PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando o magistrado determina a apresentação de documentos complementares para comprovação da alegada incapacidade financeira. Intimada regularmente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça, a parte Agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após intimação específica, autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sendo legítima a concessão do parcelamento das custas como medida de acesso à Justiça. Inexistem elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se revela correta e devidamente motivada. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno de Id. 92851070, tendo como Agravante - EDILMAR DOS SANTOS FREITAS e, como Agravado - BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049961-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILMAR DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): NILSON DINIZ PORTO JUNIOR, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EDILMAR DOS SANTOS FREITAS contra a decisão constante no Id. 90796382, que, na ocasião, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento de nº 8049961-79.2025.8.05.0000, no qual contende com BANCO DO BRASIL S/A, para autorizar o parcelamento das despesas processuais, inclusive do preparo do recurso, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 92851070), aduziu, em síntese, que é pessoa idosa e que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requereu a concessão integral do benefício da justiça gratuita. Sustentou que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como documentos comprobatórios de sua renda mensal. Asseverou que o parcelamento das custas não se revela medida suficiente para assegurar o acesso à Justiça, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que a decisão agravada incorreu em rigor excessivo ao exigir documentação complementar, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada. Invocou precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência, aliada a indícios de renda modesta, autoriza a concessão do benefício. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça em sua integralidade ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. A parte Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 94345117. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049961-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILMAR DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): NILSON DINIZ PORTO JUNIOR, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por EDILMAR DOS SANTOS FREITAS contra a decisão constante no Id. 90796382, que, na ocasião, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento de nº 8049961-79.2025.8.05.0000, no qual contende com BANCO DO BRASIL S/A, para autorizar o parcelamento das despesas processuais, inclusive do preparo do recurso, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido. Verifica-se que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, deferindo, por sua vez, o parcelamento das custas processuais. Todavia, da análise dos autos, cumpre esclarecer que não assiste razão a parte Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão de Id. 92851070, ora impugnada. Conforme destacado na decisão agravada, no presente caso, o Agravante foi intimado a apresentar documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, apesar da intimação regular, o prazo legal para manifestação transcorreu sem qualquer resposta por parte do Agravante, conforme certificado no Id. 90787552. Nesse contexto, é pacífico que, quando a parte, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, permanece inerte ou não consegue demonstrá-la, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Dessa forma, infere-se que a parte Agravante não obteve êxito em seu recurso, tendo a decisão agravada sido proferida de maneira correta, não havendo qualquer razão para sua modificação. Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049961-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILMAR DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): NILSON DINIZ PORTO JUNIOR, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO