PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÂNIMUS NOVANDI NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de novação de obrigações e extinção de hipoteca sobre imóvel situado em Jardim Encantado, Itapuã, Salvador/BA, objeto de garantia dos contratos nºs 1638-45 e 1566-58. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o contrato nº 1695-64 constitui novação das obrigações anteriores, com reflexos sobre a extinção dos gravames hipotecários incidentes sobre os imóveis dos Apelantes. III. Razões de decidir 3. A novação exige a coexistência de três elementos: intenção inequívoca de novar (animus novandi), preexistência de obrigação válida e constituição de nova obrigação incompatível com a anterior. A intenção de novar não se presume, devendo ser expressamente demonstrada. 4. O contrato nº 1695-64, voltado à abertura de crédito para capital de giro, não menciona os contratos anteriores (nºs 1638-45 e 1566-58) nem evidencia qualquer intenção de substituir ou extinguir as obrigações garantidas por hipoteca. 5. Não há elementos nos autos que indiquem a configuração da novação tácita ou expressa, sendo insuficientes os argumentos apresentados pelos Apelantes para afastar os gravames hipotecários existentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A novação exige prova inequívoca da intenção de novar, preexistência de obrigação válida e criação de nova obrigação incompatível com a anterior. Inexistindo tais elementos, permanecem vigentes as garantias pactuadas.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 322508/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0084216-27.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA EDNA ESTEVES COUTINHO e outros e como apelada BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084216-27.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA ESTEVES COUTINHO e outros
Advogado(s): AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO
APELADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):JOSE ANCHIETA DA SILVA, AMANDA CEZAR SILVANO, LARA FERNANDES ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 66118514) interposta por MARIA EDNA ESTEVES COUTINHO e ESPÓLIO DE JESSE NOGUEIRA COUTINHO contra BANCO AGRIMISA S/A – em liquidação , em razão da sentença de ID 66118502, proferida pelo Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Os autores, ora Apelantes, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a novação da obrigação através do contrato nº 1695-64 e, por conseguinte, a extinção da hipoteca registrada na matrícula do imóvel localizado em Jardim Encantado, no subdistrito de Itapuã, com inscrição municipal nº 017736. Em suas razões, argumenta, em síntese, que, o Juízo de 1º Grau desconsiderou os documentos que comprovam o animus novandi, essencial à caracterização da novação objetiva. Alega que a contrato nº 1695-64 substituiu as obrigações dos contratos anteriores, o que autoriza a extinção do gravame hipotecário vinculado ao imóvel situado no loteamento Jardim Encantado, Itapuã, Salvador/BA. Aduz que a manutenção da hipoteca viola o direito de propriedade. Preparo recursal recolhido no ID 66118516. Em contrarrazões de ID 66118520, o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não foram colacionados aos autos recibo de quitação ou outro documento que comprove a extinção das dívidas anteriores por novação. Alega que o contrato nº 1695-65, juntado aos autos, não contempla expressamente os contratos nº 1638-45 e 1566-58 e que inexistem evidências de que os gravames hipotecários tenham sido atingidos pela alegada novação, restando os Apelantes inadimplentes. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084216-27.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA ESTEVES COUTINHO e outros
Advogado(s): AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO
APELADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA, AMANDA CEZAR SILVANO, LARA FERNANDES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Segundo as escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária (ID 66117451 a 66117456 e 66117457 a 66117462), os Apelantes são intervenientes garantidores dos contratos nº 1638-45 e 1566-58, tendo conferido em garantia das dívidas contraídas por “Produtos Alimentícios Bahianinha LTDA”, nos valores de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), a hipoteca em 1º e 2º grau sobre “os imóveis de suas propriedades, constituídos pelo domínio útil dos lotes de terreno designados pelos nºs 11 (onze) e 12 (doze) da quadra 22 (vinte e dois), integrantes do Loteamento denominado ‘Jardim Encantamento’”. Argumentam os Apelantes que esses contratos foram objeto de novação através do contrato nº 1695-64, sem garantia real e que implicou na quitação integral dos débitos anteriores. Ocorre que, da leitura atenta do documento de ID 66118322 a 66118324, depreende-se que o contrato nº 1695-64 não faz nenhuma referência à novação dos contratos nºs 1638-45 e 1566-58. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. No caso concreto, inexistem elementos que conduzam à configuração do ânimo de novar. O animus novandi deve restar inequívoco, porquanto não passível de presunção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. INSUMO. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE NOVAR NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes configurou simples negociação para a amortização de parte da dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 322508 SP 2013/0094408-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) O contrato nº 1695-64 diz respeito a um “contrato de abertura de crédito para capital de giro com garantia de notas promissórias e/ou caução de duplicatas” ao passo que as escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária (ID 66117451 a 66117456 e 66117457 a 66117462) não especificam a finalidade das dívidas contraídas por “Produtos Alimentícios Bahianinha LTDA”. Logo, não há que se falar nem mesmo em novação tácita. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, preservando a sentença vergastada em sua integralidade. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084216-27.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA ESTEVES COUTINHO e outros
Advogado(s): AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO
APELADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA, AMANDA CEZAR SILVANO, LARA FERNANDES ALMEIDA
VOTO