PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062435-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADVOCACIA DI LULLO
Advogado(s): ELCITON RIZZATO AZEVEDO
AGRAVADO: ISALBERTO ZAVAO LIMA
Advogado(s):NEILA KARINA FRANCA LIMA, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO

PJ - 02

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS E PRELIMINARES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO QUANTO A PARTE DAS MATÉRIAS. PARCIAL CONHECIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.         Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADVOCACIA DI LULLO contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ISALBERTO ZAVAO LIMA, que determinou a expedição de ofícios à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e à Dow Química, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e rejeitou a prejudicial de prescrição do direito de ação. O agravante alega que a decisão é recorrível, sustentando o indeferimento da produção probatória, a inépcia inicial e a prescrição.
II. Questão em discussão

2.         Examina-se se cabível o agravo de instrumento quanto à decisão sobre produção de provas e inépcia da inicial, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se assiste razão ao agravante quanto à prescrição alegada em razão da natureza do contrato de prestação de serviços.
III. Razões de decidir

3.         O artigo 1.015 do CPC estabelece hipóteses restritas de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo despacho saneador sobre provas nem decisão que rejeita preliminar de inépcia, salvo situações de urgência, não demonstradas no caso concreto.

4.         A decisão agravada determinou produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme art. 370 do CPC, cabendo ao magistrado, como destinatário final, avaliar sua pertinência.

5.         Quanto à prescrição, tratando-se de contrato de prestação continuada sem previsão de prazo específico para encerramento, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6.         A cláusula contratual de comissionamento afastava a necessidade de prova da efetiva prestação de serviços contábeis, limitando a controvérsia à existência do contrato e dos pagamentos.
IV. Dispositivo e tese

7.         Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere produção de provas ou rejeita preliminar de inépcia da inicial, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A pretensão indenizatória por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062435-19.2024.8.05.0000, figurando como Agravante ADVOCACIA DI LULLO e Agravado ISALBERTO ZAVAO LIMA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062435-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADVOCACIA DI LULLO
Advogado(s): ELCITON RIZZATO AZEVEDO
AGRAVADO: ISALBERTO ZAVAO LIMA
Advogado(s): NEILA KARINA FRANCA LIMA, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO

PJ - 02

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADVOCACIA DI LULLO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de cobrança, tombada sob o nº. 0034088-03.2010.8.05.0001, demanda proposta por ISALBERTO ZAVAO LIMA, que, chamou o feito à ordem, nos seguintes termos (ID 463591347): 

 

“Acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, por óbvio competirá ao autor provar que a empresa ré recebeu valores em razão da prestação de serviços advocatícios à empresa EDN ESTIRENO e suas sucessoras, não sendo relevante a prova de serviços contábeis pelo requerente, já que o próprio contrato exclui essa necessidade.

 

No que toca aos efeitos temporais do contrato, deve-se considerar como termo final a data da propositura da ação, sendo esta um marco temporal da quebra contratual entre os litigantes.

 

Por fim, mantenho a determinação de expedição de ofício à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes “Deloitte Auditores” e à Dow Química, visto que, ao contrário do quanto sustentado pela acionada, trata-se de medida instrutória necessária ao julgamento do mérito do processo, uma vez que se pretende ter conhecimento acerca do recebimento de valores pela acionada, oriundos da EDN ESTIRENO e suas sucessoras ao Escritório de Dennis Phillip Bayer Advogados Associados, até porque se exige da sentença a expressa delimitação da obrigação eventualmente deferida, nos termos do artigo 491, do CPC.”. 

 

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de exame de mérito de prescrição do direito de ação.

 

 No mérito, após discorrer sobre a marcha processual, sustenta que “resta imprescindível que o Agravado demonstre a prestação de serviço contábil pelo qual foi contratado, para que faça jus a remuneração pactuada, sob pena de enriquecimento sem a causa.”.

 

Pontua que “não faz qualquer sentido nova expedição de ofício para a Auditoria, para requerer informações de pagamentos efetuados pela empresa EDN – Estireno do Nordeste para a Agravante, em decorrência do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos celebrado em 30.04.1992, ou seja, há mais de 32 (trinta e dois) anos.”.

 

Assevera que “tendo em vista que foi deferido e expedido o ofício nos exatos termos do pedido do Agravado, bem como, tendo o ofício dirigido para o Diretor da Dow Química – Grupo Unigel, sucessora da EDN Estireno do Nordeste, e a empresa ACRINOR ter apresentado resposta como sucessora da empresa EDN – Estireno do Nordeste, não faz sentido nova expedição de ofício, pelo que a R. Decisão agravada deve ser reformada.”.

 

Após fundamentar juridicamente a pretensão recursal, requer a concessão do efeito suspensivo para que sejam anulados todos os ofícios já enviados, e, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada.

 

Decisão proferida no ID 71089750 negando seguimento ao agravo de instrumento.

 

Embargos de declaração foram opostos por ADVOCACIA DI LULLO no ID 71769787, levantando contradição, erro material e omissão na decisão embargada.

 

Contrarrazões não foram apresentadas aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 73054173.

 

Decisão de embargos de declaração no ID 73510726, acolhendo, em parte, os vícios apontados para: “1) indeferir a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada de reconhecimento da prescrição do direito de ação, por fundamentação diversa, devendo incidir a regra geral decenal do art. 205 da Lei Civil; 2) não conhecer, por ausência do requisito admissibilidade, do pleito de declaração de inépcia da inicial; 3) decotar o terceiro parágrafo do relatório da decisão de ID 71089750, ou seja, o seguinte trecho “No mérito, após discorrer sobre a marcha processual, sustenta que “não é relevante a prova de serviços contábeis realizados pelo Agravado, já que o próprio contrato exclui essa necessidade”.”, deixando o mesmo de fazer parte do conteúdo decisório; 4) indeferir a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada que determinou não haver se falar em prova dos serviços contábeis pela parte autora.”.

 

Contrarrazões não foram apresentadas ao agravo de instrumento, por ISALBERTO ZAVAO LIMA, conforme atesta a certidão de ID 75576820.


É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062435-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADVOCACIA DI LULLO
Advogado(s): ELCITON RIZZATO AZEVEDO
AGRAVADO: ISALBERTO ZAVAO LIMA
Advogado(s): NEILA KARINA FRANCA LIMA, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas nos ID’s 71039354 e 74878696, conheço de parte do recurso, uma vez que constato, em juízo de admissibilidade recursal, que o presente recurso não pode ser integralmente conhecido, vejamos.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por ISALBERTO ZAVAO LIMA, em face do ADVOCACIA DI LULLO, cujo objeto deste Agravo de Instrumento remonta ao inconformismo do agravante de deferimento do pedido de expedição de ofício à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes “Deloitte Auditores” e à Dow Química, arguindo ainda preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de exame de mérito de prescrição do direito de ação. 

 

 

Na decisão interlocutória de ID 463591347 – processo de origem, a Magistrada singular chamou o feito à ordem determinando que:

 

Acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, por óbvio competirá ao autor provar que a empresa ré recebeu valores em razão da prestação de serviços advocatícios à empresa EDN ESTIRENO e suas sucessoras, não sendo relevante a prova de serviços contábeis pelo requerente, já que o próprio contrato exclui essa necessidade.

 

No que toca aos efeitos temporais do contrato, deve-se considerar como termo final a data da propositura da ação, sendo esta um marco temporal da quebra contratual entre os litigantes.

 

Por fim, mantenho a determinação de expedição de ofício à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes “Deloitte Auditores” e à Dow Química, visto que, ao contrário do quanto sustentado pela acionada, trata-se de medida instrutória necessária ao julgamento do mérito do processo, uma vez que se pretende ter conhecimento acerca do recebimento de valores pela acionada, oriundos da EDN ESTIRENO e suas sucessoras ao Escritório de Dennis Phillip Bayer Advogados Associados, até porque se exige da sentença a expressa delimitação da obrigação eventualmente deferida, nos termos do artigo 491, do CPC.

 

 

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

No que refere ao deferimento de expedição de ofícios, meio de prova, tenho que a referida matéria não encontra guarida no rol taxativo do Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:  

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.

 

É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las ou requerê-las (CPC, art. 370, caput e § único).

 

Por certo, tal disposição não significa atribuir ao magistrado de primeira instância poder absoluto sobre a conveniência ou não da prova pretendia pela parte, mas sendo o destinatário final das provas para proferir o julgamento da causa, é forçoso reconhecer a sua discricionariedade na apreciação das provas que efetivamente sejam úteis ou não ao processo.

 

O despacho saneador que trata de matéria probatória não se enquadra no rol do art. 1.015, nem nas outras disposições legais previstas no Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, é evidente que a decisão agravada não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação.

 

Acerca da decisão impugnada, também não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

Não é possível aferir a existência de real prejuízo à parte agravante postergar a análise das questões impugnadas em preliminar de apelação, se for o caso.

 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados em casos análogos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais – Deferimento da produção de prova pericial – Recorrente que busca a delimitação do objeto da perícia - Não cabimento de agravo de instrumento – Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil – Rol taxativo – Precedentes do Tribunal de Justiça/SP – Mesmo que assim não fosse, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção – Aplicação do art. 370, do Código de Processo Civil – Cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO não CONHECIDO .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21487142820248260000 Piracicaba, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL CONFORME ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O deferimento do pedido de juntada de documentos e de expedição de ofícios para fins de produção de provas não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, um vez que não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC.A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5139562-26.2023.8 .21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 15/06/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

As decisões interlocutórias que não são agraváveis, não precluem, podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação.

 

Quanto à urgência da análise acerca da inépcia da inicial tenho que este caso, da mesma forma que a utilidade das provas (expedição de ofícios) também não é incidente sobre a hipótese de taxatividade mitigada prevista pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois não há urgência nenhuma para discutir inépcia da inicial em sede de Agravo, sendo isso, ordinariamente, arguido em preliminar de Apelação.

 

Observo ainda que não foi possível verificar a existência de óbice para a parte agravante contestar as alegações apresentadas pela parte agravada em sede de petição inicial, valendo pontuar ainda que a lide já se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos sendo inúmeras as manifestações da parte agravante durante toda a marcha processual de origem, cumprindo-me pontuar, nesta instância recursal, a extensa peça de agravo de instrumento de quase 40 (quarenta) páginas que não denota dificuldade do agravante em tratar desta lide.

 

Assim, por ora, não se vê prejuízo ao contraditório.

 

Do exposto, ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, já que não previstas as hipótese no rol do artigo 1.015 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, quanto aos pontos acima explanados (expedição de ofícios e inépcia da petição inicial).

 

No que refere ao pleito de reconhecimento da prescrição do direito de ação da parte autora, enquanto corolário da segurança jurídica, a prescrição constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.

 

Certo é que o contrato de prestação de serviços de ID’s 312906311 e 312906314 (processo de origem) foi firmado por prazo indeterminado não tendo vindo a estes autos seu correspondente distrato.

 

Observo que o referido contrato não trata acerca da rescisão contratual. É preciso respeitar a força vinculante da avença, adequada à natureza do contrato de remuneração por serviços de contabilidade.

 

Dito isto, tratando-se de contrato de prestação continuada e não tendo restado clara a forma como o contrato se encerrou, adoto posicionamento do C. STJ, segundo o qual, na responsabilidade por inadimplemento contratual deve incidir o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil (Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor). Vejamos o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifei)

 

Portanto, em se tratando de demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual (prestação do serviço de contabilidade), ainda que a contratação tenha sido por prazo indeterminado, incide a regra geral decenal do art. 205 da Lei Civil, afastada a aplicabilidade do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, que contempla o prazo prescricional trienal.

 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada que rejeitou a prejudicial de mérito, sob outro fundamento, ou seja, reconheço a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir de 03/1997, data que o agravante reconhece como sendo de liquidação das contas com a empresa EDN Estireno.  

 

Por fim, no que diz respeito ao ônus da prova da prestação dos serviços contábeis vejo que do contrato de ID’s 312906311 e 312906314 (processo principal) resta claro que o comissionamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida total recebida pelo contratante/agravante, INDEPENDE DA EFTIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS que estavam à disposição do contratante, pelo que não há se falar em prova dos serviços contábeis pela parte autora.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, por ausência do requisito admissibilidade, quanto aos pleitos de indeferimento de expedição de ofício à Auditoria Deloitte e à Dow Química e, ainda, quanto ao pedido de declaração de inépcia da petição inicial e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, no que refere ao pleito de reconhecimento da prescrição do direito de ação, por fundamentação diversa da decisão agravada, devendo incidir a regra geral decenal do art. 205 da Lei Civil e mantenho a decisão agravada na parte que determinou não haver se falar em prova dos serviços contábeis pela parte autora.

 

 

 Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR