PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO


ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. POSSE ANTERIOR DA AGRAVADA POR QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO LIMINAR EM INTERDITO PROIBITÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

II. A existência de sérias controvérsias sobre a regularidade da aquisição do imóvel, somada à posse longeva da agravada, amparada por aparente justo título (dação em pagamento por honorários advocatícios) e decisão liminar favorável em interdito proibitório, afasta a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

III. O perigo de dano não se caracteriza quando a situação perdura há anos sem alteração fática relevante e o agravante adquiriu o imóvel já ciente da ocupação pela parte adversa.

IV. A complexidade da situação fática e jurídica, evidenciada pela existência de múltiplas ações judiciais em curso, incluindo usucapião ajuizada antes da aquisição pelo agravante, recomenda a manutenção do status quo até cognição exauriente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8048786.55.2022.805.0000, em que figuram como agravante CAIO REBOUÇAS DA SILVA e como agravada MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO REBOUÇAS DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de imissão na posse movida na origem em desfavor de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que é proprietário e legítimo possuidor do imóvel objeto da lide, tendo-o adquirido de forma idônea, conforme demonstra a certidão do registro imobiliário.

Alega que a agravada ocupa o imóvel de forma irregular e injusta, praticando atos de violência patrimonial mesmo após notificação extrajudicial.

Argumenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão para que seja imediatamente imitido na posse do imóvel, providência a ser ratificada por ocasião do julgamento de mérito do recurso, com a reforma da decisão para admitir a imissão na posse em definitivo.

Inicialmente, através de decisão monocrática de lavra do eminente relator que me antecedeu, restou indeferida a suspensividade vindicada.

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, nas quais alega estar na posse do imóvel desde novembro/2013, onde mantém residência e domicílio profissional.

Sustenta que o imóvel lhe foi dado como parte de pagamento por serviços advocatícios prestados aos antigos proprietários, existindo diversas ações judiciais em curso, incluindo interdito proibitório com liminar a seu favor e ação de usucapião.

Argumenta que a escritura de compra e venda em favor do agravante está eivada de vícios e que este tinha ciência de sua posse quando adquiriu o imóvel.

Em seguida, considerando a declaração de incompetência pelo juízo originário, fora proferida decisão de não conhecimento do recurso.

Ulteriormente logrou ser provido o agravo interno interposto em face desta decisão, tendo então os presentes autos retornados conclusos para julgamento de mérito.

Assim, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


as12


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para imissão do agravante na posse do imóvel.

Com efeito, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, verifica-se que nenhum dos requisitos está presente.

A probabilidade do direito encontra-se significativamente mitigada pela existência de sérias controvérsias sobre a regularidade da aquisição do imóvel pelo agravante. A agravada está na posse do imóvel há quase uma década, com aparente justo título decorrente de dação em pagamento por honorários advocatícios, sendo sua posse inclusive resguardada por decisão liminar em ação de interdito proibitório.

Além disso, foi proposta ação de usucapião anteriormente à aquisição pelo agravante, circunstância que, por si só, já recomendaria maior cautela na análise do pleito antecipatório.

O perigo de dano também não se verifica, uma vez que a situação perdura há anos sem alteração fática relevante que justifique a urgência alegada. Importante destacar que o agravante adquiriu o imóvel já ciente da ocupação pela agravada, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos.

A complexidade da situação fática e jurídica posta em debate, evidenciada pela existência de múltiplas ações judiciais em curso sobre o mesmo imóvel, recomenda a manutenção do status quo até que seja possível uma cognição mais aprofundada da matéria, com a devida instrução processual. Os julgados abaixo transcritos são elucidativos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -- AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - Para a concessão da tutela de urgência há que se atender pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Tratando-se de matéria complexa é pertinente maior dilação probatória pelo que, nesse contexto, a concessão da tutela de urgência mostra-se precipitada e inoportuna (TJMG. AI  20174167020248130000 1 .0000.24.201720-0/001. Rel. Des. Cavalcante Motta. 10ª Câmara Cível. DJe 8/7/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência (TJMG. AI 10000220195416001. Rel. Des. Ramom Tácio.16ª Câmara Cível Especializada. DJe 11/8/2022)


Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada que, diante da ausência dos requisitos legais, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida.

Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões,                de                        de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS12