PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTRUIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BORRACHARIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais, movida pela proprietária de uma borracharia destruída pela colisão de um caminhão pertencente à empresa Apelada. A sentença de primeiro grau reconheceu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência errou ao, supostamente, fundamentar-se exclusivamente no depoimento do motorista da empresa Apelada, parte interessada, para reconhecer a culpa exclusiva de terceiro. III. Razões de decidir 3. O argumento da Apelante de que a sentença se baseou unicamente no depoimento do preposto da Apelada é infundado. A decisão recorrida fundamentou-se no conjunto probatório amplo e coeso. 4. A Magistrada a quo considerou que a própria Apelante (Autora) admitiu não ter presenciado a colisão, e que a testemunha que estava no veículo menor apresentou relato fragmentado e impreciso, afirmando "não lembrar de nada". 5. O depoimento do terceiro condutor (Adilson de Souza Cruz) foi considerado contraditório, pois, após negar, admitiu que seu veículo estava "virado para o lado contrário", o que corrobora a tese defensiva de invasão da pista contrária ou posicionamento imprudente. 6. A conduta do motorista da Apelada foi meramente reativa à situação de perigo criada pelo terceiro, realizando manobra evasiva. A culpa exclusiva do terceiro condutor rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar da Apelada, nos termos da legislação civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva de terceiro, devidamente comprovada pelo conjunto probatório – incluindo a confissão contraditória do terceiro condutor e a fragilidade dos depoimentos autorais –, afasta o nexo de causalidade e exime o empregador da responsabilidade civil objetiva (Art. 932, III c/c Art. 933 do CC), mesmo que seu preposto tenha sido o agente direto do dano ao realizar manobra evasiva." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 932 (III) e 933. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000384-94.2012.8.05.0076, em que figuram como apelante BERENICE VIDAL DOS SANTOS e como apelado MC TRANSPORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-94.2012.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERENICE VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: MC TRANSPORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, LIDICE DOS SANTOS SOUZA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 89374178, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 89374188) interposta por BERENICE VIDAL DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Assim, demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo de menor porte, que invadiu a pista contrária e deu causa ao acidente, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade, pela ruptura do nexo causal, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID. 89374188), a Apelante relata que, em 30 de outubro de 2010, teve seu estabelecimento comercial, uma borracharia, destruído após colisão pelo caminhão da empresa ré, ora Apelada. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu danos materiais decorrentes da destruição do seu estabelecimento. A Apelante sustenta que a sentença de mérito baseou-se fundamentalmente na declaração do preposto da empresa ré que conduzia o veículo. Alega que o Juízo de 1º Grau tomou como verdadeira a narrativa do condutor para embasar a exclusão de culpa. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a Recorrida seja condenada nos termos da exordial ou, alternativamente, que a sentença seja anulada para o normal prosseguimento do feito. O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID. 89374178). Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 89374191). Argumenta que a sentença não se baseou estritamente no depoimento do condutor, mas em diversos elementos probatórios produzidos. Destaca que o motorista do veículo menor (Adilson), embora tenha negado a culpa, admitiu que seu veículo estava "virado para o lado contrário", que a outra testemunha da Autora (Dilma) se mostrou imprecisa e alegou "não lembrar de nada", e que a própria Recorrente admitiu não ter presenciado o evento. Cita, ainda, a sentença criminal absolutória que, embora não vincule o juízo cível, reforçou a ausência de culpa do condutor da Apelada. Pugna, assim, pela manutenção da sentença de improcedência. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-94.2012.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERENICE VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: MC TRANSPORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, LIDICE DOS SANTOS SOUZA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da empresa Apelada pelos danos materiais causados ao estabelecimento comercial da Apelante (borracharia), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade daquela. A Apelante sustenta que a sentença de improcedência merece reforma, pois teria se baseado, exclusivamente, no depoimento do condutor do veículo da Apelada, Sr. Joselito Ferreira dos Santos, que seria parte interessada no litígio. Contudo, ao analisar detidamente a sentença proferida (ID. 89374178), constata-se que o argumento da Apelante não prospera. A Magistrada de primeiro grau, Dra. Marina Torres Costa Lima, fundamentou sua decisão em um conjunto probatório amplo, e não apenas no depoimento isolado do motorista da empresa ré. Conforme expressamente consignado na decisão, "as provas documentais apresentadas bem como os depoimentos colhidos na fase instrutória demonstram que, apesar de reconhecida a colisão da carreta de propriedade do réu com a borracharia da autora, houve culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o motorista do veículo menor que provocou o acidente". Para formar sua convicção, a Juíza a quo analisou criticamente todos os depoimentos colhidos na audiência de instrução: O depoimento da própria Autora, ora Apelante, BERENICE VIDAL DOS SANTOS, que "declarou que não presenciou diretamente a colisão, tampouco conseguiu observar se o automóvel de menor porte estava ou não trafegando em sentido contrário". O depoimento do condutor do veículo de menor porte (terceiro), ADILSON DE SOUZA CRUZ, que "apresentou versão contraditória e pouco convincente". A sentença destaca que ele "Inicialmente afirmou que 'estava no lado correto', mas posteriormente admitiu que seu veículo estava 'virado para o lado contrário', revelando inconsistência em seu depoimento que compromete sua credibilidade". O depoimento da testemunha DILMA, que estava no veículo menor, foi descrito como "fragmentado e impreciso", pois, embora tenha mencionado "a carreta desgovernada", posteriormente informou "não lembrar de nada". A sentença absolutória proferida no processo criminal (nº 0000457-61.2015.805.0076), que absolveu o motorista JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS por insuficiência de provas quanto à sua culpa. A decisão recorrida ponderou que, embora a decisão criminal não vincule o cível, "revela as dúvidas existentes sobre a dinâmica do acidente". O depoimento do motorista da carreta, JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS, foi considerado "coerente e detalhado", no qual reiterou "que foi obrigado a realizar manobra evasiva em razão da conduta imprudente do condutor do veículo menor, que teria invadido a pista contrária". Diferentemente do que alega a Apelante, o depoimento do Sr. Joselito não foi o pilar único da decisão, mas sim uma peça que "se mostra consistente e verossímil, alinhando-se com as demais evidências dos autos". A conclusão da sentença foi firmada, principalmente, pela fragilidade das provas apresentadas pela parte autora e pela inconsistência do depoimento do terceiro condutor (Adilson), que é o elemento central para a configuração da excludente de responsabilidade. A admissão de Adilson de que seu veículo estava "virado para o lado contrário" corrobora a tese defensiva de que o veículo menor invadiu a pista contrária, ou ao menos se posicionou de forma imprudente, forçando a manobra evasiva do caminhão da Apelada. A responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos, prevista no art. 932, III, do Código Civil, é objetiva, conforme art. 933 do mesmo diploma. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada se comprovada uma das causas excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva de terceiro. No caso dos autos, o conjunto probatório converge para a conclusão de que a conduta imprudente do condutor do veículo Ford Fiesta, Sr. Adilson de Souza Cruz, foi a causa determinante do acidente. A manobra evasiva realizada pelo motorista da Apelada, embora tenha resultado na colisão com a borracharia da Apelante, foi uma "tentativa legítima de evitar colisão frontal", configurando-se como ato meramente reativo à situação de perigo criada pelo terceiro. Resta, portanto, rompido o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e os danos sofridos pela Apelante, não havendo dever de indenizar. A sentença de improcedência, que analisou detalhadamente as provas, deve ser mantida. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-94.2012.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERENICE VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: MC TRANSPORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, LIDICE DOS SANTOS SOUZA ALVES
VOTO