PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, ao reconhecer falha na prestação de serviço bancário, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do encerramento unilateral da conta bancária do consumidor sem a devida justificativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira ao encerrar a conta do consumidor sem comprovar a alegada fraude; (ii) saber se a condenação ao pagamento de danos morais está correta, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou justificativas substanciais para o encerramento da conta bancária do consumidor, falhando em comprovar a alegada fraude, o que configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor. 4. A medida adotada pela instituição financeira afetou a legítima expectativa do consumidor quanto ao acesso à sua conta bancária, especialmente em relação ao recebimento de seu benefício previdenciário, o que configura dano moral. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, considerando a gravidade da falha e o impacto na vida do consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é responsável pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço bancário, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 é adequada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018635-74.2020.8.05.0001, figurando, simultaneamente, como Apelantes e Apelados, ITAU UNIBANCO S.A. e RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Foram interpostos Recurso de Apelação e Recurso Adesivo de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.” O ITAU UNIBANCO S.A. apresentou recurso de Apelação no ID. 71685988, alegando, em síntese, que o encerramento da conta-corrente ocorreu de forma regular, tendo sido respeitado o dever de notificação prévia ao correntista acerca do prazo e dos procedimentos necessários para o encerramento, inexistindo, assim, falha na prestação do serviço. Sustentou que o bloqueio da conta antes do encerramento decorreu de transação suspeita, sendo esta uma medida preventiva contra fraudes financeiras. Afirmou que o cliente foi informado sobre o bloqueio e orientado a comparecer à agência para obter esclarecimentos, mas não apresentou justificativa administrativa para as transações realizadas. Argumentou que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores do cotidiano e não configuram violação de direitos da personalidade, além de afirmar que a decisão condenatória não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório fixado, caso mantida a condenação, sob o argumento de que o montante arbitrado é excessivo e desproporcional à gravidade dos fatos. Sustentou, ainda, que a aplicação da taxa SELIC para correção monetária deve prevalecer, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP), bem como que a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada no patamar mínimo de 10%, considerando a menor complexidade da causa e os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a improcedência de todos os pedidos autorais, condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros legais, e, subsidiariamente, a redução do montante da indenização, caso mantida a condenação por danos morais. RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO apresentou recurso adesivo de apelação no ID. 71686001, argumentando, em suma, que o cancelamento unilateral da conta bancária pelo recorrido configurou falha na prestação do serviço, impedindo o consumidor de acessar o auxílio previdenciário essencial para sua subsistência, o que caracteriza ato ilícito. Defendeu que os contratos firmados entre as partes são de adesão, elaborados unilateralmente pelo Banco, sem o devido esclarecimento ao consumidor, e que, portanto, devem ser interpretados de forma mais favorável à parte vulnerável, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Alegou que a responsabilidade civil do recorrido é objetiva, com base no art. 14 do CDC, e que não foi comprovada a existência de qualquer excludente de responsabilidade. Destacou que os danos extrapatrimoniais sofridos foram diretamente ocasionados pela conduta do Banco, que não observou os comandos legais e normativos aplicáveis, expondo o consumidor a uma situação de insegurança inaceitável. Assim, afirma que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais é insuficiente para compensar os transtornos causados e para cumprir a função pedagógica e punitiva da condenação, considerando o porte econômico do recorrido. Requereu, portanto, a majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na inicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugnou pela fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, a serem somados aos honorários fixados em primeira instância, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desempenhado na fase recursal. Contrarrazões apresentadas por RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e ITAU UNIBANCO S.A. nos IDs. 71686002 e 71686005, respectivamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da instituição financeira ao promover o encerramento da conta bancária do consumidor. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença está correta e merece ser mantida. No caso concreto, percebe-se que a instituição financeira não conseguiu apresentar de maneira robusta e satisfatória as razões que levaram à inativação da conta bancária do consumidor, falhando em comprovar de forma convincente a existência da suposta fraude. A mera alegação de irregularidades não é suficiente para justificar a interrupção do serviço, especialmente quando se trata de um vínculo jurídico que exige uma prestação de serviço com elevados padrões de segurança e transparência. A ausência de provas substanciais que evidenciem a ocorrência de fraude revela a falta de fundamentação adequada por parte da instituição financeira, o que compromete a justificativa para a medida tomada, ainda que tenha existido o envio de notificação ao consumidor. Além disso, a instituição financeira infringiu não apenas a regular prestação do serviço, mas também a legítima expectativa do consumidor, que confiava na continuidade do acesso à sua conta bancária para o recebimento de seu benefício previdenciário. Nesse contexto, deixou de observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, essenciais no relacionamento de consumo, de modo que é inequívoco que a instituição financeira deve ser responsabilizada por sua falha, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. Frise-se que a situação enfrentada pelo consumidor vai muito além de simples aborrecimentos cotidianos, pois envolveu a impossibilidade de acesso a recursos essenciais para sua subsistência, como o benefício previdenciário. Esse impacto direto e profundo na vida do consumidor, associado à conduta negligente da instituição financeira, ultrapassa os limites do inconveniente comum, configurando um dano efetivo e significativo. Portanto, é plenamente justificável a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, visto que o comportamento do Banco gerou um sofrimento que afeta diretamente o consumidor. Nesse cenário, a indenização por danos morais se mostra adequada e necessária, como forma de compensação pela violação dos direitos do consumidor e de desestímulo a comportamentos lesivos semelhantes por parte do fornecedor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - ATO UNILATERAL - SEM MOTIVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º DA CIRCULAR 3.788/2016 - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante a Resolução 2.025/1993 e a Circular 3.788/2016, ambas exaradas pelo BACEN, é direito das instituições financeiras o encerramento unilateral das contas bancárias de seus clientes mediante prévia notificação e existência de motivação - Não tendo o banco réu apresentado qualquer motivação para o encerramento das contas bancárias dos autores, verifica-se a prática de ato ilícito ensejador de dano moral - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Tendo em vista que a responsabilidade é decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. (TJ-MG - AC: 10000220575658001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. In casu, a instituição financeira enviou correspondência informando o encerramento da conta bancária do autor, conforme AR de fls. 52 - indexador 54, mas não apresentou motivação idônea a justificar o encerramento unilateral da conta bancária. 3. O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada. Informações não prestadas. 4. Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor. 5. Simples notificação unilateral não representa justo motivo para encerramento de conta corrente. 6. Dano moral fixado em R$6.000,00 (seis mil reais). 7. Restabelecimento da conta corrente bancária do autor que se determina. 8. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00441072520178190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 30/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adotado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito. Por tais razões, não se verifica nos autos razões de fato ou de direito aptas a reformar a sentença impugnada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido CONHECER dos recursos de apelação e negar-lhes provimento. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional exigido em grau recursal (art. 85, § 11º, CPC), considerando que os mesmos já foram fixados no limite máximo legal. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO