PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM MATÉRIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, cujo valor da causa é de R$ 2.975,21, por ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor do crédito executado. O Agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente e da resolução ao caso, a violação à sua autonomia legislativa e a ocorrência de decisão surpresa e reformatio in pejus. II. Questão em discussão As questões centrais consistem em definir: a) a aplicabilidade imediata do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos de execução fiscal ajuizados anteriormente à sua vigência; b) a prevalência do critério nacional de R$ 10.000,00, estabelecido para fins de aferição do interesse de agir judicial, sobre a legislação municipal que fixa valor inferior para ajuizamento de execuções fiscais; c) a ocorrência de decisão surpresa ou de reformatio in pejus quando o tribunal, em sede de apelação, mantém a extinção do processo, alterando, contudo, o fundamento jurídico da sentença, de abandono processual para ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. Tal precedente é de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data de seu ajuizamento, por se tratar de norma de natureza processual que orienta a aferição das condições da ação, as quais devem estar presentes no momento do julgamento. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer o parâmetro de R$ 10.000,00, atuou dentro de sua competência constitucional de zelar pela gestão eficiente do Poder Judiciário, regulamentando a aplicação do Tema 1.184 do STF. Esse critério nacional para a aferição do interesse processual não viola a autonomia municipal para legislar sobre seus tributos, pois a questão se refere à racionalização da atividade jurisdicional, e não à existência do crédito tributário em si, que permanece hígido para cobrança por vias extrajudiciais. Não se configura reformatio in pejus a alteração do fundamento jurídico da sentença extintiva em grau de recurso, quando o resultado prático para o recorrente — a extinção do processo sem resolução de mérito — é mantido. Trata-se da aplicação do efeito substitutivo do recurso, pelo qual o tribunal aplica o direito corretamente ao caso, sem agravar a situação do apelante. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de notório conhecimento e de observância obrigatória por todos os órgãos judiciais, não caracteriza decisão surpresa, nos termos da jurisprudência consolidada e do próprio Código de Processo Civil, que excepciona tal hipótese. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184 do STF possui aplicação imediata aos processos em curso, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. O critério financeiro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, como parâmetro para a aferição do interesse de agir em execuções fiscais, prevalece sobre a legislação municipal que estabelece patamar inferior, por se tratar de norma de gestão processual de âmbito nacional que visa a dar efetividade a precedente vinculante do STF. 3. A manutenção da extinção do processo em grau recursal, com alteração do fundamento de abandono para ausência de interesse de agir, não configura reformatio in pejus nem decisão surpresa, por não agravar a situação do recorrente e por se basear em precedente de observância obrigatória." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0076199-65.2011.8.05.0001, em que é agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504875-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GIOVANI PAOLILLO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de um Agravo Interno (ID 98502797) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão monocrática de ID 94193611, proferida em 14 de novembro de 2025, que, nos autos da Apelação Cível em referência, negou provimento ao seu recurso e manteve a extinção da Execução Fiscal ajuizada contra GIOVANI PAOLILLO. A ação originária, uma Execução Fiscal (processo nº 0504875-02.2018.8.05.0004), foi proposta pelo Município de Alagoinhas em 15 de agosto de 2018, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 a 2016, totalizando o valor de R$ 2.975,21 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme petição inicial (ID 93036032) e Certidão de Dívida Ativa (ID 93036033). O trâmite processual em primeira instância foi marcado por dificuldades na citação do executado. Após despacho inicial em outubro de 2018 (ID 93036034), foi designada audiência de conciliação para abril de 2020 (ID 93036035). Contudo, em decorrência da pandemia de COVID-19, a audiência foi suspensa e o mandado de citação não foi cumprido (IDs 93036037 e 93036038). Em fevereiro de 2021, diante da paralisação do feito por mais de seis meses, a Secretaria intimou a Fazenda Pública municipal para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 20 dias (ID 93036039). A certidão de ID 93036042, datada de 09 de agosto de 2022, atestou que, apesar de devidamente intimado, o Município exequente permaneceu inerte. Diante desse quadro, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu sentença em 05 de novembro de 2024 (ID 93036047), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs Recurso de Apelação (ID 93036049), argumentando, em síntese, a inaplicabilidade do CPC de forma subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito e o fato de que a CDA preenchia todos os requisitos legais. Recebidos os autos neste Tribunal, a relatoria proferiu a decisão monocrática ora agravada (ID 94193611). Nela, embora a sentença de primeiro grau tenha se fundamentado no abandono processual, a extinção foi mantida, porém, com base em fundamento diverso: a ausência de interesse de agir, decorrente do baixo valor da execução. A decisão se amparou na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, que legitimam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base no princípio da eficiência administrativa. Agora, em seu Agravo Interno (ID 98502797), o Município Agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando a necessidade de prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do Agravado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504875-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GIOVANI PAOLILLO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Do Mérito O cerne do presente Agravo Interno reside na controvérsia sobre a legitimidade da extinção de uma execução fiscal, cujo valor da causa é de R$ 2.975,21 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), com base na ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que, embora mantendo a extinção do feito decretada em primeira instância, substituiu o fundamento de "abandono processual" (art. 485, III, do CPC) pelo de "ausência de interesse de agir" (art. 485, VI, do CPC), alinhando a decisão às diretrizes nacionais de racionalização do sistema de justiça. Apesar da articulação dos argumentos apresentados pelo Agravante, a decisão monocrática não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade, como demonstrarei a seguir, analisando pormenorizadamente cada um dos pontos levantados no recurso. Da Correta Aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O principal pilar da decisão agravada, e que merece ser reforçado neste voto, é a observância de um dos mais importantes precedentes recentes em matéria de processo tributário: o Tema 1.184 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208. Naquela oportunidade, a Corte Suprema, atenta à realidade do sistema judiciário brasileiro, abarrotado por milhões de execuções fiscais de baixa probabilidade de êxito e alto custo de tramitação, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Essa tese, dotada de caráter vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, não é uma mera recomendação, mas um comando de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Ela representa uma releitura do interesse de agir nas execuções fiscais sob a ótica do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). O que o STF estabeleceu é que a utilidade do provimento jurisdicional não pode ser analisada de forma abstrata; ela deve ser ponderada com o custo social e econômico do processo. A manutenção de uma máquina judicial para perseguir um crédito de R$ 2.975,21, cujo custo de processamento, segundo estudos do próprio Conselho Nacional de Justiça citados no julgamento do Tema 1.184, é estimado em mais de R$ 9.000,00, representa um ato flagrantemente antieconômico e ineficiente. A execução judicial, nesse contexto, perde sua utilidade prática e se torna um fim em si mesma, onerando o erário e a sociedade em um esforço desproporcional ao benefício almejado. Nesse cenário, a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, foi editada para dar concretude e uniformidade à aplicação do Tema 1.184. Ao fixar no § 1º de seu artigo 1º o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério objetivo para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, o Conselho Nacional de Justiça agiu no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, visando aprimorar a gestão e a eficiência da prestação jurisdicional. Não há, portanto, que se falar em inaplicabilidade desses normativos, como pretende o Agravante. Pelo contrário, a decisão monocrática cumpriu seu dever de aplicar o direito em conformidade com a interpretação vinculante da Corte Suprema. Da Prevalência do Critério Nacional sobre a Legislação Municipal e da Ausência de Violação à Autonomia Federativa O Agravante sustenta que sua Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece o valor de um salário mínimo como piso para o ajuizamento de execuções fiscais, deveria prevalecer sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução do CNJ, em nome da autonomia municipal. O argumento é equivocado. A controvérsia não versa sobre o direito material tributário — isto é, a competência do Município para instituir e cobrar seus tributos —, mas sim sobre direito processual, especificamente sobre uma das condições da ação: o interesse de agir. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, da CF). A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, não cria direito processual, mas regulamenta a gestão da atividade jurisdicional com base em um princípio constitucional (eficiência) e em uma decisão vinculante do STF. A ressalva feita pelo STF no Tema 1.184 à "competência constitucional de cada ente federado" refere-se à prerrogativa de o ente definir, em sua esfera administrativa, quais créditos são passíveis de cobrança e por quais meios (protesto, cobrança administrativa, negativação, etc.). Contudo, essa autonomia não se estende ao ponto de poder compelir o Poder Judiciário a processar uma demanda que, sob a ótica da eficiência e da racionalidade do sistema de justiça, carece de interesse processual. O ente federado é livre para não cobrar judicialmente valores que considere irrisórios, mas não pode impor ao Judiciário o processamento de uma ação considerada antieconômica segundo um parâmetro nacional de eficiência. A jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia, como bem destacado na decisão monocrática, já se consolidou nesse exato sentido, reconhecendo que o critério estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 se sobrepõe a eventuais legislações locais em matéria de aferição do interesse de agir para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor. A uniformização do tratamento judicial dessas demandas é essencial para a isonomia e a segurança jurídica. Da Aplicação Imediata do Precedente Vinculante e da Inexistência de Retroatividade Indevida O Agravante argumenta que a execução fiscal, ajuizada em 2018, não poderia ser atingida pelo Tema 1.184 (julgado em 2023) e pela Resolução 547/2024, sob pena de aplicação retroativa. Tal tese não se sustenta. As normas de natureza processual, bem como os precedentes judiciais que fixam a interpretação do direito, têm aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum). Não se trata de retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, mas de aplicar a interpretação correta e vigente do direito no momento em que o ato processual — no caso, a decisão judicial — é proferido. As condições da ação, como o interesse de agir, devem estar presentes durante todo o trâmite do processo e podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A superveniência de um precedente vinculante que redefine os contornos de uma dessas condições impacta, necessariamente, os feitos em andamento. Não há direito adquirido a um rito processual ou a uma determinada interpretação jurisprudencial superada. O STF e o STJ são pacíficos ao afirmar que a existência de decisão em repercussão geral ou recurso repetitivo autoriza o julgamento imediato das causas sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Portanto, a decisão monocrática agiu corretamente ao analisar a presença do interesse de agir sob a luz da mais recente e vinculante jurisprudência do STF, aplicando-a ao caso concreto que se encontrava sob sua jurisdição. Da Ausência de Reformatio in Pejus e de Decisão Surpresa Por fim, o Agravante alega que a alteração do fundamento da extinção — de abandono para ausência de interesse de agir — configuraria reformatio in pejus e decisão surpresa. Ambas as alegações são improcedentes. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda que o tribunal, em recurso exclusivo da parte, agrave a sua situação. No caso, o resultado prático para o Município foi rigorosamente o mesmo: a extinção do processo sem resolução de mérito. A substituição do fundamento jurídico não tornou sua situação mais gravosa. Pelo contrário, a fundamentação utilizada pela decisão monocrática é tecnicamente mais adequada e alinhada à jurisprudência superior. O efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC) permite e impõe ao órgão julgador de segunda instância a correção dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o direito de forma correta ao caso, desde que não piore a situação do recorrente, o que não ocorreu. Quanto à alegada decisão surpresa, o argumento também não prospera. O artigo 10 do CPC visa a garantir que as partes possam influenciar na decisão, evitando que sejam surpreendidas por um fundamento fático ou jurídico sobre o qual não puderam se manifestar. Contudo, a jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que a aplicação de um precedente vinculante, de ampla divulgação e observância obrigatória, não configura decisão surpresa. A tese do Tema 1.184 do STF é de conhecimento público e notório, e sua aplicação pelos tribunais é um dever. Esperar que o julgador intime a parte para "se manifestar" sobre um dever que lhe é imposto pelo sistema de precedentes seria criar um formalismo inútil e contrário à própria celeridade e eficiência que se busca promover. Diante de todo o exposto, a decisão monocrática não apresenta qualquer vício. Ela está devidamente fundamentada, em estrita conformidade com a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e, principalmente, com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, promovendo a eficiência e a racionalidade na prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 94193611, que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da natureza da causa e das partes envolvidas. É como voto. Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504875-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GIOVANI PAOLILLO
Advogado(s):
VOTO