver calibre .38 com numeração suprimida, 06 munições intactas do mesmo calibre e 02 aparelhos celulares; na oportunidade, o acusado admitiu que pertence à facção criminosa "Tudo Dois". Transcorrida a instrução, o d. Juiz, ID 105014987, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado ADRIEL SOUZA FEITOSA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o da conduta do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento. A reprimenda foi fixada em 07 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ID 105014998), alegando, preliminarmente, em suas razões, a nulidade absoluta do feito em virtude da inépcia da denúncia. No mérito, sustenta a necessidade de absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ao final, prequestionou a matéria, com fins recursais. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 105015007, pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e seu desprovimento. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 105821220, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja integralmente mantida a sentença de primeiro grau. É o relatório. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013013-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIEL SOUZA FEITOSA
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. Inicialmente, suscita a Defesa, como preliminar, a nulidade absoluta do feito, pela inépcia da denúncia formalizada nos autos. A arguição, contudo, não prospera. No artigo 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. Ela deve conter a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de parelha com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. Já o artigo 395 do mesmo diploma processual, impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, no primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo artigo 395 há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de acusação não pode incorrer nas seguintes impropriedades: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Essa maneira de balizar o exame da validade da acusação concretiza o modelo acusatório que se lê no inciso I do artigo 129 da Constituição Federal (São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;). Modelo que faz da necessidade de consistência da denúncia um dever do órgão denunciante e, reversamente, uma garantia constitucional do acusado. Garantia que, por um lado, abre caminho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e do contraditório e, por outro, serve de parâmetro para o exercício do controle que é próprio do Poder Judiciário. Tratando da matéria, Tourinho Filho assevera: “A par dessas formalidades que devem ser observadas, embora não previstas em lei, deve a denúncia ou queixa conter: a) A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, mas não pode ser sucinta demais. Deve restringir-se ao indispensável à configuração da figura delitual penal e às demais circunstâncias que envolverem o fato e que possam influir na sua caracterização.” (Código de Processo Penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 155). Denota-se, no ID 88982372 dos presentes autos, a existência de denúncia (a partir da página 02), que se alinha plenamente aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e rol das testemunhas. A própria Defesa apresentou resposta à acusação (ID 88982405), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça e pelo magistrado sentenciante, a peça acusatória descreveu com precisão o dia, horário e local dos fatos, individualizou as condutas do acusado, não havendo qualquer vagueza que pudesse obstaculizar o exercício da ampla defesa. Resta descabida, assim, a alegação, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No mérito, observa-se que o acusado ADRIEL SOUZA FEITOSA apresenta pedido de absolvição da prática do crime de tráfico de drogas e porte de munição, pela ausência de provas suficientes à condenação. Nota-se, contudo, que os autos reúnem elementos probatórios que demonstram de forma satisfatória a efetiva prática do delito pelo recorrente. A materialidade do ilícito foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar, Laudo Toxicológico Definitivo (ID 475160258 do inquérito) e Laudo Pericial de Arma e Munições (ID 105014501), que comprovam que as substâncias encontradas em poder do acusado eram Maconha (183,50g), e Cocaína (190,30g), além de atestarem a apreensão de 06 munições calibre .38 intactas. O Auto de Exibição e Apreensão, especificou, ainda, acerca do que foi apreendido com o apelante: 183,50g de maconha, 190,30g de cocaína, 01 arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida, 06 munições intactas e 02 aparelhos celulares da marca Motorola. A autoria, por sua vez, foi evidenciada pela prova testemunhal. Em que pese a negativa da prática dos delitos alegada pelo réu, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, os aparelhos celulares e as munições encontrados com o réu demonstram a efetiva prática dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Nesse sentido, observe-se o depoimento das testemunhas: "[...] que estavam de serviço e receberam informações de que havia indivíduos na rua da Cascalheira com arma de fogo e traficando drogas; que foram ao local e surpreenderam o réu com uma sacola contendo drogas e portando arma de fogo; que passaram as características da pessoa que estaria traficando e batia com a do réu que estava no local denunciado; que havia somente o réu no local; que perguntaram para o réu e ele disse que realmente estava vendendo drogas e integrava a facção criminosa 'Tudo 2'; [...] que a droga estava em uma sacola na mão do réu e foi apreendida pelo soldado Igor [...]" Transcrição de trechos do depoimento em audiovisual da testemunha policial JOSÉ ROBERTO SANTOS SILVA FILHO, ocorrido na audiência. "[...] que estavam em ronda normal quando receberam denúncia anônima que estava ocorrendo tráfico de entorpecentes na Cascalheira [...] que foram ao local e encontraram o réu com uma sacola preta na mão; que então abordou o réu e ele estava portando as drogas em uma sacola plástica e uma arma de fogo na cintura; que o réu disse pertencer à facção criminosa 'Tudo 2'; [...] que tirou a arma da cintura do réu e não sabe se funcionava; que a arma de fogo estava municiada [...]" Transcrição de trechos do depoimento em audiovisual da testemunha policial IGOR PATRICK ALVES MORAES, ocorrido na audiência. Dos depoimentos transcritos, nota-se que agentes de segurança efetuavam ronda em local conhecido pela movimentação relacionada ao tráfico de drogas e, ante denúncias prévias, abordaram o acusado. No local, foram encontrados entorpecentes em grande quantidade e variedade, além de arma de fogo e munições, o que transpareceu guardar relação com a mercancia de drogas e proteção da atividade ilícita. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova em contrário, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. O fato de terem sido apreendidos 190,30g do entorpecente cocaína, além de 183,50g de maconha, munições intactas, arma de fogo, diversos aparelhos celulares e, ainda, sopesando-se o lugar em que houve a apreensão, conhecido pelo tráfico de drogas, demonstra ter sido acertada a conclusão do Magistrado singular de que era praticado o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Além disso, a alegação de flagrante forjado não encontra respaldo nos autos, consistindo em mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, isolada do conjunto probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"(HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1011751 BA 2016/0292002-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017). Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida e o porte ilegal das munições, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição. Ao analisar a dosimetria da pena e o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, verifica-se que a reprimenda foi fixada em 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, no valor unitário mínimo. A não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deu-se em virtude das circunstâncias da prisão, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas associada ao porte de munições e arma de fogo, além da admissão de integrar facção criminosa, o que impossibilitou a aplicação do tráfico privilegiado na espécie por evidenciar dedicação a atividades criminosas. A motivação foi concreta e levou em consideração os pressupostos autorizadores da minorantes, que, no caso, não foram preenchidos, inviabilizando-se a incidência do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e a consequente redução da sanção. Nesse mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA . MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Francisco Alex Martins Sampaio contra sentença que o condenou às penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, art . 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal, fixando a reprimenda em 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 749 dias-multa. O apelante requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado . Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação; (ii) examinar a possibilidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) analisar a viabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação estão comprovadas por laudos periciais, depoimentos testemunhais e mensagens extraídas do celular do acusado, que indicam sua participação no tráfico de drogas . Os depoimentos dos policiais militares, colhidos durante a instrução criminal, são coerentes e harmônicos com as provas constantes nos autos, sendo suficientes para embasar a condenação. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida, pois restou demonstrado que o apelante praticou o crime em conjunto com um adolescente, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção do menor . O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, pois há evidências de que o réu se dedica à atividade criminosa, notadamente pelo contexto de facção criminosa e pela apreensão de arma de fogo e munições em seu poder. O regime inicial fechado está adequadamente fixado, considerando a gravidade dos delitos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso desprovido. A condenação por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação é mantida quando há prova suficiente da materialidade e autoria, consubstanciada em laudos periciais, testemunhos idôneos e elementos extraídos de dispositivos eletrônicos do acusado . A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrado que o crime de tráfico de drogas foi praticado com a participação de menor de idade, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do adolescente. O tráfico privilegiado não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas, evidenciadas pelo contexto de facção criminosa e pela apreensão de armamento relacionado ao tráfico de drogas . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2058109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 848766/SP, Rel . Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0053000-40 .2021.8.06.0064, em que figura como apelante Francisco Alex Martins Sampaio e apelado o Ministério Público Estadual . ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. Des . Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 00530004020218060064 Caucaia, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2025) (Grifo nosso) O regime semiaberto, por sua vez, foi imposto considerando-se o montante da pena. São inviáveis alterações. Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE provimento, a fim de manter integralmente a sentença como prolatada. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013013-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIEL SOUZA FEITOSA
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO