PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-04.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ANITHISSA LACERDA PEREIRA
APELADO: DIOGENO DE ASSIS DIAS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU PAGAMENTO AO FINAL. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

PALAVRAS-CHAVE: Ação ordinária; Justiça gratuita; Recolhimento de custas ao final; Cancelamento de distribuição; Extinção do processo sem resolução de mérito; Preclusão judicial; Error in procedendo; Anulação de sentença; Direito de petição; Apelação cível provida.

SÍNTESE: Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas iniciais. Existência de decisão anterior que autorizara o pagamento ao final. Configuração de error in procedendo. Reconhecimento da preclusão judicial (pro judicato). Sentença anulada.

CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO.
PROCESSO: 8003621-04.2016.8.05.0191
ANO DA DECISÃO: 2024
SÚMULA E PRECEDENTES UTILIZADOS: STJ, AgInt no REsp 2046956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/12/2023.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Alberdran Alves Costa Junior contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra Diogeno de Assis Dias Silva, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, ambos do CPC/2015, por ausência de recolhimento das custas iniciais.
  2. O Apelante sustenta que a sentença é nula, porquanto não observou a decisão anterior nos autos (id 80506065) que lhe autorizava o pagamento das custas processuais ao final da lide, em razão do deferimento do pedido de reconsideração.
  3. Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a parte Ré/Apelada não chegou a ser citada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais, quando já havia decisão judicial transitada em julgado autorizando o pagamento das despesas processuais iniciais ao final da demanda.


III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se nos autos que, anteriormente à prolação da sentença, foi expressamente deferido ao Autor o pedido de recolhimento das custas ao final, nos termos do despacho de id 80506065: “Defiro o pedido de ID 5026665, permitindo o recolhimento das custas ao final.”

  1. A sentença recorrida desconsiderou essa decisão anterior, cancelando a distribuição e extinguindo o feito por descumprimento de ordem inexistente, configurando error in procedendo.
  2. Tal revogação da decisão anterior, sem provocação da parte e de ofício, incorreu em violação ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da preclusão pro judicato, pois decisões judiciais não impugnadas ou revogadas tempestivamente não podem ser rediscutidas, nem mesmo pelo magistrado que as proferiu.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo matérias de ordem pública, estão sujeitas à preclusão pro judicato, conforme ilustrado no AgInt no REsp 2046956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/12/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para que o feito prossiga regularmente.

Tese de julgamento:
“1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas quando já existente decisão anterior autorizando o pagamento ao final, em razão da preclusão pro judicato.”
“2. A revogação de decisão judicial anterior, que deferiu o recolhimento das custas ao final, sem motivação ou provocação da parte, configura error in procedendo.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, 486 §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2046956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 05.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8003621-04.2016.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em  que figuram, como Apelante, ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, e, como Apelado, DIOGENO DE ASSIS DIAS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO  Á APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

MM 07 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-04.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ANITHISSA LACERDA PEREIRA
APELADO: DIOGENO DE ASSIS DIAS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, em face da r. sentença (id 80506321), que, nos autos da Ação ordinária que ajuizara contra DIOGENO DE ASSIS DIAS SILVA, Apelado, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: 

 “Não há previsão legal de pedido de reconsideração.

Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais, segundo as informações dos autos, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

Em caso de ajuizamento de nova demanda, observe-se o disposto no art. 486, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.”

Irresignado, o Autor, ora Apelante assevera que a r. sentença deve ser anulada, na medida em que o MM. Juiz da Causa extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sem, entretanto, prestar atenção ao fato de que lhe fora concedida a faculdade de recolher as custas iniciais ao final da demanda.

Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja anulada.

Nesses termos, requer o provimento do recurso, anulando-se a r. sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a parte Ré/Apelada não fora citada ao tempo da r. sentença combatida

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador (data registrada no sistema),

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-04.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ANITHISSA LACERDA PEREIRA
APELADO: DIOGENO DE ASSIS DIAS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro ao Autor/Apelante os benefícios da justiça gratuita.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da distribuição, por suposto não recolhimento das custas iniciais ao final da demanda, não observou os autos, especialmente à decisão (id 80506065), pela qual fora facultado o pagamento daquelas despesas processuais quando do fim da lide.

Logo, deferindo o pedido de reconsideração formulado pelo Autor, ora Apelante, assim decidiu o MM. Juiz a quo:


“Vistos, etc. 

 

Defiro o pedido de ID 5026665, permitindo o recolhimento das custas ao final.”

Na hipótese, estou convicta de que a r. sentença incorreu em error in procedendo ao revogar, de ofício, a decisão pela qual concedeu o direito ao Apelante de recolher as custas processuais no final da ide, na medida em que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o Juiz, na chamada preclusão pro judicato ou preclusão judicial.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2 . A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2046956 RS 2023/0004562-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)

Por conseguinte, a r. sentença clama por anulação, a fim de que a Ação originária retome seus ulteriores termos.

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a r. sentença combatida.

É o VOTO.

SALVADOR, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07