PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. EXCLUSÃO CONTRATUAL ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFICULDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada visando compelir operadora de plano de saúde a custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. Sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o plano de saúde ao custeio da internação da parte autora pelo prazo de 270 dias, excluídos procedimentos estéticos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação da autora requerendo a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, com fixação no percentual máximo. Apelação da operadora do plano de saúde pleiteando a improcedência total dos pedidos, sob alegação de ausência de urgência clínica, ineficácia do tratamento e exclusão contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Código de Defesa do Consumidor, art. 47 Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 99, §5º Lei nº 9.656/98, art. 10, IV Resolução Normativa ANS nº 167/08, art. 8º Resolução CONSU nº 10/98, art. 5º, parágrafo único, alínea “a” Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 1986692/SP, DJe 08/06/2022 TJ-BA, AI: 80202356520228050000, pub. 20/07/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8021852-23.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes e apelados BRADESCO SAÚDE S/A e ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021852-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS
APELADO: ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):BRUNO SOUZA DOS PASSOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa do plano de saúde em custear internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, considerando a obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos contratos de plano de saúde, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que excluam tratamento essencial à preservação da vida e saúde do beneficiário.
7. Restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos, que a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida se mostra necessária e não se confunde com procedimentos estéticos ou de lazer, sendo, portanto, abusiva a negativa de cobertura contratual.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que é vedada a recusa de cobertura por parte dos planos de saúde quanto ao tipo de tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que fora do rol da ANS (AgInt no REsp 1986692/SP, DJe 08/06/2022).
9. Também é consolidado no âmbito do TJBA o entendimento de que o custeio do tratamento de obesidade mórbida, mediante internação em clínica multiprofissional, deve ser assegurado quando houver prescrição médica e ausência de alternativas eficazes (TJ-BA, AI: 80202356520228050000, pub. 20/07/2022).
10. Quanto à pretensão da autora de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença fixou adequadamente o percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
11. Embora o STJ, no Tema 1.076, tenha firmado diretriz para utilização do valor da condenação ou proveito econômico, o caso concreto envolve obrigação de fazer, cujo benefício obtido pela parte é de natureza pessoal e não quantificável com exatidão.
12. Diante da inviabilidade de se mensurar objetivamente o valor econômico da obrigação imposta, mostra-se adequada a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários, sendo este compatível com a complexidade e importância da demanda.
13. Por fim, a gratuidade de justiça deferida à autora abrange também as custas recursais, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de deserção arguida pela parte adversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recursos conhecidos e não providos.
15. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento de obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, quando indicado por profissional habilitado e ausente alternativa eficaz. Em obrigações de fazer cujo proveito econômico é de difícil mensuração, é legítima a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS e BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8021852-23.2023.8.05.0001, oriunda da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- BA, que julgou procedente em parte o pedido , nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com base na lei 9.656/98, no CDC, no CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada de urgência e suas extensões (ID 369771921, ID 401776395 e ID 426806824), condenando o plano de saúde acionado a arcar com os custos referentes à internação da parte autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, preferencialmente em sua rede credenciada, excluindo-se procedimentos estéticos, pelo prazo já autorizado nos autos (270 dias), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dado à causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas processuais devidas, e após, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 31 de janeiro de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito Auxiliar(ID. 81714793 )” O apelo interposto por ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS alega em sínte que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.076, postulando a majoração para o percentual máximo tendo em vista a importância da causa. Requer:” seja reformada a sentença do Juízo a quo, JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO para; Que seja mantido o benefício da gratuidade da justiça, sem o que não poderá litigar; No mérito que, seja modificada a Sentença no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, que seja modificado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que sejam fixados sobre o valor da condenação traduzido pelo valor despendido pelo Apelado, em face do tratamento da Autora/Apelante, esperando desde já a sua fixação da porcentagem máxima, tendo em vista a importância da causa” (ID.81714801) O segundo apelo, apresentado por BRADESCO SAUDE S/A sustenta em síntese que a autora não possui mais obesidade mórbida (IMC atual de 37), que o tratamento é ineficaz diante das reiteradas internações sem resultado duradouro, que há exclusão contratual para tratamento em SPA, e que não há urgência clínica que justifique a internação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pugna: “ a reforma da sentença, dando-se provimento ao presente recurso, para que sejam julgados IMPROCEDENTES, todos os pedidos autorais, reformando a sentença aqui guerreada.” (ID. 81714797) Contrarrazões em Ids. 81714806 e 81714817. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021852-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS
APELADO: ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade das Apelações, portanto, impõe-se seu conhecimento. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS e BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8021852-23.2023.8.05.0001, oriunda da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o plano de saúde a custear o tratamento de obesidade mórbida da autora pelo período de 270 dias, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Rejeito a preliminar suscitada pelo plano de saúde quanto ao não recebimento do recurso da autora por ausência de preparo. Embora o recurso verse sobre honorários advocatícios, a gratuidade de justiça deferida à autora abrange também as custas recursais, não se aplicando a regra do art. 99, §5º do CPC quando a própria parte beneficiária é a recorrente. A controvérsia recursal consiste na reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios (recurso da autora) e na reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos (recurso da ré). O recurso apresentado pelo Bradesco Saúde S/A versa sobre a legitimidade da negativa da ré em custear o tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada. Cumpre destacar que os contratos de seguro-saúde regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor considerando a hipossuficiência do usuário em relação ao fornecedor de serviços, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao contratado, restando nulas de pleno direito as obrigações consideradas iníquas, abusivas, conforme prescrito no art. 47 da referida legislação, in verbis: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Configura-se abusiva a cláusula contratual a que exclui da cobertura os procedimentos e medicamentos necessários à continuidade do controle da enfermidade quando este é imprescindível à sobrevivência da vida da parte segurada. In casu, encontra-se demonstrado que a parte recorrida é paciente em tratamento, com histórico de IMC de 48,87 e múltiplas comorbidades devidamente documentadas nos relatórios médicos. Efetivamente, sendo inquestionável a necessidade do tratamento solicitado nos Relatórios médicos, a sua negativa tornará mais grave o estado de saúde da apelante importando em dano irreparável e irreversível à própria vida configurando-se em ofensa aos princípios da Constituição Federal. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, menciona a possibilidade de exclusão da cobertura do plano de saúde tratamento de rejuvenescimento e de emagrecimento com finalidade estética, conforme art. 10, IV: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;”. Diferentemente do que aponta o Apelante, o tratamento indicado à Apelada pela equipe médica não possui fins estéticos ou de lazer (spa). A propósito, convém destacar que a Agência Nacional de Saúde, reconhecendo a gravidade de tal morbidade, passou a sinalizar os casos em que a cirurgia bariátrica é obrigatória e a dispor acerca do oferecimento de tal procedimento médico pela entidade de saúde suplementar. Observem-se os atos normativos editados pela ANS: “Resolução Normativa n.º 167/08: Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial. Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES”. O Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU, regulamentando o art. 10 da Lei n.º 9.656/98, explicitou os procedimentos que podem ser licitamente excluídos da cobertura securitária: “- Resolução n.º 10/98, art. 5º, § único, alínea "a": Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 10 da Lei n. 9.656/98, consideram-se excluídos: a) tratamentos em clínicas de emagrecimento (exceto para tratamentos da obesidade mórbida), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;”. Cumpre salientar que, de acordo com o relatório, outros tratamentos tornam-se contraindicados à paciente, apenas restando como solução a internação em clínicas especializadas de emagrecimento. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)”. O entendimento jurisprudencial desta Corte ratifica no sentido de que os planos de saúde devem arcar com os custos dos tratamentos que têm por finalidade combater a obesidade mórbida, em clínica em referência e especializada com inscrição no CRM, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. DIREITO À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. LIMITE TEMPORAL PARA O TRATAMENTO FIXADO EM 90 DIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80202356520228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)”. Nestas condições, restou demonstrada a necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata, com fins de restabelecer sua saúde ante as diversas comorbidades da progressão da doença. Nego provimento ao apelo do Bradesco Saúde S/A. Passo a análise do recurso apresentado por ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS. A irresignação da autora é concernente à base de cálculo do percentual aplicada para os honorários sucumbenciais. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no Tema 1.076 sobre a ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, no presente caso específico não há condenação pecuniária propriamente dita, mas sim obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico. Na ausência de condenação em quantia certa e considerando que o proveito econômico obtido pela autora é de difícil mensuração no caso concreto, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se adequada e em conformidade com o art. 85, §2º do CPC, que estabelece subsidiariamente essa base de cálculo quando não for possível mensurá-lo de outra forma. O valor da causa (R$ 60.000,00) não pode ser considerado irrisório, de modo que não se justifica a aplicação da fixação por equidade prevista no §8º do mesmo dispositivo. Outrossim, o percentual de 10% fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros legais e adequado à complexidade da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença na íntegra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021852-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS
APELADO: ROSANA MARCIA COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO