PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que por unanimidade reformou decisão interlocutória que havia concedido tutela provisória nos autos de Embargos de Terceiro (nº 8000317-21.2024.8.05.0060), restabelecendo as prenotações existentes nas matrículas dos imóveis denominados Fazenda Coroa Florida e Fazenda Reino Florida (matrículas nºs 4.283 e 4.369 do Registro de Imóveis de Cocos-BA) e afastando os óbices ao registro de eventual penhora. 2. Os embargantes alegam omissão no julgado, consistente na ausência de enfrentamento expresso dos documentos que comprovariam a diligência e a boa-fé na aquisição dos imóveis, notadamente certidões negativas de ônus e ações judiciais da Comarca de Cocos apresentadas à época da celebração da escritura pública em 2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos documentos apresentados pelos embargantes para demonstração de boa-fé na aquisição dos imóveis, especialmente as certidões negativas certificadas pelo tabelião na escritura pública de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma completa e detalhada, esgotando a análise dos fatos e fundamentos jurídicos essenciais para o julgamento, em especial no que tange à probabilidade do direito dos terceiros embargantes em sede de tutela provisória. O voto condutor realizou análise circunstanciada da cronologia dos fatos, confrontando a narrativa dos embargantes com a legislação civil e processual aplicável. 5. A tese central dos embargantes, consistente na boa-fé na aquisição dos imóveis em 2016, foi expressamente examinada no Acórdão, que ponderou a alegação de que a Agropecuária Rio do Meio não seria mais proprietária desde 2006 e a justificativa da intervenção no Cartório de Registro de Imóveis de Cocos-BA para o registro tardio. O julgado, contudo, não se limitou a acolher a tese da mera existência da escritura em 2016, procedendo à análise de todo o contexto negocial, qualificado como nebuloso, que levantou fortes indícios de que a alegada boa-fé não resistia a exame mais acurado diante da presunção legal estabelecida pela averbação premonitória. 6. Dentre os fundamentos expressamente sopesados para concluir que a presunção de fraude à execução não estava ilidida, destacam-se: (i) o registro da transferência da propriedade ter ocorrido apenas em 2019 e 2020, após a averbação premonitória de março de 2019, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; (ii) a estranheza da cadeia de custódia e titularidade, com participação de procuração outorgada ao presidente da empresa que seria a real proprietária, mas que não figurava como proprietária registral; (iii) a aquisição de bem de valor milionário sem aparente cautela de pesquisar a saúde econômica da empresa vendedora no foro de seu domicílio. 7. O Acórdão destacou que as certidões de inteiro teor das matrículas nºs 3803 e 3802, emitidas em janeiro de 2016, embora não mencionassem as prenotações constantes das matrículas 497 e 498, faziam referência aos números dessas matrículas, circunstância que tornava questionável a tese de completo desconhecimento sobre a situação registral dos imóveis. Pontuou, ainda, que nenhuma das escrituras públicas de transferência menciona os números de matrículas dos bens, enquanto a procuração pública outorgada pela vendedora menciona todos os números de matrícula. 8. Alegar omissão por ausência de menção específica e individualizada às certidões negativas de 2016, quando o Acórdão já sopesou a alegação de que a aquisição se deu em momento de suposta inexistência de gravames, configura desvirtuamento da finalidade do recurso. O acórdão versou sobre tutela provisória em sede de agravo de instrumento, hipótese em que o exame é perfunctório e se limita à verificação da probabilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil do processo. 9. A análise definitiva da matéria, inclusive quanto à alegada desorganização do registro de imóveis, foi expressamente reservada para a fase adequada do processo, consistente no julgamento dos embargos de terceiro pelo juízo de primeiro grau. 10. A pretensão dos embargantes, em verdade, é a reanálise do mérito da decisão à luz de valoração diversa dos elementos que constam nos autos, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso apto à reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056466-23.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HYDROAGRO LTDA e como agravada NELSON FERNANDO PADOVANI e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056466-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HYDROAGRO LTDA
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
AGRAVADO: NELSON FERNANDO PADOVANI e outros
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO ZANELLA, FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON FERNANDO PADOVANI e GEOVANA SCHMITT PADOVANI contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por HYDROAGRO LTDA, para reformar a decisão de primeiro grau que havia concedido a tutela provisória nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 8000317-21.2024.8.05.0060. O Acórdão embargado inverteu a decisão interlocutória de origem, restabelecendo as prenotações existentes nas matrículas dos imóveis e afastando os óbices ao registro de eventual penhora, sob o entendimento de que a presunção de fraude à execução não havia sido satisfatoriamente ilidida pelos agravados/embargantes, ora embargantes, pelo menos não em sede de cognição sumária própria da tutela provisória. O julgado colegiado debruçou-se sobre a complexa cadeia de eventos que envolve a aquisição dos imóveis denominados Fazenda Coroa Florida e Fazenda Reino Florida, registrados sob os nºs 4.283 e 4.369 do Registro de Imóveis de Cocos-BA. Os Embargantes, inconformados com o resultado do julgamento, interpuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 84533383) sustentando a existência de omissão no julgado, a qual residiria na ausência de enfrentamento expresso dos documentos que, segundo eles, comprovariam a diligência e a boa-fé na aquisição dos imóveis, notadamente a apresentação de certidões negativas de ônus e ações judiciais da Comarca de Cocos à época da celebração da escritura pública, em 2016. Alegam que a desconsideração destes elementos probatórios conduziria à negativa de prestação jurisdicional e que o Acórdão não teria sopesado de forma devida tal circunstância, que seria crucial para infirmar o convencimento adotado. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a parte Embargada (HYDROAGRO LTDA) foi devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 89847742), tendo sido certificado o decurso do prazo legal sem a respectiva manifestação (ID 93166662). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056466-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HYDROAGRO LTDA
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
AGRAVADO: NELSON FERNANDO PADOVANI e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ZANELLA, FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A legislação processual é clara ao definir as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo manejo se restringe às situações tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de erros materiais. A omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e não o fez, de modo que o recurso tem natureza integrativa, e não reformadora. Os embargantes sustentam que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado expressamente os documentos que comprovariam a diligência adotada à época da aquisição dos imóveis, notadamente as certidões negativas que teriam sido certificadas pelo tabelião na escritura pública de compra e venda. A alegação não procede. A decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento enfrentou a controvérsia de forma completa, profunda e detalhada, esgotando a análise dos fatos e fundamentos jurídicos essenciais para o julgamento, em especial no que tange à probabilidade do direito dos terceiros embargantes em sede de tutela provisória. O voto condutor do Acórdão realizou uma detida e intrincada análise da cronologia dos fatos, confrontando a narrativa dos agravados/embargantes com a legislação civil e processual aplicável. A tese central dos embargantes, tanto na origem quanto nas contrarrazões do Agravo de Instrumento, foi a da boa-fé na aquisição do imóvel em 2016, a qual se coadunaria com a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. O Acórdão não apenas reconheceu a viabilidade procedimental da oposição dos embargos de terceiro, considerando a posse advinda de um título de compra e venda, mas também examinou os argumentos da defesa dos embargantes, ponderando, de forma expressa e transparente, a alegação de que a Agropecuária Rio do Meio não seria mais a proprietária desde 2006 e a justificativa da intervenção no Cartório de Registro de Imóveis de Cocos-BA para o registro tardio da compra e venda. No entanto, o Acórdão não se limitou a acolher a tese da mera existência da escritura em 2016. Foi feita uma análise circunstanciada de todo o contexto negocial, que o próprio julgado qualificou como nebuloso e que levantou fortes indícios de que a alegada boa-fé não resistia a uma análise mais acurada em face da presunção legal estabelecida pela averbação premonitória. Dentre os diversos pontos que foram expressamente ponderados e que serviram como pilares para a conclusão de que a presunção de fraude à execução não estava ilidida, e que, portanto, não havia probabilidade do direito a ensejar a tutela provisória, destacam-se: (i) o fato de o registro da transferência da propriedade, elemento constitutivo essencial sob o prisma do artigo 1.245 do Código Civil, ter ocorrido apenas em 2019 e 2020, ou seja, após a averbação premonitória de março de 2019; (ii) a estranheza da cadeia de custódia e titularidade, com a participação de procuração outorgada ao presidente da empresa que seria a real proprietária, mas que não figurava como proprietária registral; (iii) a aquisição de bem de valor milionário sem a aparente cautela de pesquisar a saúde econômica da empresa vendedora no foro de seu domicílio, além de outros detalhes da transação que levantaram fundadas dúvidas. Alegar omissão por ausência de menção específica e individualizada às certidões negativas de 2016, quando o Acórdão já sopesou a alegação de que a aquisição se deu em 2016 em momento de suposta inexistência de gravames, é desvirtuar a finalidade do recurso. O acórdão embargado versou sobre tutela provisória no contexto de agravo de instrumento, hipótese em que o exame é perfunctório e se limita à verificação da probabilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, o voto condutor enfrentou expressamente a questão da boa-fé dos terceiros embargantes e as circunstâncias que tornariam questionável essa condição, pontuando com clareza que a análise definitiva da matéria, inclusive quanto à alegada desorganização do registro de imóveis de Cocos, provavelmente reclamará incursão probatória junto à serventia extrajudicial no momento oportuno. Não se trata, portanto, de omissão, mas de reserva de cognição mais aprofundada para a fase adequada do processo, que é o julgamento dos embargos de terceiro pelo juízo de primeiro grau. O acórdão consignou expressamente que a mera afirmação de problemas no cartório, sem comprovação documental específica, não se afigura suficiente para afastar, em sede de tutela provisória, a presunção legal de fraude à execução estabelecida no art. 828, §4º do CPC. Ademais, o fato de o tabelião ter certificado a apresentação de certidões negativas à época da lavratura da escritura não conduz automaticamente à conclusão de que os embargantes teriam agido com boa-fé a ponto de elidir a presunção legal de fraude, notadamente quando o acórdão destacou que as certidões de inteiro teor das matrículas nº 3803 e nº 3802 emitidas em janeiro de 2016, embora não mencionassem as prenotações que constavam nas matrículas 497 e 498, faziam referência aos números dessas matrículas, circunstância que por si só já tornava questionável a tese de completo desconhecimento sobre a situação registral dos imóveis. O acórdão também pontuou que nenhuma das escrituras públicas de transferência menciona os números de matrículas dos bens, enquanto a procuração pública outorgada pela vendedora menciona todos os números de matrícula. Tais circunstâncias foram expressamente consideradas no exame perfunctório próprio da tutela provisória e fundamentaram a conclusão de que a presunção legal de fraude à execução não foi suficientemente ilidida pelos agravados até o momento. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a reanálise do mérito da decisão à luz de uma valoração diversa das provas constantes dos autos, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada no bojo do recurso apto à reforma pretendida, e não por meio de embargos declaratórios manifestamente descabidos. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão, restando evidente a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056466-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HYDROAGRO LTDA
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
AGRAVADO: NELSON FERNANDO PADOVANI e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ZANELLA, FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
VOTO